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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12214, de 31 de dezembro de 2022

Lei nº 12214/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Luta contra o Câncer de Mama no Estado da Paraíba, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de novembro.
Parágrafo único(VETADO).

Certifico, para os deYldos fins, que esra

L E 1 foi publicada no D O E,

Nesc~~~ Gerência Executiva de Registro de .A.to~ e Leg!slação dn Casa Civil do Governac!o ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ , c2A~ DE 51 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui o Dia Estadual de Luta contra o Câncer de Mama e a Campanha Outubro Rosa no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 34 de dezembro de 2021; 133° da roclama ão da República.

JOÃO A

Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assemblei a Legislativ a da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituiç ão Estadual , por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmen te o Projeto de Lei nº 1.047/2019 , de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui o Dia Estadual de Luta contra o Câncer de Mama e a Campanha Outubro Rosa no Estado da Paraíba e dá outras providências. ".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui o Dia Estadual de Luta contra o Câncer de Mama, a ser comemora do, anualment e, no dia 27 de novembro . De iniciativa parlament ar, o projeto de lei no parágrafo único do art. 1º, arts . 2º e 3º está criando obrigações para algumas secretarias . Ao fazê-lo, viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Vejamos o rol de obrigações criadas:

Art. 1.
................... ..
Parágrafo únicoNo mês anterior, o Poder Executivo Estadual promoverá, em cooperaçã o com a iniciativa privada e com entidades civis, a Campanha Outubro Rosa.
Art. 2.
A Campanha Outubro Rosa compreend erá;
Ipromoção de palestras;
IIdivulgação educativa pelas redes sociais e meios de comunica ção com depoimen tos de mulheres que tiveram câncer de mama;
IIIexibição de filmes, shows, peças teatrais e oficinas de pinturas;
IVconfecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha ; ~
Vorganizaç ão maratona s nas principais cidades d~ \"

ESTADO DA PARAÍBA

Estado;

VIrealização de exames clínico das mamas;
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual poderá criar uma Comissão I ntersetorial para elaboração do projeto da Campanha Outubro Rosa, indicando membros de várias Secretarias de Estado.

O Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca de atribuições de secretarias e órgãos da administração pública, invade competência privativa do Governador, conforme disposto no art. 63 , § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos :

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e servicos públicos; ( .. .)
e)_criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

O projeto de lei impõe ao Poder Executivo a organização e execução de ações concretas que empenharão órgãos, servidores e recursos do Estado, constituindo atividade de natureza administrativa. Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo .

2 ESTADO DA PARAÍBA

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes. " (ADI 2.867 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007 .) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, j ulgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348 .800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, D.TE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rei. Min . Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25 -5-2001.

Por fim , esclareça-se que o veto não trará qualquer prejuízo para população paraibana, pois o Poder Executivo estadual já adota consistente política pública de combate ao câncer de mama. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

Parágrafo únicodo art. 1º e os arts. 2° e 3° do Projeto de Lei nº 1.047/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de dezembro de 2021.

JOÃOAZ

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