Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12163, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 12163/2021

Ver fonte oficial 7 artigos

Certifico, para os demos fins, que esta

L E 1 fot publicada no O O E, ~

Nas~ riar~-JX :zi , :1,0? - L/.QJ](J\ - ~~ Gerência Executiva de Registro de Atm e le~is.laçào da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ . ~ 63 DE DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para atender as Unidades Assistenciais e Administrativas do SUS, na forma que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho para aprimoramento da Gestão e' funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas do Sistema Único de Saúde (SUS), aplicada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e dos demais órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao SUS , mediante avaliação das seguintes situações:

1 - profissiona is/servidores que exercem funções e cargos comissionados nas Unidades Administrativas e Assistenciais; II profissionais/servidores em exercício nas Unidades Administrativas e Assistenciais;

IIIUnidades Assistenciais e Administrativas que prestam serviços ao SUS no âmbito do Governo Estadual e estejam ligados à Secretaria de Estado da Saúde;
IVporte das Unidades Assistenciais Hospitalares, complexidade, modalidade da rede de atenção, número de leitos e perfil assistencial;
Vgrupo das Unidades Assistenciais não Hospitalares, complexidade, modalidade da rede de atenção à saúde.
§ 1ºPara as Unidades Assistenciais e Administrativas serão atribuídos níveis, que terão valores crescentes no Incentivo de Desempenho, de acordo com as ações e serviços de saúde que serão executados.
§ 2ºMediante implantação de novas Unidades Assistenciais e Administrativas que prestam serviços ao SUS , no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, s

ESTADO DA PARAÍBA

profissionais/servidores farão jus a este Incentivo de Desempenho devendo ser observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2.
A definição e atribuição dos valores do Incentivo de Desempenho de que trata esta Lei , serão definidos em bases, termos e condições a serem regulamentados por Decreto, sem prejuízo do previsto no art. 1º.
Art. 3.
Farão jus ao Incentivo de Desempenho todos os profissionais/servidores em exercício nas Unidades Assistenciais e Administrativas da Secretaria de Estado da Saúde e órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao SUS , face à importância e à necessidade de suas atividades, objetivando viabilizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
Este Incentivo de Desempenho não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários.
Art. 5.
O valor do Incentivo de Desempenho não será computado no cálculo do décimo terceiro salário.
Art. 6.
Os recursos destinados para pagamento do Incentivo de Desempenho, como previsto nesta Lei , serão originários da receita da prestação de serviços das Unidades Assistências de Gerência Estadual e do Sistema Único de Saúde, no limite permitido.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOV STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro de 2021 ; 133º a República.

vema dor

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.