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Lei Estadual da Paraíba nº 12175, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 12175/2021

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5 artigos

C~rtifico, para os deVldos fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E, A

Ne~~~t~I Geroncia Executiva de Registro de Atm · ltgislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~, ~:::f 5 DE U) DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Institui a Semana Estadual do Cooperativismo no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Cooperativismo no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho, passando a constar no Calendário Oficial do Estado da Paraíba.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO 90 TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~1) de dezembro de 2021 · 133° d d"Í-oclam ção da República.

DO LINS FILHO

1 ~ J1ft ~ dttMlos h, que ·t~ -~TO foi publicado no O O E 1esm~ a,~ ~ I ~·~ ESTADO DA PARAÍBA c;g;;;; ~-;erência ~ ~ Exectittva cro Registro de Atos E'!Olslacão da Casa Civil do Governado· VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 1. 972/2021, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que "Institui a Semana Estadual do Cooperativismo no Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui a Semana Estadual do Cooperativismo no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho, passando a constar no Calendário Oficial do Estado da Paraíba.

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar os artigos 2° e 3º, por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.

De iniciativa parlamentar, o art. 2º do projeto de lei nº 1.972/2020 dispõe que "O órgão competente do Poder Executivo realizará atividades em comemoração da data e conscientização da importância do cooperativismo para o desenvolvimento social e econômico da Paraíba". (grifo nosso)

Da transcrição do referido artigo, percebe-se uma clara violação ao princípio constitucional da separação de poderes . Isto porque, o Poder Legislativo cria atribuição a órgão do Poder Executivo, imiscuindo-se na organização administrativa deste.

Além disso, no artigo 3° do referido projeto de lei, o Poder Legislativo dispõe acerca das atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o mês de julho, atribuindo competência à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT, afrontando novamente dispositivo constitucional.

Analisando o conteúdo do projeto de lei, em especial , em seus artigos

ESTADO DA PARAÍBA

2º e 3º, percebe-se a invasão de competência privativa do Governador por parte do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 63 , § 1º, II, alínea "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos ;" (grifo nosso) ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso) 1

Por conseguinte, msere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal , uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional qualquer tentativa do poder Legislativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo disponha sobre matérias relacionadas à sua competência, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua

ESTADO DA PARAÍBA

iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na fonna nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014 .) GRIFO NOSSO.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867 , Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007 .) No mesmo sentido : ADI 2.305 , Rei. Min . Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348 .800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3 -2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001.

O veto aos artigos 2º e 3° do projeto de lei não trará nenhum prejuízo, uma vez que o tema proposto já é trabalhado na rede estadual de ensino confon~ exposto pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, vejamos: f

ESTADO DA PARAÍBA

"O tema proposto pelo Projeto de Lei, cooperativismo, é trabalhado conforme currículo da Rede Estadual de Ensino da Paraíba, especificamente no que se refere às disciplinas de Sociologia e História, considerando o planejamento do professor e sua sequência didática.

Conforme Art. 26 da Lei 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB) temas que complementam o currículo podem ser trabalhados pelas escolas como parte diversificada o que nas escolas da rede estadual acontece com os componentes como Intervenção Social e Científica, Intervenção Comunitária, Empresa Pedagógica, Projetos Pedagógicos, atividades de campo, etc. Portanto, a proposta está contemplada no currículo, conforme estabelece o §7º do artigo citado." (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 2° e 3° do Projeto de Lei nº 1.972/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

dezembro de 2021.

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