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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12188, de 30 de dezembro de 2021

Lei nº 12188/2021

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 11. 979, de 15 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações :

"Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher e a exploração de crianças e adolescentes, durante a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito do território do Estado da Paraíba. Torna obrigatória a divulgação de propaganda de combate à violência contra a mulher e exploração de crianças e adolescentes, divulgando o Disque 180 (central de atendimento à mulher) e o Disque 100 (disque direitos humanos) , durante a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito do território do Estado da Paraíba.

§ 1ºA divulgação de propaganda de combate à violência contra a mulher e exploração de crianças e adolescentes, na forma do caput, será feita por meios de mensagens em telões, monitores, sistemas de som, banners e equipamentos similares disponíveis no evento.
§ 2ºA veiculação prevista no caput deverá ocorrer antes do início do evento e em eventuais intervalos.
§ 3ºOs eventos deverão utilizar as logomarcas dos disques disponibilizadas pelo Poder Público nos seus sítios eletrônicos.
§ 4ºO disposto nesta Lei também se aplica aos cinemas e teatros .

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº f@. . -( ~S' DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Altera a Lei nº 11.979, de 15 de junho de 2021 instituindo novas hipóteses de divulgação de mensagens de combate à violência em eventos culturais, artísticos e esportivos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A mensagem de que trata o caput do artigo 1º deve também, das seguintes informações: I

ESTADO DA PARAÍBA

Io número da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
IIo número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);

Ili - o número do telefone da Polícia Militar (190); e

IVos números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher e de proteção à criança e juventude mais próxima ao local do evento.
Parágrafo únicoA mensagem deverá, ainda, conter teor de encorajamento à denúncia não apenas pelas vítimas, mas também de qualquer pessoa que tenha presenciado situação de violência contra a mulher e a exploração de crianças e adolescentes, às autoridades competentes e/ou policiais.
Art. 3.
O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator (responsável pelo evento), as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta que será fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) UFR-PB , podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo únicoQuando da aplicação da multa, deverão ser observados os seguintes critérios:
Ia gravidade da infração;
IIo porte econômico do infrator;
IIIa conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração; e
IVa proporcionalidade e razoabilidade.".
Art. 2.
Ficam revogados os artigos 4° e 5° da Lei nº 11. 979, de 15 de junho de 2021.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 ô de dezembro de 2021; aclamação da República.

JOÃO A ÊDO LINS FILHO

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