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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12146, de 7 de dezembro de 2021

Lei nº 12146/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os deVJdos fins, que esta

L E I foi publicada no o o E

' N·J'"~ ~ t,:1fL~ -1 ~lo . V1 <)1, 20 . Gere~c·a ~xccuf1va de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA e Leg,slaçao da Casa Civil do Governado

LEI Nº ·~ ~ . ~!tb DE Of DEZEMBRO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a alterar classificação funcional programática do Orçamento que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o vigente Orçamento Geral do Estado quanto à classificação funcional programática, transformando, sem alterar o Órgão e a Unidade Orçamentária, o crédito orçamentário especificado no § 2° desta Lei.
§ 1ºA transformação autorizada nos termos do caput deste artigo visa fortalecer o controle e a transparência dos gastos públicos inerentes às ações de educação, saúde e segurança, devidamente classificados em suas funções , subfunções e fonte/destinação de recursos.
§ 2ºA transformação aqui disciplinada se processará até o montante das despesas realizadas e a realizar fixadas no vigente orçamento, nas seguintes funcionais programáticas:
a)INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR - IASS:

DE: PARA:

04 122 5046 4194 10 122 5046 4194 04 122 5046 4195 10 122 5046 4195 04 122 5046 4210 10 122 5046 4210 04 122 5046 4216 10 122 5046 4216 04 122 5046 4217 10 122 5046 4217 04 122 5046 4218 10 122 5046 4218 04 122 5046 4220 04 126 5046 4219

1O 122 5046 4220 10 126 5046 4219 1, ESTADO DA PARAÍBA

b)FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA - FAPESQ: DE: PARA:

19 573 5011 1680 12 573 5011 1680 19 573 5011 4516 12 573 5011 4516

c)ENCARGOS GERAIS DO ESTADO SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - EGESEAD : DE: PARA:

04 126 5046 4994 06 126 5046 4994

1O 126 5046 4994 12 126 5046 4994

§ 3ºA Controladoria Geral do Estado deverá acompanhar os procedimentos necessanos e suficientes, no âmbito do SIAF, relativos à transformação autorizada.
Art. 2.
Decreto do Chefe do Poder Executivo explicitará a origem - "De" e destinação - "Para" das dotações a serem transformadas, de acordo com o artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO O G DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, oi d de 2021 , 133º da Proclamação da República. / \ .

' r overnador

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