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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12238, de 9 de março de 2022

Lei nº 12238/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os demos fins, que esta

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Gerencia xecu 1va - · ASSEMBLEIA e Legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre o prazo para a retirada pelo proprietário de equipamento eletrônico entregue aos prestadores de serviços de assistências técnicas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O proprietário de equipamento eletrônico que o entregou a um prestador de serviço de assistência técnica para conserto obriga-se a retirar o bem no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados a partir da data do contato do estabelecimento informando a realização do conserto ou a sua impossibilidade.
Art. 2.
Não ocorrendo a retirada do equipamento no prazo fixado no art. 1º, fica o estabelecimento prestador de serviço autorizado a alienar o bem ou utilizá-lo da forma que melhor lhe convier.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de março de 2022.

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