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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12178, de 29 de dezembro de 2021

Lei nº 12178/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~.1=f8 DE c29 DE DEZElVIBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO TAClA NO DINI.Z

Instit ui no Estado da Paraíba a "hora do colinho" que compreende o acolhimento humanitário de bebês recém-nascidos qu e de alguma forma ficaram sem a presença materna durante a hospitalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Estado da Paraíba o projeto denominado "Hora do Colinho", que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que por algum motivo têm ficado privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), em recebimento de "colinho terapêutico" oferecido por equipe multiprofissional competente.
Parágrafo únicoO acolhimento de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, bem como proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente cuidado humanizado e condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com aco lhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.
Art. 2.
A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na "Hora do Colinho", deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Estado da Paraíba, aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando à qualificação para \ / execução do "colo terapêutico". ~

ESTADO DA PARAÍ.BA

Art. 3.
As Unidades Hospitalares poderão cnar sala específica, tecnicament e preparada e apta a proporciona r ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e confo1io, destinada a recepção dos bebês recémnascidos órfãos, ou os que necessitem do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho".
Art. 4.
Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho", deverão afixar caiiazes informativos e publicitários em suas dependência s e, desde que autorizados, em quaisquer locais públicos ou privados, para divulgação do projeto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, c2Ci 021; 133° da Proclamação da República.

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