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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12195, de 10 de fevereiro de 2022

Lei nº 12195/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que esta LEI foi publicada no DO E, Nesta Data, 11/02/2022

Vera Lúcia Sá Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 12.195, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO Reconhece como Patrimônio Imaterial do Estado da Paraíba o curso de direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande, campus Sousa PB.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba o curso de direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande, campus Sousa - PB.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de fevereiro de 2022. $ ADRIANO GALDINO Presidente

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