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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12215, de 31 de dezembro de 2022

Lei nº 12215/2022

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.CJro. O\ (Ã Gei~nwi ~xecutiva de Registro de Ato~ e Leg1staçao da Casa Civil do Governt=1c!u ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 amação da República.

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G.llirfilo r.

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· 'ere~cta Executiva dfl Registro de /~tos i>aislacào da Ca~ Civil do Governado· VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assemb leia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.142/2021 , de autoria do Deputado Wilson Filho, que "Institui o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei nº 1.142/2021 institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado, o dia 31 de agosto, como o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos no Estado da Paraíba. Vejamos:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.

Nesse ponto, não há objeção. Contudo, com a devida vênia, o

art. 2° é inconstitucional por vício formal de iniciativa.

O art. 2º institui obrigações para as secretarias estaduais que demandam ações administrativas concretas, com geração de custos para o erário. Analisemos:

1

Art. 2.
No Dia Estadual dos Hospitais Filantrópicos, 1 ESTADO DA PARAÍBA

os órgãos públicos realizarão eventos destinados a exaltar a importância da filantropia e da caridade exercidas pelos hospitais filantrópicos do Estado da Paraíba, a fim de incentivar as futuras gerações a colaborar e a participar de movimentos sociais semelhantes, além de homenagear os trabalhadores, colaboradores e pacientes dos hospitais. (grifo nosso)

De ongem parlamentar, o dispositivo citado, ao cnar obrigações para o Poder Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes e infringe o art. 63, § 1º, II, "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa de leis complementares e ordinárias caba a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( .. .)
IIdisponham sobre: ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (Grifo nosso)

Ao criar obrigações a serem cumpridas pela Administração, na forma disposta no artigo 2º, a propositura insere comando de autêntica gestão administrativa, impondo ao Poder Público a adoção de ações concretas. Referida função é constitucionalmente reservada ao Poder Executivo.

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É firme o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que compete exclus ivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento da Administração, in verbis :

Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO PARA SUPERVISIONAR A PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS , FISCALIZAR A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA E LAVRAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos , União, EstadosMem bros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I) . 3. A lei estadual sob análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da exibição, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, de

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filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, disciplina matéria de proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União rejeitada. 4. Por outro lado, ao atribuir ao Poder Executivo a supervisão de filmes publicitários, a fiscalização de salas de cinema e a lavratura de multas pelo descumprimento da obrigação de exibição dos filmes especificados, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, e). 5. Ação Direta de Inconstitucionali dade julgada procedente. (ADI 5140, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10- 2018 PUBLIC 29-10-2018)

Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar o art. 2° por tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inciativa, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucional idade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não

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tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min . Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , P lenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 1.142/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de dezembro de 2021.

VÊDO LINS FILHO overnador

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