Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12216, de 31 de dezembro de 2022
Lei nº 12216/2022
Certmco. para os demos fins, quê l/~3
l E 1 foi publicada no D O E,
Nes~~~~~ Gere~cra ~xecutlva de Registro de Ate* ~ legis!açao da Casa Civil do Governad~ ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~~. ~tb DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA
Dispõe sobre a proibição do sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .3~ de dezembro de 2021; 13 da roclamação da República.
JOÃO
<:arttt"ICO..para oo devidos f!Nl, que &st~ 1()CUMeNTO foi f>ub~cado no o o E
ESTADO DA PARAÍBA ~Ai~
'ere~cra ~xecurlva de Regi stro cfo Atos Po1sfacao da Cd!"·?. Clvil do Governado·· VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.595/2021, de autoria do Deputado Anísio Maia, que "dispõe sobre a proibição do sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 2.595/2021 replica a Lei Nacional nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, que "dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis púbÍicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências".
A Lei Nacional nº 14.228/2021 também estipula que as penalidades a serem aplicadas são as previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Lei nº 14.228/2021:
No âmbito da competência concorrente, a Constituição da República define que cabe a União estabelecer as normas gerais. A definição do que se entende por infração e quais são elas, consideram-se normas gerais. Não cabe ao
ESTADO DA PARAÍBA
legislador estadual definir outro tipo de penalidade quando a União já o tiver feito (§§ 1ºe 4º do art. 24 da CRFB).
O legislador estadual, portanto, incidiu em inconstitucionalidade ao estipular a multa de 50 UFR-PB por animal sacrificado. Mesmo por que a própria Lei Nacional nº 14.228/2021 já prevê a aplicação de multa.
Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nº 2.595 /2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de dezembro de 2021.
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