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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12228, de 24 de fevereiro de 2022

Lei nº 12228/2022

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C@rtif"ico, para os devidos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

Ne·tZ!:5~b tJ!? Gerência Executiva de Registro de Atof e Legislação da Casa Civil do Govt>rnc1ct0 ESTADO DA PARAÍBA

Reconhece a obra de Pedro Osmar como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida a obra do compositor, cantor, poeta, musico, educador e artista plástico Pedro Osmar como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoEntendem-se por Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ clamação da República.

overnador

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