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Lei Estadual da Paraíba nº 12186, de 29 de dezembro de 2021

Lei nº 12186/2021

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Art. 63.
1 artigo

Certifico, para os dem os fins, que estR

L E l to; publicada no D O E,

Ne~~~ Gerencia Executiva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governaclo ESTADO DA PAR AÍB A

LEI Nº ~ 1 .186 DE ~9 DE DE ZEM BR O DE 2021. AU TOR IA: DEP UTA DA POL LYA NN A DU

TRA

Dis põe sob re a cria ção do Dia Esta dua l de Con scie ntiz ação sob re a Ret inop atia Dia béti ca, no Esta do da Par aíba .

O GO VER NA DO R DO EST AD O DA PAR AÍB

A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu a seguinte Lei: sanciono

Art . 1° Fica instituído, no âmbito do Estado da dia 12 de novembro como o Dia Estadua Paraíba, o

l de Conscientização sobre a Retinopatia Diabética, inserido no Calendário Ofic ial de Eventos do Estado.

Par ágr afo único. (VETADO).

Art . 2º (VETADO).

Art . 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pub

licação. PAL ÁC IO DO DO EST AD O DA PAR AÍB A, em João Pessoa, Proclamação da República. c2q 2021; 133° da ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Preside nte da Assemb leia Legisla tiva da Paraíba ,

Comun ico a Vossa Excelên cia que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constit uição Estadua l, por conside rar inconst ituciona l, decidi vetar o parágra fo único do art. 1ºe o art. 3º do Projeto de Lei nº 3 .236/20 21, de autoria da Deputa da Pollyan

na Dutra, que "Dispõe sobre a criação do Dia Estadua l de Conscie ntizaçã o sobre

a Retinop atia Diabéti ca, no Estado da Paraíba" .

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui o dia 12 de novemb ro como o Dia Estadua l de Conscie ntizaçã o sobre a Retinop atia Diabéti ca.

Quanto à instituiç ão da data celebra tiva, não faço objeção . Contud o, na sequênc ia do projeto de lei, outros disposit ivos criam obrigaç ões para adminis tração pública . Assim, não obstant e o mérito da proposi tura, sou obrigad o a vetar o parágra

fo único do art. 1ºe o art. 2º do Projeto de Lei nº 3.236/2 021.

O projeto de lei é de iniciativ a da ilustre deputad a Pollyan na Dutra. Por ser de origem parlame ntar, não poderia instituir inúmera s obrigaç ões para secretar ias do Poder Executivo, sob pena de incidir em inconst ituciona lidade,

por violar o princíp io constitu cional da separaç ão de poderes .

O art. 2° preceitu a que as atividad es prevista s no art. 1º ficarão a cargo de uma comissã o sob respons abilidad e da Secreta ria de Estado da Saúde (SES),

afrontan do o referido princíp io constitu cional.

~ O parágra fo único do art. 1º e o art. 2° do Projeto de Lei nº 3 .23 6/2021 invadem compet ência privativ a do Govern ador, conform e disposto no art. 63, § 1º, II, alínea " b" e "e" da Constit uição Estadua l, vejamos: "

Art. 63.
A iniciativ a das leis comple mentare s e ordinár ias cabe a qualque r membro ou comissã o da Assemb leia Legisla tiva, ao Govern ador do Estado, ao Tribuna l de Justiça, ao Procura dor-Ger al de Justiça e aos cidadão s, na forma e nos casos previsto s nesta Constit uição .
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Govern ador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponh am sobre: ( ... )
b)organiz ação administrativa, matéria orçame ntária e serviço s público s ;" (grifo nosso) ( ... )
e)criação , estrutur ação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública ". (Grifo nosso) 1

Em sendo assim, qualque r ingerên cia do Poder Legisla tivo sobre tal matéria inquina rá o ato normati vo de nulidad e, por vício de inconst ituciona lidade formal , uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja compet ência legislat iva

é conferid a, de forma privativ a, ao Chefe do Poder Executi vo.

Além disso, o Suprem o Tribuna l Federal entende ser inconst itucional qualque r tentativ a do poder Legisla tiva de definir previam ente conteúd os

ou estabele cer prazos para que o Poder Executi vo disponh a sobre matéria s relacion adas à sua compet ência, corno se verifica nos julgado s abaixo:

"É inconstitucional qualqu er tentativa do Poder Legislativo de definir previam ente conteúdos ou estabel ecer prazos para que o Poder Executi vo, em relação às matéria s afetas a sua iniciativ a, apresen te proposi ções legislativas, mesmo em sede da Constit uição estadual, porquan to ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superio r dada ao chefe daquele Poder. Os disposit ivos do ADCT da Constit uição gaúcha , ora questio nados, exorbit am da autoriza ção constitu cional de auto-or ganizaç ão, interferindo indevidamente na necessária indepen dência e na harmon ia entre os Poderes, criando , globalm ente, na forma nomina da pelo autor, verdade iro plano de governo , tolhend o o campo de

2 ESTADO DA PARAÍBA

discri ciona rieda de e as prerro gativ as própr ias do chefe

do Pode r Exec utivo , em ofens a aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magn a." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julga ment o em 19-2- 2014 , Plená rio, DJE de 28-3 -2014 .) GRIF O NOSS O.

É saluta r desta car que a eventual sançã o de Proje to de Lei no

qual se tenha const atado vício de inicia tiva não seria apta a conva lidar a incon stituc ional idade, confo rme se infere do posic ionam ento firmado no Supre mo Tribunal Federal:

"A sançã o do projeto de lei não conva lida o vício

de incon stituc ional idade resultante da usurp ação do pode r de iniciativa. A ulter ior aquie scênc ia do chefe do Pode r Exec utivo , medi ante sançã o do projeto de lei, ainda quan do dele seja a prerrogativa usurp ada, não tem o cond ão de sanar o vício radical da incon stituc ional idade . Insub sistên cia da Súmu la 5/STF. Dout rina. Prece dente s." (ADI 2.867 , Rei. Min. Celso de Mello , julga ment o em 3-12-2003 , Plená rio, DJ de 9-2-2 007.) No mesm o sentid o: ADI 2.305 , Rei. Min. Ceza r Pelus o, julga ment o em 30-6-2011 , Plená rio, DJE de 5-8-2011; AI 348.8 00, Rei. Min . Celso de Mello , decis ão mono crátic a, julga ment o em 5- 10-2009, DJE de 20-10 -2009 ; ADI 2.113 , Rei. Min. Cárm en Lúcia , julga ment o em 4-3-2 009, P lenári o, DJE de 21 -8-20 09 ; ADI 1.963 -MC, Rei. M in. Maur ício Corrê a, julga ment o em 18-3-1 999, Plená rio, DJ de 7-5-1 999; ADI 1.070 , Rei. Min. Sepú lveda Perte nce, julga ment o em 29-3- 2001, Plená rio, DJ de 25-5- 2001.

São essas , Senh or Presi dente , as razões que me levaram

a vetar o parág rafo único do art. 1° e o art. 2º do Proje to de Lei nº 3.236 /2021 , as quais ora subm eto à eleva da aprec iação dos Senho res Mem brn Assem bleia Legis lativa .

oão Pesso a .:Z,~ de dezem bro de 2021.

JOÃ OAZ DO LINS FILH O

rnad or

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