Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12142, de 24 de novembro de 2021
Lei nº 12142/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO REGULADOR CAPÍTULO ILI – DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS CAPÍTULO IV – DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V – DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VI – DO MERCADO LIVRE CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO VIII – DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CAPÍTULO IX – DA UNIDADE USUÁRIA CAPÍTULO X – DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO CAPÍTULO XI – DO CONTRA TO DE FORNECIMENTO CAPÍTULO XII – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS CAPÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS CAPÍTULO XIV – CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CAPÍTULO XV – DO COMERCIALIZADOR INTERVENIENTE CAPÍTULO XVI – DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO CAPÍTULO XVII – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO XVIII – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO XIX – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO PARTE PRIVADA – , sendo que as despesas incorridas pelo concessionário relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e devidamente ajustadas, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços - !GP - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de forma proporcional (prorata temporis) ou , na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado.LEI Nº ti~ 1L\ci AUTORIA : PODER EXECUTIVO
DE 'ai DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber qu e o Poder Legislativo dec reta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO REGULADOR
CAPÍTULO I
LI – DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Ili - Agentes Relevantes do Mercado Livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do siste ma de transporte, comercializador supridor, comercializador, consumidor livre ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado da Paraíba;
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XVIII - Consumidor Livre: autoprodutor, autoimportador ou consumidor de gás que, nos termos da presente lei , tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente comercial izador;
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XXI 11 - Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;
artigo 25 da Constituição Federal , incluindo as instalações necessárias ao serviço de distribuição de gás;
XXYI - Equilíbrio Econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à margem bruta de distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no contrato de concessão; XXYII - Estrutura Tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m 3) , aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários ou consumidores livres, na forma dos respectivos contratos;
XXVIII - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido ou entregue como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na forma canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XXXII - Poder Concedente: o Estado da Paraíba, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;
XXXIII - Ponto de Entrega Final:
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XXX IV - Ponto de Fornecim ento : loca l físico de interconexão co m as in sta lações das unid ades usuárias, onde o gás é entregue pelo concess ionário dos servi ços loca is de gás canalizado a unidades usuári as, oco rrendo a transferência de propriedade do gás;
XL - Serv iços Loca is de Gás Canalizado: são os serviços públicos prestados de acordo co m o contrato de concessão, incluindo a comercia li zação, a distribuição de gás e o serviço de di stribui ção de gás;
XLI - Sistema de Distribui ção: co njun to de gasod utos de distribuição, de instalações e demais co mponentes, de construção e operação exc lu siva do concess ionário, que interli gam os pontos de suprim ento ou pontos de recepção e os pontos de fo rnec imento ou pontos de entrega final , indi spensáveis à prestação dos serviços locais de gás canali zado ;
XLII - Sistema de Distribui ção Isolado: é o sistema de di stribui ção que não está interli gado ao gasod uto de transporte, e recebe gás por meio de outros moda is, co mo é o caso de projeto estrutu rante ou rede loca l defin ido pela ANP;
XLIII - Subsegmento de Uso: agrupamento de usuários, de consumidores livres, em unidades usuárias de um mesmo segmento de uso, por características e espec ificidades téc nicas de uso final do gás, para os quais deverá have r med ição indi viduali zada;
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XLIV - Take or Pay, ou TO P ou Co mpromi sso de Retirada Mínima: obri gação de pagamento por volum e não retirado, em base mensa l, ass umida contratualmente pelo usuário ;
XLV - Tari fa : va lor de gás e/ou do serviço de di stribui ção do gás, 3 estabelecido em R$/m , com base nos termos do contrato de concessão, aplicáve l co mo remun eração à prestação dos serviços loca is de gás canali zado ;
XLVI - Tari fa de Fo rn ec imento de Gás ou TFO R: valor estabel ecido em 3 R$/m , cobrado pelo concess ionári o aos usuári os pela prestação dos serviços loca is de gás canali zado, fix ado na fo rma estabelec ida no contrato de concessão;
XLVII - Tari fa de Serviço de Di stribui ção de Gás ou TS UD :
XLVIII - Taxa de Fiscali zação de Serviços Públi cos (TFS P): tribu to in stituído pela lei estadual nº 7843, de 1º de novembro de 2005 , a ser reco lhido na fo rm a de duodéc im o à ARPB pelo concess ionári o e pe lo comerciali zador pela contra prestação dos serviços públicos de regul ação, supervisão e fi sca li zação dos serviços loca is de gás canali zados; X LI X - Uni dade Us uári a: conjunto de instalações e equipamentos caracteri zados pelo recebim ento de gás em um só ponto de fo rnecim ento, ou em um só ponto de entrega fin al, confo rme o caso, com med ição individu ali zada e correspondente a um úni co usuário ou consumidor li vre;
L - Us uário: pessoa fís ica ou jurídica cuj a unidade usuári a está conectada à rede de di stribui ção do concess ionário e cuj o gás a ser utili zado é comerciali zad o com exc lu sividade pelo concess ionário.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Ili - ta ri fação postal , em que o modelo tarifário e imune à loca li zação geográfica dos usuários, dos consumidores li vres ou dos concessionários vizinhos.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO VI
DO MERCADO LIVRE
1 - im ed iatamente para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores nas suas respect ivas uni dades usuári as ;
I11 - para o caso de novas conexões, já que não há hi stóri co de uso anual médio, será considerada para efe ito das ava liações de direito de opção pe lo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso li desse artigo, em m3/dia.
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consumidor livre referente às quantidades dispostas no inciso II desse artigo.
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CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS
§ Jº Após o recebimento do pedido de fornec imento, o concessionário deverá in fo rmar o seguinte ao potencial usuário:
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comercial de pequeno porte, junto com a primeira fatura apresentada ao mesmo , ou disponibilizar cópia por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do concessionário.
CAPÍTULO IX
DA UNIDADE USUÁRIA
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
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li - Comercial: fornec imento de gás para unidade usuana em qu e seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos; 111 - Indu stri al: fo rnec im ento de gás para unid ade usuári a em que seja desenvolvida atividade indu strial ;
1- identifi cação do usuário:
Ili - endereço completo da unidade usuária;
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CAPÍTULO XI
DO CONTRA TO DE FORNECIMENTO
li - características técnicas do fornecimento; 111 - volumes de gás contratados com os respectivos períodos;
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CAPÍTULO XII
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS
- uti lização de artifíc io ou qualquer outro meio fraudul ento ou, ainda, prát ica de va ndali smo ou adulterações nos eq ui pamentos de med ição e regulage m, que provoquem alterações nas condições de fornecime nto ou de medição, bem como o descumprim ento das normas que rege m a prestação dos serviços loca is de gás canali zado;
li - revenda ou fornec imento de gás a terceiros;
Ili - ligação clandestina ou re li gação à reve li a;
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CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS
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CAPÍTULO XIV
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
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ESTADO DA PARAÍBA
1 - obter e utili zar o serviço de di stribuição de gás sem discriminação, observadas as norm as regulatórias da ARPB ; 11 - aderir ao aco rdo operac ional para o mercado li vre;
Ili - receber do poder co ncedente, da ARPB e do concessionário todas as info rm ações de ca ráter público que jul gar necessárias para o exercíci o de seus di re itos e obri gações;
18 ESTADO DA PARAÍBA
li - in sta lação de CRM - Conj unto de Regul age m e Medi ção, confo rme normas vigentes, contend o medidor que poss ibili te a medição online da entrega do gás;
Ili - ce lebração de contrato de serviço de di stribui ção de gás, com interveniência do comerciali zador;
19 ESTADO DA PARAÍBA
1 - a identificação do consumidor li vre ou concess ionári o vizinho, conforme aplicável ;
li - a localização da unidade usuária ou das in sta lações do concessionário vizinho;
Ili - id entificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega final;
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1 - receber as fat uras relat ivas ao serviço de distribui ção de gás com antecedência mínima de 5 (c inco) dias das datas dos vencim entos ;
li - paga r pontualmente as fat uras relativas ao serv iço de distribuição de gás e, se apli cáve l, de comerciali zação, sujeitando-se às penalidades cabíve is em caso de atraso de paga mento, in clusive a suspensão ou a inte rrupção dos serviços; 111 - responde r apenas por dé bitos re lativos à fat ura pelo serviço de di stri bui ção de gás e, se apli cáve l, de comerciali zação de sua respo nsabi lidade, exceto nos caso de sucessão industri al ou mercantil ; 1V - receber gás em sua uni dade usuária ou em suas instalações, no caso de concess ionário vizinho, na classe de pressão e de mais padrões de qualidade estabelecidos;
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1 - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à uti Iização;
§ l º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior que impactem as instalações do concessionário.
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§ lº As medições serão informadas, diariamente, ao comercializador e ao consumidor livre, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.
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1 - rescisão/revisão do contrato de serviço de distribuição de gás com o concessionário, quando for o caso; 11 - contrato de fornecimento firmado com o concessionário.
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CAPÍTULO XV
DO COMERCIALIZADOR INTERVENIENTE
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in stal ação dos con cess ionári os vizinh os, com os quais mantêm contrato de comerciali zação, os dados de programação de serviço de di stri bui ção de gás ;
CAPÍTULO XVI
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO
li - acesso anterior, pe lo concess ionário e terceiros interessados, a docum entos e outras ev idências nas quais a ARPB fu ndamento u suas ações, inclu sive no que diz
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respeito à necessária análise de impacto regulatório, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência ;
1 - um período não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias será concedido antes que a ação entre em efeito; 11 - exceto se a ação for requerida por uma emergência, sob solicitação do concessionário, uma audiência pública deverá ser conduzida anteriormente à ação;
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pelo concessionário ainda não depreciados ou amortizados, com a devida atua lização, de acordo com o critério estabelecido no parágrafo único do art. 65.
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11 - encampação;
Ili - caducidade ;
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CAPÍTULO XVII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
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gás e a outra correspondente à margem média unitária de distribuição calcul ada conforme estabe lecido no contrato de concessão e aprovada pela ARPB.
1- vo lume; 11 - sazona lidade;
Ili - infl exib ilidade e flexibilidade de fo rnec imento;
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1V - perfil diário de uso;
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CAPÍTULO XVIII
DAS RESPONSABILIDADES
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aplicação de tari fas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente class ificada, ca lculadas conforme a Estrutu ra Tarifária e Tari fas vigentes.
CAPÍTULO XIX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
1 - prestar servi ços adequ ados;
li - obedecer aos padrões técnicos aplicáve is; 111 - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;
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usuári os, consumidores li vres ou concess ionári os vizinhos sejam in fo rm ados desse evento através de ve ícul os de comuni cação públi ca qu e possuam maior cobertu ra nas áreas afetadas, comuni cando o tempo prev isto de interrupção.
CAPÍTULO XX
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Ili - obter e utili zar o serviço co nfo rm e as regras da ARPB, ou não obter nem utili zar o serv iço;
Vil - receber cópia do co ntrato de mercado cativo ;
CAPÍTULO XXI
DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
41 '· ,,:z
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO G VERN DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l~ de novemb ro de 202 1; 133 Repúb li ca.
JOÃ
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