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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12167, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 12167/2021

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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LEI Nº ~ 1 ,i 6-i DE ~ DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1995, que autorizou a criação do Cadastro Informativo - CADIN/PB - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar:

1 - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a)inciso I do art. 3°:

"I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com os órgãos e entidades estaduais de que trata o parágrafo único do art. 1º;";

b)parágrafo único do art. 4º:

"

Parágrafo únicoAs dispos ições deste artigo não se aplicam:
Iaos repasses determinados por disposições constitucionais;
IIà concessão de auxílios aos Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida por meio de decreto ;
IIIàs operações destinadas à regularização das pendências que foram objeto de inclusão no CADIN/PB."; e
c)inciso IV do art. 5°:

"IV - a pendência tiver seu registro suspenso por determinação expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante p recer jurídico da Procuradoria Geral do Estado.";

d)art. 6°:

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 6.
As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN/PB serão centralizadas na Controladoria Geral do Estado - CGE, na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.".
IIacrescida dos incisos V, VI e VII ao parágrafo único do art. 5°, com as seguintes redações:

"V nos casos de convernos e/ou parcerias firmados com Municípios para mitigação dos impactos econômicos decorrentes de pandemia objeto de Decreto de Calamidade Pública;

VIConvênios-Parcerias firmados em cumprimento de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual;
VIIas pessoas físicas ou jurídicas com registro no CADIN/PB que reconhecerem de forma irrevogável e irretratável as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas e procederem ao regulamentar parcelamento do débito perante os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual competente. ".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OVERN ST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :Jf) de dezembro de 2021

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