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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12162, de 20 de dezembro de 2021

Lei nº 12162/2021

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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C~rtffico, para os devidos fins, que éf;fa

L E t foi publicada no O o E,

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O\. ~)(ecut1va de Registro de Alo! i> Leg1slaçao da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~c2,, ~(Ô~ DE M.) DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera o art. 6° da Lei nº 12.059, de 17 de setembro de 2021, que criou o Programa Tá na Mesa no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
O art. 6° da Lei nº 12.059, de 17 de setembro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 8.000 (oito mil) habitantes, da seguinte forma:
I200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 8.000 (oito mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes;
II250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10 .000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes, e;
III400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes." .
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~O da~ oclamação da República.

EDO LINS FII.;HO

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