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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12172, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 12172/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado da Paraíba, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

Certffioo, para os demos fins, que esta

L E 1 foi publicada no O O E, Nesta Da . ~A , :;); ~ Geréncia Executiva de egistro de Atoi a Leglslação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:
Io respeito à dignidade humana da gestante;
IIa autonomia da vontade das gestantes e das famílias ;
IIIa humanização na atenção obstétrica;
IVa transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
Va obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VIa preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VIIa atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;
VIIIa educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IXa coibição e a repressão, eficientes, a todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.
Art. 3.
São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:
Ia proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível ~ de bem-estar físico, psíquico e social;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IIa realização de consultas médicas periódicas;
IIIa realização de exames laboratoriais periódicos;
IVa prestação de auxílios psicológico e assistencial;
Va presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;
VIa elaboração de plano individual de parto;
VIIa efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;
VIIIo fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais fami liares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;
IXa facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES - poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5.
As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão às gestantes e parturientes destes direitos.
Art. 6.
As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES - que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo únicoA elaboração da regulamentação pela Secretaria de Estado da Saúde - SES - das ações de que trata o caput deste aiiigo, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especiali zadas no assunto.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na d de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, &D de

JOÃO DO LINS FILHO

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