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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12189, de 30 de dezembro de 2021

Lei nº 12189/2021

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Art. 1.
A ementa da Lei 11.675/2020 passa a vigorar com o seguinte texto:

"Estabelece diretrizes sanitárias e de segurança a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) e por plataformas tecnológicas que intermediam serviço de entrega (delivery) no Estado da Paraíba e dá outras providências."

Certtrico, para os damos fins, que esta

L E 1 foi publicada no O O E,

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Altera e acrescenta os dispositivos da Lei nº 11.675 de 15 de abril de 2020, que estabelece diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 1º, 2º, 3°, 4º e 5° da Lei 11.675/2020 passam a vigorar com o seguinte texto:

"

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias e de segurança a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) e por plataformas tecnológicas que intermediam serviço de entrega (delivery) no Estado da Paraíba.
§ 1ºEntende-se como plataforma tecnológica a pessoa jurídica que realiza a intermediação entre o entregador, estabelecimento e o consumidor final.
§ 2ºEntende-se como estabelecimentos que fornecem serviço de entrega em domicílio (delivery) como pessoas jurídicas do ramo alimentício, tais como: restaurantes, food-trucks e similares.
§ 3ºFicam as plataformas tecnológicas que intermediam a relação entre o entregador, estabelecimento e o consumidor final obrigados a implementar medidas

ESTADO DA PARAÍBA

que tem como objetivo aumentar a segurança dos entregadores e do consumidor final envolvido diretamente nas operações de entrega em domicílio.

§ 4ºQuando a plataforma tecnológica for responsável pela intermediação da entrega, esta fica obrigada a desenvolver sistema de identificação do entregador parceiro de forma digital com nome, sobrenome e foto, podendo esta identificação ser apresentada ao consumidor final ou semelhante sempre que requisitado para finalizar a entrega.
Art. 2.
Em caso de decretação de estado de calamidade pública em virtude de doença com teor de transmissibilidade por contato, as Platafonnas Tecnológicas devem prover aos entregadores materiais de proteção e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos, como : álcool em gel 70º, máscaras de proteção e luvas devendo os entregadores serem responsáveis por sua utilização.
§ 1ºA caixa de armazenamento do produto a ser entregue deverá ser higienizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery), sendo essa uma responsabilidade do entregador.
§ 2ºDeverão as plataformas tecnológicas tomar medidas que visem garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador, tais como o envio de mensagens de boas práticas em todas as entregas a serem realizadas pelo entregador parceiro.
§ 3ºAs obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei aplicam-se independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery).
§ 4ºO fornecimento previsto no caput deste artigo poderá ser realizado por meio de reembolso ou transferência aos entregadores parceiros para que esses adquiram os materiais e insumos necessários, a critério do Estabelecimento ou da Plataforma Tecnológica.
Art. 3.
As empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery), como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 2º desta Lei:

1 - as empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery) deverão disponibilizar materiais de proteção e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, máscaras de proteção e luvas para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício;

IIas empresas que fornecem os serviços de entregas em domicílio (delivery) deverão garantir que houve a correta higienização das mãos pelos funcionários ou responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As Plataformas Tecnológicas devem conscientizar os entregadores parceiros acerca de medidas de segurança viária, devendo disponibilizar gratuitamente acesso a material didático corno cursos, vídeos ou semelhantes para os entregadores envolvidos nas operações de entrega em domicílio.
Art. 5.
As entidades que descumprirem qualquer item desta Lei terão preventivamente a interdição de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de autuação.
§ 1ºEm caso de reincidência após o retorno das atividades o estabelecimento autuado terá a sua interdição até o encerramento do período de calamidade pública decorrente de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.
§ 2ºEm tempos que não vigorar estado de calamidade pública decorrente de doença com caráter de transmissibilidade por meio de contato, os estabelecimentos que descumprirem qualquer item desta Lei serão primeiramente autuados e, após reincidência, multados no valor de l O (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
§ 3ºNa segunda reincidência, os estabelecimentos serão interditados por 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da constatação da reincidência. "
Art. 3.
Ficam acrescidos os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, que possuem o seguinte texto:

"

Art. 6.
Fica vedada à Plataforma Tecnológica estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

1 - prometer dispensa de pagamento pelo consumidor, acarretando ônus ao entregador, no caso de prestação de serviço de entrega fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização ;

IIestabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço .
Parágrafo únicoAs Plataformas Tecnológicas deverão oferecer aos entregadores nelas cadastrados informações básicas de como evitar riscos à sua saúde ou à sua integridade física no trânsito.
Art. 7.
Fica vedada à Plataforma Tecnológica restringir o local de atuação do entregador a partir de critérios de pontuação.
Art. 8.
Ficam autorizados os seguintes órgãos para cumpnr as diretrizes estabelecidas por esta Lei:

1 - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério ~ Público do Estado da Paraíba (MP-Procon);

IIMinistério Público do Estado da Paraíba (MP-PB);

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IIISecretaria Estadual de Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB);
IVAgência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado (AGEVISA-PB);
VPolícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);
VIPolicia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB);
VIIAutarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).
§ 1ºAs entidades elencadas nos incisos do art. 8° poderão realizar o disposto nesta lei em cooperação com outras entidades neles elencadas ou sozinhas.
§ 2ºAo agente público pertencente ao quadro funcional de qualquer das entidades elencadas no art. 8° que autuar o estabelecimento, deverá realizar registro fotográfico ou gravação da violação das diretrizes elencadas nesta Lei antes da mencionada autuação.
§ 3ºA ausência das observações elencadas no art. 8°, § 2º, desta Lei ensejará na nulidade das sanções previstas no art. 5° desta lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN em João Pessoa, i3 O de dezembro de 021 ; 13 3

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