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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12187, de 30 de dezembro de 2021

Lei nº 12187/2021

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LEI Nº Í fl - Í ff·r DE 3 O DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Proíbe o corte no fornecimento de água, energia elétrica e gás em abrigos de idosos, orfanatos, centros terapêuticos de dependentes qmm1cos e instituições filantrópicas enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual de Calamidade Pública em decorrência da pandemia causada pela Covid-19.

O GOVERNADOR DOESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei proíbe o corte no fornecimento de água, energia elétrica e gás em abrigos de idosos, orfanatos, centros terapêuticos de dependentes químicos e instituições filantrópicas enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual de Calamidade Pública em decorrência da pandemia causada pela Covid-19.
Art. 2.
A garantia da continuidade do serviço de fornecimento de água, energia elétrica e gás não isenta as unidades consumidoras do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária prestadora do serviço, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
Art. 3.
No caso de desligamento programado do fornecimento de água, energia elétrica e gás, a concessionária prestadora do serviço fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, às unidades consumidoras de que trata esta Le i.
Art. 4.
Em caso de interrupção acidental do fornecimento de água, energia elétrica e gás, a concessionária prestadora do serviço fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei . ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, . em João Pessoa, Go de dezembro de 2021; 1 roclamação da República .

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