Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12216, de 31 de dezembro de 2022

Lei nº 12216/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

Certmco. para os demos fins, quê l/~3

l E 1 foi publicada no D O E,

Nes~~~~~ Gere~cra ~xecutlva de Registro de Ate* ~ legis!açao da Casa Civil do Governad~ ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~. ~tb DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

Dispõe sobre a proibição do sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica proibido a prática de sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, no âmbito do Estado da Paraíba, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .3~ de dezembro de 2021; 13 da roclamação da República.

JOÃO

<:arttt"ICO..para oo devidos f!Nl, que &st~ 1()CUMeNTO foi f>ub~cado no o o E

ESTADO DA PARAÍBA ~Ai~

'ere~cra ~xecurlva de Regi stro cfo Atos Po1sfacao da Cd!"·?. Clvil do Governado·· VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.595/2021, de autoria do Deputado Anísio Maia, que "dispõe sobre a proibição do sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei nº 2.595/2021 replica a Lei Nacional nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, que "dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis púbÍicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências".

A Lei Nacional nº 14.228/2021 também estipula que as penalidades a serem aplicadas são as previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Lei nº 14.228/2021:

Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

No âmbito da competência concorrente, a Constituição da República define que cabe a União estabelecer as normas gerais. A definição do que se entende por infração e quais são elas, consideram-se normas gerais. Não cabe ao

ESTADO DA PARAÍBA

legislador estadual definir outro tipo de penalidade quando a União já o tiver feito (§§ 1ºe 4º do art. 24 da CRFB).

Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1ºNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legis lativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O legislador estadual, portanto, incidiu em inconstitucionalidade ao estipular a multa de 50 UFR-PB por animal sacrificado. Mesmo por que a própria Lei Nacional nº 14.228/2021 já prevê a aplicação de multa.

Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nº 2.595 /2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de dezembro de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.