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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12154, de 10 de dezembro de 2021

Lei nº 12154/2021

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C(!rtifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no O O E,

N··~ · titt~1 Gerência Executiva de RegiMro de Atm e le~i$1-aç.ão da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado da Paraíba, a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV (Papiloma Vírus Humano), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 2.
A Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV tem como objetivo :
Ipromover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados;
IIviabilizar a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da sociedade paraibana;
IIIviabilizar aos acadêmicos de diversos cursos de graduação em nível superior a realização de trabalhos de campo junto à comunidade local, em conjunto com os vo luntários das instituições participantes;
IVviabilizar a requisição de exames clínicos e sua realização na rede pública estadual de saúde do Estado da Paraíba;
Vpromover e incentivar a vacinação contra o HPV.
Art. 3.
Por ocasião da semana instituída no art. 1º, as instituições de ensino público e privado do ensino fundamental poderão:
Iconvidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da

i Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV; ESTADO DA PARAÍBA

IIministrar palestras destinadas a crianças e adolescentes, que deverão ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão.
Art. 4.
As atividades da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao HPV serão amplamente divulgadas pelo Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação .

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~0 de dezembro de 2 13 ção da República.

JOÃO

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