Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12175, de 20 de dezembro de 2021
Lei nº 12175/2021
C~rtifico, para os deVldos fins, que esta
L E 1 foi publicada no D O E, A
Ne~~~t~I Geroncia Executiva de Registro de Atm · ltgislação da Casa Civil do Governado
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~ ~, ~:::f 5 DE U) DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA
Institui a Semana Estadual do Cooperativismo no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
PALÁCIO DO GOVERNO 90 TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~1) de dezembro de 2021 · 133° d d"Í-oclam ção da República.
DO LINS FILHO
1 ~ J1ft ~ dttMlos h, que ·t~ -~TO foi publicado no O O E 1esm~ a,~ ~ I ~·~ ESTADO DA PARAÍBA c;g;;;; ~-;erência ~ ~ Exectittva cro Registro de Atos E'!Olslacão da Casa Civil do Governado· VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 1. 972/2021, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que "Institui a Semana Estadual do Cooperativismo no Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui a Semana Estadual do Cooperativismo no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho, passando a constar no Calendário Oficial do Estado da Paraíba.
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar os artigos 2° e 3º, por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.
De iniciativa parlamentar, o art. 2º do projeto de lei nº 1.972/2020 dispõe que "O órgão competente do Poder Executivo realizará atividades em comemoração da data e conscientização da importância do cooperativismo para o desenvolvimento social e econômico da Paraíba". (grifo nosso)
Da transcrição do referido artigo, percebe-se uma clara violação ao princípio constitucional da separação de poderes . Isto porque, o Poder Legislativo cria atribuição a órgão do Poder Executivo, imiscuindo-se na organização administrativa deste.
Além disso, no artigo 3° do referido projeto de lei, o Poder Legislativo dispõe acerca das atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o mês de julho, atribuindo competência à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT, afrontando novamente dispositivo constitucional.
Analisando o conteúdo do projeto de lei, em especial , em seus artigos
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2º e 3º, percebe-se a invasão de competência privativa do Governador por parte do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 63 , § 1º, II, alínea "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:
"
Por conseguinte, msere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal , uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional qualquer tentativa do poder Legislativa de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo disponha sobre matérias relacionadas à sua competência, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua
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iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na fonna nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014 .) GRIFO NOSSO.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867 , Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007 .) No mesmo sentido : ADI 2.305 , Rei. Min . Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348 .800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3 -2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001.
O veto aos artigos 2º e 3° do projeto de lei não trará nenhum prejuízo, uma vez que o tema proposto já é trabalhado na rede estadual de ensino confon~ exposto pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, vejamos: f
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"O tema proposto pelo Projeto de Lei, cooperativismo, é trabalhado conforme currículo da Rede Estadual de Ensino da Paraíba, especificamente no que se refere às disciplinas de Sociologia e História, considerando o planejamento do professor e sua sequência didática.
Conforme Art. 26 da Lei 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB) temas que complementam o currículo podem ser trabalhados pelas escolas como parte diversificada o que nas escolas da rede estadual acontece com os componentes como Intervenção Social e Científica, Intervenção Comunitária, Empresa Pedagógica, Projetos Pedagógicos, atividades de campo, etc. Portanto, a proposta está contemplada no currículo, conforme estabelece o §7º do artigo citado." (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 2° e 3° do Projeto de Lei nº 1.972/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
dezembro de 2021.