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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12212, de 31 de dezembro de 2022

Lei nº 12212/2022

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Certlftco, para os deftfos fins, que esta

L E 1 fot publtcada no D O E,

Nesczg1â_tº~99ª q .i.>G\ Gerência Executiva de Registro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ 1~ 1. DE 3~ DE DEZEMBRO DE 202 1. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Determina a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às prefeituras referente à contribuição de iluminação pública - CIP e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no Estado da Paraíba a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
§ 1ºAs informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.
§ 2ºA concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 2.
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR's, que será revertido à Procuradoria Estadual do Consumidor no Estado da Paraíba (PROCONParaíba).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3~ de dezembro de 2021 ; 1 lamação da República.

JOÃO A O LINS FILHO

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