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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12221, de 17 de fevereiro de 2022

Lei nº 12221/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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C~rtifico, para os ck!mos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

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1 Gerência Executiva de Registro de Ato~ g Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ .i ,

iÍ 1 DE 1=f' DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Fixa percentual de reajuste dos cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos de provimento efetivo, em comissão e as funções de confiança do Poder Judiciário Estadual serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento) da segu inte forma:
I5% (cinco por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2022, e
II3% (três por cento), não cumulativo, a partir de 1° de agosto de 2022.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no caput deste artigo os Cargos de Provimento em Comissão de Direção à Administração Superior - CDS-01.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2022, com exceção da regra no inciso II do art. 1º.

PALÁCIO DO TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ :lf-'de fevereiro de 20 13 ção da República.

JOÃOAZ

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