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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12164, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 12164/2021

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
A presente Lei regulamenta o pagamento de plantão extra a ser pago aos profissionais/servidores das Unidades Assistenciais e Administrativas do SUS, aplicada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (S ES) e dos demais órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao SU S e que estejam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1ºO Plantão Extra caracteriza-se pela prestação de serviço excedente à jornada habitual de trabalho.
§ 2ºO cálculo do valor do plantão extra deve levar em conta a jornada habitual contratada com percentual a mais do valor normal da hora trabalhada, que será regulamentado por meio de Decreto.
Art. 2.
Os profissionais que cumprirem as atividades na form a prevista, farão jus ao recebimento do valor do plantão extra efetivamente realizado, à quantia preestabelecida, que será regulamentada por Decreto, considerando suas respecti va especialidades e áreas de atuação.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Para efe ito desta Lei, que será regulamentada por meio de Decreto, teremos as seguintes caracterizações de plantões extras:

1 - o plantão presencial; 11 - o plantão telernedicina;

Ili - o plantão administrat ivo;

IVo plantão de sobreaviso.

Certltieo, Pàta õ$ dewtós fins, que eftta

L E 1 foi publicada no D O E, À

N·~:~!~: \ Geréncia Executiva de Registro de Atm e Legislação da Caga Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ (Ô

1 , 4 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

DE DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o pagamento de plantões extras nas Unidades Assistenciais e Administrativ as vinculadas à Secretária de Estado da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Do Plantão Presencial

Art. 4.
O plantão presencial caracteriza-se pela prestação de 06 (seis) ou 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho nas Unidades Assistenciais ou Administrativas do SUS.
§ 1ºNo plantão de 06 (seis) horas contínuas de trabalho, o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do plantão de 12 (doze) horas.
§ 2ºTambém será pago no apoio a deslocamento de plantão presencial para especialidades com dificuldade na interiorização de serviços.

CAPÍTULO III

Do Plantão Telemedicina

Art. 5.
O plantão telemedicina caracteriza-se pela prestação de trabalho de plantão à distância de profissional que se colocar à disposição por 12 (doze) horas para atendimento em plataforma para telemedicina, telefone ou outro meio de comunicação que proporcione o atendimento telemedicina.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IV

Do Plantão Adm inistrativo

Art. 6.
O plantão administrativo caracteriza-se pela prestação de 06 (seis) ou 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho nas Unidades Assistenciais ou Administrativ as do SUS , no período noturno, em finais de semana e feriados.
Art. 7.
O plantão administrativo é uma ferramenta de gestão para resolução de qualquer problema que impeça o cumprimento das atividades nas Unidades Assistenciais ou Administrativ as, acompanhand o os processos gerenciais e assistenciais nas Unidades Assistenciais ou Administrativa s.

CAPÍTULO V

Do Plantão de Sobreaviso

Art. 8.
O plantão de sobreaviso caracteriza-se quando o profissional/se rvidor permanece à disposição da Unidade Assistencial ou Administrativ a para eventual prestação de serviço de 06 (seis) ou 12 (doze) horas contínuas de trabalho, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 9.
O valor do plantão de sobreaviso será remunerado a razão de l/3 (um terço) do valor do plantão presencial.
§ 1ºSó será permitido para Unidade Assistencial ou Administrativ a mediante apresentação da justificativa técnica, análise e autorização prévia do Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºO profissional/se rvidor, ao ser convocado, deverá comparecer à Unidade Assistencial ou Administrativ a em até 1 (uma) hora.
Art. 10.
Caso o profissional/se rvidor que esteja de plantão de sobreaviso venha a ser convocado ao serviço será remunerado com o valor do plantão presencia .

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 11.
A definição dos serviços/especialidades necessanos, bem como do número de plantões presenciais (06 ou 12 horas), telemedicina, sobreaviso e administrativo, será de acordo com a necessidade do serviço, mediante decreto, devendo ser considerado, no mínimo:

1 - o porte, a complexidade, a localização, o número de leitos, o perfil assistencial , a modalidade da rede de atenção à saúde; 11 - a dificuldade de acesso e o deslocamento de profissional de outros municípios.

Art. 12.
s recursos destinados para pagamento dos plantões extras, como previsto nesta Lei , serão originários da receita da prestação de serviços das Unidades Assistenciais e Administrativas de Gerência Estadual e do Sistema Único de Saúde, no limite permitido.
Art. 13.
valor de plantão extra não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários.
Art. 14.
valor do plantão extra não será computado no cálculo do décimo terceiro salário.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOV ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro de 2021 ; 133º da Pr epública.

vernador

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