Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12215, de 31 de dezembro de 2022
Lei nº 12215/2022
Certftlco, para os dlftfos fins, que esta
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Institui o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos no Estado da Paraíba.
O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 amação da República.
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G.llirfilo r.
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· 'ere~cta Executiva dfl Registro de /~tos i>aislacào da Ca~ Civil do Governado· VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assemb leia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.142/2021 , de autoria do Deputado Wilson Filho, que "Institui o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos no Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 1.142/2021 institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado, o dia 31 de agosto, como o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos no Estado da Paraíba. Vejamos:
Nesse ponto, não há objeção. Contudo, com a devida vênia, o
art. 2° é inconstitucional por vício formal de iniciativa.
O art. 2º institui obrigações para as secretarias estaduais que demandam ações administrativas concretas, com geração de custos para o erário. Analisemos:
1
os órgãos públicos realizarão eventos destinados a exaltar a importância da filantropia e da caridade exercidas pelos hospitais filantrópicos do Estado da Paraíba, a fim de incentivar as futuras gerações a colaborar e a participar de movimentos sociais semelhantes, além de homenagear os trabalhadores, colaboradores e pacientes dos hospitais. (grifo nosso)
De ongem parlamentar, o dispositivo citado, ao cnar obrigações para o Poder Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes e infringe o art. 63, § 1º, II, "e", da Constituição Estadual, vejamos:
"
Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na forma disposta no artigo 2º, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Referida função é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo.
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É firme o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que compete exclus ivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento da Administração, in verbis :
Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO PARA SUPERVISIONAR A PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS , FISCALIZAR A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA E LAVRAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos , União, EstadosMem bros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I) . 3. A lei estadual sob análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da exibição, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, de
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filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, disciplina matéria de proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União rejeitada. 4. Por outro lado, ao atribuir ao Poder Executivo a supervisão de filmes publicitários, a fiscalização de salas de cinema e a lavratura de multas pelo descumprimento da obrigação de exibição dos filmes especificados, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, e). 5. Ação Direta de Inconstitucionali dade julgada procedente. (ADI 5140, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10- 2018 PUBLIC 29-10-2018)
Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar o art. 2° por tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inciativa, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucional idade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não
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tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min . Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , P lenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 1.142/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de dezembro de 2021.
VÊDO LINS FILHO overnador
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