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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12234, de 3 de março de 2022

Lei nº 12234/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certffico, para os deihí'.tt>s fins, que est~

L E I foi publicada no D O Ê,

N··v~ t!J:~ Gerencia Executiva de Registro de Ato: e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ . i34 DE 03 DE MARÇO DE 2022. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei nº 9.074 de 09 de abril de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor e o quantitativo da Gratificação Específica para Motorista - GEM atribuída ao servidor que exerce efetivamente a função de motorista do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são definidos no anexo único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 2; 134° da Proclamação da República.

ÊDO LINS FILHO ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

L~i w~ ~i . iõ~ í o3 Jt, ~ o Fk ;)X)~ CATEGORIA QUANTIDADE VALOR Motorista 85 R$ 1.200,00

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