Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12186, de 29 de dezembro de 2021
Lei nº 12186/2021
Certifico, para os dem os fins, que estR
L E l to; publicada no D O E,
Ne~~~ Gerencia Executiva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governaclo ESTADO DA PAR AÍB A
LEI Nº ~ 1 .186 DE ~9 DE DE ZEM BR O DE 2021. AU TOR IA: DEP UTA DA POL LYA NN A DU
TRA
Dis põe sob re a cria ção do Dia Esta dua l de Con scie ntiz ação sob re a Ret inop atia Dia béti ca, no Esta do da Par aíba .
O GO VER NA DO R DO EST AD O DA PAR AÍB
A:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu a seguinte Lei: sanciono
Art . 1° Fica instituído, no âmbito do Estado da dia 12 de novembro como o Dia Estadua Paraíba, o
l de Conscientização sobre a Retinopatia Diabética, inserido no Calendário Ofic ial de Eventos do Estado.
Par ágr afo único. (VETADO).
Art . 2º (VETADO).
Art . 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua pub
licação. PAL ÁC IO DO DO EST AD O DA PAR AÍB A, em João Pessoa, Proclamação da República. c2q 2021; 133° da ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Preside nte da Assemb leia Legisla tiva da Paraíba ,
Comun ico a Vossa Excelên cia que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constit uição Estadua l, por conside rar inconst ituciona l, decidi vetar o parágra fo único do art. 1ºe o art. 3º do Projeto de Lei nº 3 .236/20 21, de autoria da Deputa da Pollyan
na Dutra, que "Dispõe sobre a criação do Dia Estadua l de Conscie ntizaçã o sobre
a Retinop atia Diabéti ca, no Estado da Paraíba" .
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui o dia 12 de novemb ro como o Dia Estadua l de Conscie ntizaçã o sobre a Retinop atia Diabéti ca.
Quanto à instituiç ão da data celebra tiva, não faço objeção . Contud o, na sequênc ia do projeto de lei, outros disposit ivos criam obrigaç ões para adminis tração pública . Assim, não obstant e o mérito da proposi tura, sou obrigad o a vetar o parágra
fo único do art. 1ºe o art. 2º do Projeto de Lei nº 3.236/2 021.
O projeto de lei é de iniciativ a da ilustre deputad a Pollyan na Dutra. Por ser de origem parlame ntar, não poderia instituir inúmera s obrigaç ões para secretar ias do Poder Executivo, sob pena de incidir em inconst ituciona lidade,
por violar o princíp io constitu cional da separaç ão de poderes .
O art. 2° preceitu a que as atividad es prevista s no art. 1º ficarão a cargo de uma comissã o sob respons abilidad e da Secreta ria de Estado da Saúde (SES),
afrontan do o referido princíp io constitu cional.
~ O parágra fo único do art. 1º e o art. 2° do Projeto de Lei nº 3 .23 6/2021 invadem compet ência privativ a do Govern ador, conform e disposto no art. 63, § 1º, II, alínea " b" e "e" da Constit uição Estadua l, vejamos: "
Em sendo assim, qualque r ingerên cia do Poder Legisla tivo sobre tal matéria inquina rá o ato normati vo de nulidad e, por vício de inconst ituciona lidade formal , uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja compet ência legislat iva
é conferid a, de forma privativ a, ao Chefe do Poder Executi vo.
Além disso, o Suprem o Tribuna l Federal entende ser inconst itucional qualque r tentativ a do poder Legisla tiva de definir previam ente conteúd os
ou estabele cer prazos para que o Poder Executi vo disponh a sobre matéria s relacion adas à sua compet ência, corno se verifica nos julgado s abaixo:
"É inconstitucional qualqu er tentativa do Poder Legislativo de definir previam ente conteúdos ou estabel ecer prazos para que o Poder Executi vo, em relação às matéria s afetas a sua iniciativ a, apresen te proposi ções legislativas, mesmo em sede da Constit uição estadual, porquan to ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superio r dada ao chefe daquele Poder. Os disposit ivos do ADCT da Constit uição gaúcha , ora questio nados, exorbit am da autoriza ção constitu cional de auto-or ganizaç ão, interferindo indevidamente na necessária indepen dência e na harmon ia entre os Poderes, criando , globalm ente, na forma nomina da pelo autor, verdade iro plano de governo , tolhend o o campo de
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discri ciona rieda de e as prerro gativ as própr ias do chefe
do Pode r Exec utivo , em ofens a aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magn a." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julga ment o em 19-2- 2014 , Plená rio, DJE de 28-3 -2014 .) GRIF O NOSS O.
É saluta r desta car que a eventual sançã o de Proje to de Lei no
qual se tenha const atado vício de inicia tiva não seria apta a conva lidar a incon stituc ional idade, confo rme se infere do posic ionam ento firmado no Supre mo Tribunal Federal:
"A sançã o do projeto de lei não conva lida o vício
de incon stituc ional idade resultante da usurp ação do pode r de iniciativa. A ulter ior aquie scênc ia do chefe do Pode r Exec utivo , medi ante sançã o do projeto de lei, ainda quan do dele seja a prerrogativa usurp ada, não tem o cond ão de sanar o vício radical da incon stituc ional idade . Insub sistên cia da Súmu la 5/STF. Dout rina. Prece dente s." (ADI 2.867 , Rei. Min. Celso de Mello , julga ment o em 3-12-2003 , Plená rio, DJ de 9-2-2 007.) No mesm o sentid o: ADI 2.305 , Rei. Min. Ceza r Pelus o, julga ment o em 30-6-2011 , Plená rio, DJE de 5-8-2011; AI 348.8 00, Rei. Min . Celso de Mello , decis ão mono crátic a, julga ment o em 5- 10-2009, DJE de 20-10 -2009 ; ADI 2.113 , Rei. Min. Cárm en Lúcia , julga ment o em 4-3-2 009, P lenári o, DJE de 21 -8-20 09 ; ADI 1.963 -MC, Rei. M in. Maur ício Corrê a, julga ment o em 18-3-1 999, Plená rio, DJ de 7-5-1 999; ADI 1.070 , Rei. Min. Sepú lveda Perte nce, julga ment o em 29-3- 2001, Plená rio, DJ de 25-5- 2001.
São essas , Senh or Presi dente , as razões que me levaram
a vetar o parág rafo único do art. 1° e o art. 2º do Proje to de Lei nº 3.236 /2021 , as quais ora subm eto à eleva da aprec iação dos Senho res Mem brn Assem bleia Legis lativa .
oão Pesso a .:Z,~ de dezem bro de 2021.
JOÃ OAZ DO LINS FILH O
rnad or
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