Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12223, de 17 de fevereiro de 2022

Lei nº 12223/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Certifico, para os demos fins, que esta

ESTADO DA PARAÍBA

~:ril2~t~ Gerência E):ecutiva de Registro de Ato~ <'1 Leuislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~ i.1j3 DE ~+-

DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

Fixa percentual de reajuste salarial dos cargos efetivos e comissionados do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos cargos efetivos e comissionados do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público da Paraíba ficam reajustados em 6% (seis por cento), sendo aplicados da seguinte forma:
I3% (três por cento) retroativos a 1º de janeiro de 2022;
II3 % (três por cento), não cumulativos, a partir de 1° de dezembro de 2022.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Ministério Público da Paraíba.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022, com exceção da regra prevista no inciso II do art. 1° desta Lei.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4':1-- de fevereiro d ação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.