Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12142, de 24 de novembro de 2021

Lei nº 12142/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO REGULADOR CAPÍTULO ILI – DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS CAPÍTULO IV – DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V – DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VI – DO MERCADO LIVRE CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO VIII – DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CAPÍTULO IX – DA UNIDADE USUÁRIA CAPÍTULO X – DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO CAPÍTULO XI – DO CONTRA TO DE FORNECIMENTO CAPÍTULO XII – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS CAPÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS CAPÍTULO XIV – CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CAPÍTULO XV – DO COMERCIALIZADOR INTERVENIENTE CAPÍTULO XVI – DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO CAPÍTULO XVII – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO XVIII – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO XIX – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO PARTE PRIVADA – , sendo que as despesas incorridas pelo concessionário relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e devidamente ajustadas, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços - !GP - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de forma proporcional (prorata temporis) ou , na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado.
116 artigos

LEI Nº ti~ 1L\ci AUTORIA : PODER EXECUTIVO

DE 'ai DE NOVEMBRO DE 2021.

Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qu e o Poder Legislativo dec reta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

Art. 1.
Esta Lei estabelece as normas relativas à exp loração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado da Para íba, conforme o § 2º do art. 25 da Constituição Federal e inciso X LV do art. 52 da constitui ção do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoOs Serviços Locais de Gás Canal izado, no Estado da Paraíba, exp lorados sob regime de Concessão com excl usividade territorial , reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de feve reiro de 1995 , pe la Le i Federa l nº 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Federa l nº 14. 134, de 8 de ab ri I de 202 1, de pe la Le i Estadu al nº 7 .843, de OI de novembro de 2005, pe la Lei Estadual nº 8.6 14, de 30 de junho de 2008, pela Le i Estadual nº 10.695, de 09 de maio de 20 16, e suas alterações, por esta Le i, pe las Portari as, Reso luções e disc iplinas do Órgão Regu lador e pe las cláusu las do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 2.
O estado da Paraíba regulará, fiscalizará e superv isionará os serv iços loca is de gás canalizado por meio da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB.

CAPÍTULO I

LI – DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 3.
Ficam estabe lecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
IAcordo Operacional para o Mercado Livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pelo concessionário e homologado pela ARPB e assinado pelos agentes relevantes do mercado livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionam ento do mercado livre no Estado da Paraíba; 11 - Agente Operador do Sistema de Transporte: ente responsável , de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações ou do sistema de transporte;

Ili - Agentes Relevantes do Mercado Livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do siste ma de transporte, comercializador supridor, comercializador, consumidor livre ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado da Paraíba;

IVANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VARPB ou Agência Reguladora: Agência de Regulação do Estado da Paraíba;
VIAutoimportador: Agente autorizado conforme legislação federal vigente para a importação de gás que utiliza parte ou tota lidade do produto importado como matéria-prima ou combustíve l em suas in stalações industriais;
VIIAutoprodutor: Agente exp lorador e produtor de gás autorizado pela ANP para utilizar parte ou tota lidade de sua produção corno matéria-prima ou combustível em suas instalações industriai s;
VIIIBens Reversíveis: Bens do concessionário que reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da concessão;
IXCapacidade Contratada: é a capacidade que o concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição para entrega de quantidades de gás ao consum idor livre ou concessionário vizinho, conform e ap licável, as quais são disponibilizadas ao concessionário no ponto de recepção, para entrega no ponto de entrega final, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabe lecid o no contrato de serviço distribuição de gás; X Chamada Pública: procedimento destinado a selecionar comercializador(es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoal idade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade ad ministrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XICNAE: Class ificação Nacional de Atividades Econômicas ;
XIIComercialização: conjunto de atividades para compra e venda de gás, sendo :

2

a)pelo comercializador supridor ao concessionário, formalizado através de contratos de comercialização de gás;
b)pelo concessionário ao usuário, formalizado através de contrato de fornecimento;
c)pelo comercializador a consumidor livre, formalizado através de contratos de comercialização de gás;
d)pelo concessionário a concessionário vizinho e vice-versa, formalizado através de contratos de comerc ialização de gás.
XIIIComercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás, de acordo com a legislação federal vigente, a consumidores livres ou a concessionários vizinhos, conforme aplicável;
XIVComercializador Sup ridor: a empresa produtora e/ou importadora de gás executara da atividade de suprimento de gás ao concessionário, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no contrato de comercialização de gás;
XVConcessão: delegação ao concessionário da prestação dos serviços locais de gás canalizado, com exc lusi vidade, para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do contrato de concessão;
XVIConcessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, titular do contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canal izado no Estado da Paraíba;
XVIIConcess ionário Vizinho: Pessoa jurídica constituída sob as lei s brasileiras, com sede e administração no País, titular do contrato de concessão, para prestação de serviços locais de gás canalizado em área de concessão vizinha ;

XVIII - Consumidor Livre: autoprodutor, autoimportador ou consumidor de gás que, nos termos da presente lei , tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente comercial izador;

XIXConsumo Próprio: Volume de gás utilizado exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás;
XXContrato de Mercado Cativo : É o instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pelo concessionário e homologado pe la ARPB , ap licável a Usuários do Segmento Residencial e, nos termos a serem estabelecidos, a Usuários do Segmento Comerc ial de pequeno porte, não podendo o seu conteúdo ser modificado pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XXIContrato de Concessão: contrato celebrado entre o Poder concedente e o concessionário, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado da Paraíba;
XXIIContrato de Comerc ialização de Gás: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre o comercia li zador supridor e o concessionano, entre o comercializador e o consumidor livre, entre o concessionário e concessionário vizinho, objetivando a comercialização do gás;

3

XXI 11 - Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;

XXIVContrato de Serviço de Distribuição de Gás: Modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual:
a)o concessionário e o consumidor livre ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás;
b)o concessionário e concessionário vizinho ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás, para uso final em outra área de concessão.
XXVDistribuição de Gás: Compreende a construção, manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2° do

artigo 25 da Constituição Federal , incluindo as instalações necessárias ao serviço de distribuição de gás;

XXYI - Equilíbrio Econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à margem bruta de distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no contrato de concessão; XXYII - Estrutura Tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m 3) , aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários ou consumidores livres, na forma dos respectivos contratos;

XXVIII - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido ou entregue como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na forma canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

XXIXGasoduto de Distribuição: duto destinado à movimentação de gás, iniciando em instalações de processamento de gás, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito ou em outras instalações de distribuição , e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou de concessionário vizinho ou em instalações usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres;
XXXMercado Livre: é o conjunto formado pelos consumidores livres na área de concessão;
XXXIMercado Cativo : é o conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pelo concessionário;

XXXII - Poder Concedente: o Estado da Paraíba, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;

XXXIII - Ponto de Entrega Final:

4

a)local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações das unidad es usuárias do consumidor li vre onde o gás é entregue ao consumidor li vre, caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionári o, a partir da última válvula de bloq ueio de saída do conjunto de regul agem e medição pertencentes ao concessionário; ou,
b)loca l físico de interco nexão do sistema de distribuição com as in sta lações do sistema de distribuição de concessionári o vizinho, onde o gás é entregue ao concessionário vizinho , caracterizado como o limi te de responsab ilidade do concessionário, a partir da últim a vá lvul a de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário.

XXX IV - Ponto de Fornecim ento : loca l físico de interconexão co m as in sta lações das unid ades usuárias, onde o gás é entregue pelo concess ionário dos servi ços loca is de gás canalizado a unidades usuári as, oco rrendo a transferência de propriedade do gás;

XXXVPonto de Recepção: loca l físico onde oco rre a transferência do gás para o concessionário, sem que oco rra a transferência de propriedade do gás; XXXV I - Ponto de Suprimento: local físico de interconexão das in sta lações de transporte com as in sta lações do sistema de distribuição, onde o gás é entregue pelo comerciali zador suprid or ao co ncess ionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás; XXXV II - Programação: info rmação a ser disponibilizada pelo consumidor livre ou concessionário vizi nho, confo rme apli cável, e confirmada pelo age nte operador do sistema de transporte, no âmbito do aco rdo operacional para o mercado livre, ao concess ionário, conforme prev isão co nt ratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fo rnecida, recebid a e/ou entregue em cada po nto de recepção e em cada ponto de entrega final , respectivamente; XXXV III - Segmento de Uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade econôm ica, conforme CNAE; XX IX - Serviço de Distribui ção de gás: é o servi ço prestado pelo concessionári o ao consumidor li vre ou concessionári o vizinho, conforme ap li cável, que compreende receber gás no ponto de recepção e entregar no ponto de entrega fin al;

XL - Serv iços Loca is de Gás Canalizado: são os serviços públicos prestados de acordo co m o contrato de concessão, incluindo a comercia li zação, a distribuição de gás e o serviço de di stribui ção de gás;

XLI - Sistema de Distribui ção: co njun to de gasod utos de distribuição, de instalações e demais co mponentes, de construção e operação exc lu siva do concess ionário, que interli gam os pontos de suprim ento ou pontos de recepção e os pontos de fo rnec imento ou pontos de entrega final , indi spensáveis à prestação dos serviços locais de gás canali zado ;

XLII - Sistema de Distribui ção Isolado: é o sistema de di stribui ção que não está interli gado ao gasod uto de transporte, e recebe gás por meio de outros moda is, co mo é o caso de projeto estrutu rante ou rede loca l defin ido pela ANP;

XLIII - Subsegmento de Uso: agrupamento de usuários, de consumidores livres, em unidades usuárias de um mesmo segmento de uso, por características e espec ificidades téc nicas de uso final do gás, para os quais deverá have r med ição indi viduali zada;

5

XLIV - Take or Pay, ou TO P ou Co mpromi sso de Retirada Mínima: obri gação de pagamento por volum e não retirado, em base mensa l, ass umida contratualmente pelo usuário ;

XLV - Tari fa : va lor de gás e/ou do serviço de di stribui ção do gás, 3 estabelecido em R$/m , com base nos termos do contrato de concessão, aplicáve l co mo remun eração à prestação dos serviços loca is de gás canali zado ;

XLVI - Tari fa de Fo rn ec imento de Gás ou TFO R: valor estabel ecido em 3 R$/m , cobrado pelo concess ionári o aos usuári os pela prestação dos serviços loca is de gás canali zado, fix ado na fo rma estabelec ida no contrato de concessão;

XLVII - Tari fa de Serviço de Di stribui ção de Gás ou TS UD :

a)va lor estabelec id o em R$/m3, com base nos term os do contrato de concessão, cobrado pelo concess ionári o ao consumidor livre pelo serviço de di stribuição de gás;
b)valor estabelec ido em R$/m3, com base nos termos do contrato de concessão, cobrado pelo concess ionári o ao concess ionário vizinho, pelo serviço de di stribui ção de gás;

XLVIII - Taxa de Fiscali zação de Serviços Públi cos (TFS P): tribu to in stituído pela lei estadual nº 7843, de 1º de novembro de 2005 , a ser reco lhido na fo rm a de duodéc im o à ARPB pelo concess ionári o e pe lo comerciali zador pela contra prestação dos serviços públicos de regul ação, supervisão e fi sca li zação dos serviços loca is de gás canali zados; X LI X - Uni dade Us uári a: conjunto de instalações e equipamentos caracteri zados pelo recebim ento de gás em um só ponto de fo rnecim ento, ou em um só ponto de entrega fin al, confo rme o caso, com med ição individu ali zada e correspondente a um úni co usuário ou consumidor li vre;

L - Us uário: pessoa fís ica ou jurídica cuj a unidade usuári a está conectada à rede de di stribui ção do concess ionário e cuj o gás a ser utili zado é comerciali zad o com exc lu sividade pelo concess ionário.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4.
Dentre outros definidos na legislação vigente, são os seguintes os princípios aplicáve is à regul ação dos serviços loca is de gás canalizado:
Imanutenção do monopó li o natural do sistema de di stribuição pelo prazo de vigência do contrato de concessão, com exc lu sividade do concess ionári o na co nstrução, operação e manutenção do sistema de distribuição de fo rm a a assegura r a sustentabilid ade dos serviços locais de gás canali zado;
IItratamento isonômi co entre os usuários e entre os consumidores li vres; e,

6

Ili - ta ri fação postal , em que o modelo tarifário e imune à loca li zação geográfica dos usuários, dos consumidores li vres ou dos concessionários vizinhos.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 5.
A concessão para os serv iços locais de gás canalizado outorgada pelo poder concedente será exc lusiva, observado o disposto no art. 6°.
Parágrafo únicoÀ exceção da comercial ização para consum idores livres, nenhum outro agente terá permissão para exercer qualquer das at ividades prev istas nos serviços loca is de gás ca nali zado seja utilizando insta lações próprias ou de terceiros.

CAPÍTULO VI

DO MERCADO LIVRE

Art. 6.
A exc lu siv id ade em relação à comerci ali zação dei xará de ex ist ir, para a cri ação de mercado li vre na área da concessão, nas seguintes situações:

1 - im ed iatamente para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores nas suas respect ivas uni dades usuári as ;

IIquando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração para o mercado li vre, e o conseq uente enqu adramento como consumidor li vre, respe itando-se as demais regras estabe lecidas no contrato de concessão:
a)a partir de OI de janeiro de 2022, para os usuári os co m uso anual méd io igual ou superior que 50.000 (cinquenta mil) m3/dia;
b)a partir de OI de jane iro de 2023 , para os usuários co m uso anual méd io igual ou superi or que 25.000 (vinte e cin co mil) m3/dia; e,
c)a partir de OI de janeiro 2024, para os usuários com uso anu al méd io igual ou superior que 5.000 (c inco mil) m3/dia.

I11 - para o caso de novas conexões, já que não há hi stóri co de uso anual médio, será considerada para efe ito das ava liações de direito de opção pe lo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso li desse artigo, em m3/dia.

§ 1ºVerificadas as condições estabelecidas nos incisos I e li acima, os usuári os poderão so li citar à ARPB o respectivo enquadramento como consum idores li vres, para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, observada a contratação mínim a como

7

consumidor livre referente às quantidades dispostas no inciso II desse artigo.

§ 2ºNo caso de usuários que optem por migrar ao mercado livre, mas que não tenham histórico de consumo, será exigida uma capacidade contratada correspondente à definida no inciso 11 acima.
§ 3ºHavendo o enquadramento do usuário como consumidor livre, o usuano deverá cumprir o contrato vigente firmado com o concessionano, ou comunicar sua decisão de migrar para o mercado livre, com 06 (seis) meses de antecedência, observando as comunicações necessárias, os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de serviço de distribuição de gás.
§ 4ºPara a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá à ARPB verificar:
a)a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário;
b)a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e,
c)a existência de termo de compromisso para serviço de distribuição de gás, firmado com o concessionário.
§ 5ºO usuário se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de:
a)em havendo o contrato de fornecimento vigente com o concessionário, o respectivo termo de encerramento ou aditamento do contrato de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso;
b)contrato de serviço de distribuição de gás firmado com o concessionário; e,
c)acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre.
§ 6ºEnquanto o usuário não assinar os documentos elencados no § 5°, não será considerado consumidor livre.
§ 7ºPara fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de uso atendido em uma mesma unidade usuária.

8

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 7.
O concessionári o é obri gado a adquirir gás através da celebração de co ntratos de comerciali zação de gás com comerciali zadores suprid ores em vo lum es compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão .
§ 1ºPara cumprim ento do estabe lecido no caput o concessionário deverá, preferencialmente, rea lizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outros concess ionários visando ganho de esca la e de competividade das condições comerciais;
§ 2ºEm condi ções de emergênc ia, dev idamente justificada, o concess ionário é dispensado da obrigatoriedade estabe lec ida no § 1º ac im a.
§ 3ºO concess ionári o deverá enca minhar tais contratos à ARPB em até 30 (trinta) dias de antecedência da data de início de sua vigência.
Art. 8.
O co ncess ionári o deve rá desempenhar fie lmente suas obrigações de acordo com o contrato de concessão e co nfor me as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmoni a com o interesse público na prestação de serv iços adeq uados.
§ 1ºEntende-se por serviço adequado aq uele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modi cidade das ta ri fas.
§ 2ºDeverão ser adotados os padrões técnicos da Assoc iação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outros, inclusive pad rões inte rnacio nais, desde que aprovados pela ARPB , ou aqueles estabe lec idos pela própria ARPB.

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 9.
O pedido de fo rn eci mento de gás caracteri za-se como ato vo luntário do potencial usuário, que so licita ser atendido pelo concess ionário na prestação dos servi ços loca is de gás canali zado , vi ncul ando-se às condições regulamentares e ao contrato ap li cáve l co m o concessionário.

§ Jº Após o recebimento do pedido de fornec imento, o concessionário deverá in fo rmar o seguinte ao potencial usuário:

9

Iobrigatoriedade de:
a)observância, nas instalações da unidade usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialCONMETRO, e das normas e padrões do concessionário, postos à disposição do interessado, inclusive por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do concessionário;
b)indicação e cessão de área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de gás e proteção dessas instalações;
c)descrição dos equipamentos utilizadores de gás;
d)celebração de contrato de fornecimento;
e)aceitação dos termos do contrato de mercado cativo, em caso de unidades usuárias dos segmentos residencial e comercial, cujo aceite dar-se-á com a quitação da primeira fatura; e
f)fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade do uso do gás, e à necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes ao concessionário.
IIeventual necessidade de:
a)execução de serviços na rede de distribuição e ou instalação de equipamentos do concessionário e/ou da unidade usuária, conforme a característica e o volume do uso;
b)apresentação de licença de funcionamento , emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for o caso;
c)participação financeira do potencial usuário, na forma da legi slação, se for o caso;
d)quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constitui ção e registro, bem como documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
e)quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil.
§ 2ºO concessionário poderá condicionar o início do fornecimento , da religação, das alterações contratuais, do aum ento de volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos serviços locais de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.
§ 3ºO concessionário deverá encaminhar ao usuário uma (OI) cópia do contrato de mercado cativo, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial ou

10

comercial de pequeno porte, junto com a primeira fatura apresentada ao mesmo , ou disponibilizar cópia por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do concessionário.

CAPÍTULO IX

DA UNIDADE USUÁRIA

Art. 10.
A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.
Parágrafo únicoO atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuano, no mesmo local , ficará a critério do concessionário e condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do concessionário.
Art. 11.
Em préd io ou conjunto de edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar gás de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma unidade usuária.
Parágrafo únicoCaso a edificação citada no caput deste a11igo seja um edifício exclusivamente residencial ou comercial organizado na forma de condomínio, este pode ser, a critério do concessionário, considerado como uma única unidade usuária.

CAPÍTULO X

DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 12.
concessionário classificará a unidade usuária por segmento de uso e, se necessário , por subsegmento de uso.
Art. 13.
A fim de permitir a correta classificação da unidade usuan a, caberá ao interessado informar ao concessionário a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações superveni entes que poderão importar em reclassificação.
Parágrafo únicoNos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o concessionário deverá emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação da nova classificação e antes da apresentação da primeira fat ura com base nessa nova classificação.
Art. 14.
Ficam estabe lecidos os seguintes segmentos de uso :

11

IResidencial: fornec im ento de gás para unidade usuária de fins residenci ais;

li - Comercial: fornec imento de gás para unidade usuana em qu e seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos; 111 - Indu stri al: fo rnec im ento de gás para unid ade usuári a em que seja desenvolvida atividade indu strial ;

IVVe icul ar: fornecimento de gás para unidade usuária abastecedora de ve ículos automoti vos;
VTermoelétrica: fo rneci mento de gás para unidade usuári a produtora de energia elétrica;
VIPoder Público: fo rnecimento de gás para unidade usuária pertencente ao poder público Federa l, Estadual ou Municipal.
Parágrafo únicoA ARPB estabelecerá, por proposta do concess ionário, subsegmentos de uso dentro dos segmentos definidos nos itens de I a V deste arti go.
Art. 15.
Somente será considerado consumo próprio o gás consumido exc lu sivamente nos processos de produ ção, tra nsferência, estocagem e processamento do gás.
Parágrafo únicoA fim de que o Estado da Paraíba não seja prejudicado por inobservânci a à sua legislação co m evasão de receitas de tributos e royalties, o consum o próprio deverá ser informado à ARPB , após a correta classificação e cadastramento, conforme estabelec ido nesta Lei.
Art. 16.
concessionário deverá organizar e manter atuali zado cadastro relativo às unidades usuári as, onde co nste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo as seguintes informações:

1- identifi cação do usuário:

a)nome com pl eto ou razão social;
b)número e órgão exped id or do documento de identificação, se ap licáve l;
c)núm ero do cadastro de Pessoa Fís ica - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IInúm ero ou código de referência da unidade usuária;

Ili - endereço completo da unidade usuária;

IVsegmento de uso em que se enquadra a atividade da unidade usuári a;
Vdata de iníci o de fo rnec im ento;
VIcaracterísticas técn icas dos equipamentos utili zadores de gás; VI1- vo lum es de gás co ntratados, quando houver;
VIIIinformações técni cas relat ivas ao sistema de medi ção;

12

IXhistóricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;
Xcódigo referente à tarifa aplicável ;
XIalíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado.
§ 1ºO cadastro deverá permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir de informações indicadas neste artigo.
§ 2ºAs informações cadastrais previstas neste artigo são de uso exclusivo do concessionário e serão mantidas sob sigilo.

CAPÍTULO XI

DO CONTRA TO DE FORNECIMENTO

Art. 17.
fornecimento de gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, sendo que a conexão da unidade usuária ao sistema de distribuição do concessionário implica na responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1ºO contrato de fornecimento , que deve ser, obrigatoriamente, celebrado com o usuário não residencial e não comercial de pequeno porte, nos termos a serem estabelecidos pela ARPB , deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela ARPB , outras que digam respeito a:
Iidentificação do ponto de fornecimento ;

li - características técnicas do fornecimento; 111 - volumes de gás contratados com os respectivos períodos;

IVpenalidades;
Vdata de início do fornecimento e prazo de vigência;
VIcondições de suspensão do fornecimento; VI 1 - critérios de rescisão .
§ 2ºPara o caso do fornecimento não residencial e não comercial de pequeno volume, o contrato de fornecimento deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento pelo usuário ao concessionário, no caso de não realização pelo usuário dos usos mínimos e máximos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário ou compromissos de compra de gás junto ao comercia li zado r supridor.

13

§ 3ºO prazo de vigência do contrato de fo rnec imento deverá ser estabelec id o considerand o as necess idades e os requi sitos das partes.
Art. 18.
Qualquer aumento do uso de gás que ul trapasse os va lores de capac idade di sponibili zados pelo sistema de distribui ção do concess ionário, para a unidade usuária, confor me estabelec ido no inciso VII do art. 16, deverá ser prev iamente submetido à aprec iação do concess ionári o para ve rifi cação da poss ibilidade e ou adequação do atendimento.
Parágrafo únicoEm caso de inobservâ ncia, pelo us uári o, do disposto neste arti go, o concess ionári o fica rá desobrigado de garantir a co nti nui dade do serviço, podendo, inclusive, apl icar as penalidades previstas no contrato de fo rneci mento e, se vier a prejudicar o atendimento a outras unid ades usuárias, suspender o fo rnec im ento.

CAPÍTULO XII

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS

Art. 19.
concessionan o poderá suspender o fo rn ecim ento, independentemente de av iso prév io, quando ve ri fica r a ocorrência de:

- uti lização de artifíc io ou qualquer outro meio fraudul ento ou, ainda, prát ica de va ndali smo ou adulterações nos eq ui pamentos de med ição e regulage m, que provoquem alterações nas condições de fornecime nto ou de medição, bem como o descumprim ento das normas que rege m a prestação dos serviços loca is de gás canali zado;

li - revenda ou fornec imento de gás a terceiros;

Ili - ligação clandestina ou re li gação à reve li a;

IVdefic iência técni ca e/ou de segurança das in sta lações da uni dade usuária que ofereça risco im inente de danos a pessoas ou bens ou ao fu ncionamento do sistema de distri bui ção do concess ionário;
Vpor ro mpi mento de lacres, cuj a responsab il idade seja im putáve l ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fo rn ecimento e/ou da medi ção.
Art. 20.
concessionário, medi ante prév ia comuni cação ao usuário, poderá suspender o fo rnec ime nto:
Ipor atraso no pagamento da fa tura relat iva aos serviços loca is de gás canali zado prestados ; 11 - por atraso no pagamento de encargos e serv iços re lat ivos ao fo rnec imento de gás prestados mediante autorização do usuário; 111 - po r atraso no pagamento de outros serviços so li citados;

14

IVpor atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do concessionano, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
Vquando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do concessionário, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.
§ 1ºA comunicação da suspensão deverá ser por escrito, específica e com antecedência mínima de:
a)15 (quinze) dias, para os casos previstos nos itens 1, li e 111; e,
b)48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos itens IV e V.
§ 2ºConstatado que a suspensão do fornecimento foi indevida, o concessionário fica obrigado a efetuar a religação, sem ônus para o usuário, no prazo de até 4 (quatro) horas a partir do recebimento do pedido.
§ 3ºpara os demais casos de suspensão do fornecimento , havendo religação à revelia do concessionário, este poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da rei igação.
§ 4ºAs penalidades serão cumulativas quando o usuário incorrer em mais de uma irregularidade.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS

Art. 21.
A ARPB está autorizada, em base permanente, a supervisionar e fiscalizar o concessionário, observados os termos do contrato de concessão, desta lei e da sua regulamentação.
Parágrafo únicoPara cobertura dos custos de supervisão e de fiscalização incorridos, o concessionário pagará mensalmente à ARPB uma taxa de fiscalização de gás canalizado de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da sua receita liquida mensal média realizada no semestre anterior ao do pagamento e terá direito a incluir este montante nos seus custos para efeito de cálculo da margem de distribuição autorizada.
Art. 22.
A ARPB terá acesso aos registros e às atividades desempenhadas pelo concessionano caso necessário para verificação da administração, contabilidade e informações técnicas do concessionário relativamente aos serviços locais de gás canalizado.

15

Art. 23.
A ARPB obedecerá à legislação pertinente com relação à confidencialidade das informações fornecidas pelo concessionário.
Art. 24.
Com o objetivo de facilitar o controle e a transparência do regulamento econômico da concessão, a ARPB poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade dos serviços locais de gás canalizado a serem adotados pelo concessionário, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 25.
A ARPB deverá notificar o concessionário sobre qualquer irregularidade verificada nos serviços, dando um período de tempo suficiente que, para qualquer evento, não deverá ser menor do que 45 (quarenta e cinco) dias, para sua correção, exceto nos casos de inequívoca urgência.
Art. 26.
desempenho da supervisão e fiscalização, pela ARPB, não exclui ou reduz a responsabilidade do concessionário com relação ao cumprimento do contrato de concessão.
Art. 27.
Sujeito às leis e regulamentos aplicáveis, a ARPB é responsável pela declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão e também pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e da necessidade para cumprimento dos termos do contrato de concessão, através da delegação destes poderes ao concessionário, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis.
Art. 28.
A regulamentação , bem como a supervisão e fiscalização do concessionano, deverá ser feita de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do

CAPÍTULO XIV

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS

Art. 29.
serviço de distribuição de gás pelo concessionário aos consumidores livres e aos concessionários vizinhos observará os termos desta Lei.
Parágrafo únicoOs concessionários vizinhos, para os fins desta Lei, são aqueles concessionários vizinhos que estão com os seus sistemas de distribuição interligados com o do concessionário após prévias autorizações do respectivo poder concedente estadual ou das respectivas agências regu !adoras estaduais, conforme o caso.
Art. 30.
s consumidores livres e concessionários vizinhos farão uso do serviço de distribuição de gás do concessionário, mediante o pagamento da TSUD.

16

§ 1ºA TSU D, ap li cada aos consumidores li vres e aos concessionários vizinhos como contrapartida à prestação do serv iço de di stribuição de gás, refletirá o custo de capital e os custos operacionais do sistema de di str ibui ção.
§ 2ºA TSUD será ca lcul ada a partir das tarifas do mercado cativo, homologadas pela ARPB , abatendo-se os custos de aq uisi ção e de co merciali zação do gás.
§ 3ºSobre a TSUD incidirão os demais co mponentes e encargos tributários ap li cáve is às marge ns de distribuição no mercado cativo e eventuais tributos espec ífi cos aos serv iços de distribuição de gás, sendo de responsabi lidade do consumid or li vre ou do concess ionário vizinho, confo rme ap li cável , o paga mento de todos esses custos ao concess ionário.
§ 4ºPara os casos em que hou ver o ate ndimento de mais de um subsegmento de uso em uma mesma unidade usuária, a TSUD será aquela re lativa a cada um dos respectivos subsegmentos de uso verificados, apl icada sobre a medição individualizada de cada um deles.
§ 5ºPara os consumidores li vres dos segmentos de uso termoelétrico e industri al, com vo lum es de capac idade contratada aci ma de 1 (um) milhão de m3/di a, a regra do faturamento mensa l, bem como a TSUD, em qualquer caso suj eita ao reajuste anual pelo índi ce utilizado no contrato de concessão, poderão ser estabelecidas no co ntrato de serviço de distribuição de gás co m prazo de até 30 (tr inta) anos.
§ 6ºOs critérios para a formação da TSUD referida no § 5° acima, serão estabe lec idos no contrato de co ncessão e a receita proveniente destes contratos de serv iço de distribuição de gás serão consideradas como integrantes da margem de di stribuição do concess ionário .
Art. 31.
Para os concess ionários vizinhos, a TSUD, sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderá ser estabe lec ida no contrato de servi ço de distribuição de gás com prazo de até 30 (tri nta) anos.
Art. 32.
concessionário construirá as in stalações e os gasod utos necessari os para o atendimento às necessidades do serv iço de distribuição de gás na área de concessão prestado aos consumidores li vres ou aos concessionários vizinhos nos termos do
Parágrafo únicoO consumidor livre ou o concess ionario vizinho, confor me apli cáve l, deverá fornecer ao concess ionári o todas as informações téc nicas e econômi cas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viab ilidade, em prazos adequados e suficientes para o concessionário.

17 w/\

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 33.
Para a co nexão da unidade usuária do consumidor li vre, ou das in stalações do concessionário vizinh o, confo rme ap licável, ao sistema de di stribui ção, o concessionário levará em conta o traçado mais efic iente visando o atendimento do mercado e à operação do sistem a de di stribui ção .
Art. 34.
Sem prej uízo do disposto nesta Le i, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis, os direitos e obri gações do consumidor li vre e do concess ionário vizinho consistem em:

1 - obter e utili zar o serviço de di stribuição de gás sem discriminação, observadas as norm as regulatórias da ARPB ; 11 - aderir ao aco rdo operac ional para o mercado li vre;

Ili - receber do poder co ncedente, da ARPB e do concessionário todas as info rm ações de ca ráter público que jul gar necessárias para o exercíci o de seus di re itos e obri gações;

IVcontribuir para as boas condi ções do serviço de distribuição de gás ;
Vpagar pontualmente as fat uras expedidas pelo co ncess ionári o e, quando ap li cável, pelo co mercia li zador; e
VIprestar as in for mações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de distribuição de gás como, quando fo r o caso, da comerciali zação.
Parágrafo únicoAs info rmações necessárias aos interesses dos consumidores livres e dos concessionários vizinh os serão di sponibilizadas no endereço eletrônico do concess ionári o e na fo rma e loca is que ali estejam previstos.
Art. 35.
pedido de li gação caracteriza-se por ato vo luntário do potencial consumidor livre ou do co ncessionário vizinh o, conforme ap licáve l, que so licita ao concess ionário a prestação do serviço de distribui ção de gás.
§ 1ºAs li gações e religações das unid ades usuári as dos consumidores li vres, e aos concessionári os vizinhos, de que trata este art igo , ficam suj eitas, sempre que ap li cáve is, aos mesmos encargos ex igíveis pelo co ncess ionário aos usuários.
§ 2ºNos casos em que a conexão ex igir in vestim entos na expan são de redes e que a resc isão ou o inadimp lemento contratual possa vir a comp ro meter a recuperação desses investim entos por parte do concessionário, o concess ionári o poderá ex igir garanti a financeira do consum idor li vre ou do concessionário vizinho, conforme ap licáve l, pelo tempo necessário à amortização dos in vestimentos, limitada ao período da vigênci a do contrato de serviço de di stribui ção de gás.

18 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 36.
Para a efet ivação da li gação da unidade usuári a do consumi dor li vre ou das instalações do concess ionári o vizinho, confo rm e apli cáve l, devem se r observadas as seguintes condi ções:
Iex istência de in sta lações internas qu e atendam às norm as aplicáveis;

li - in sta lação de CRM - Conj unto de Regul age m e Medi ção, confo rme normas vigentes, contend o medidor que poss ibili te a medição online da entrega do gás;

Ili - ce lebração de contrato de serviço de di stribui ção de gás, com interveniência do comerciali zador;

IVadesão ao acordo operac ional para o mercado li vre, dev idamente homologado pela ARPB, pelos agentes re levantes do mercado livre;
Vfo rn ecim ento de informações pelo inte ressado ao concess ionário , referentes à natureza da ati vidade desenvo lvida na un idade usuári a, a fin alidade da utili zação do gás e a obri gatoriedade de co muni car eventuais alterações superve ni entes;
VIquando se trata r de usuário ori ginári o do mercado cati vo , deverá ser observada a regra prev ista no art. 6º da presente lei no que tange ao seu enquadra mento co mo consumidor li vre.
§ 1ºO concess ionan o deverá, nos termos da legislação e demais regul amentos, ampli ar a capac idade e expand ir o seu sistema de distribu ição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega fi nal, por so li citação, devidamente fund amentada, de qualquer inte ressado, sempre que o serviço seja técnica e economi camente viáve l.
§ 2ºOs contratos de serviço de di stribu ição de gás poderão conter cláusul as de ind enização ao concess ionári o nos casos de investimentos em expansão de rede para atendim ento de unidade usuária no mercado livre ou a conexão das insta lações do concessionário vizinho, caso o co nsumid or li vre ou concessionário vizinh o, confo rme apli cável, ve nha a suspender o uso do serviço de distri bui ção de gás antes do prazo necessário à recuperação dos in vestimentos rea li zados .
§ 3ºA eficácia do contrato de serv iço de distribu ição de gás condicionase à sua homologação pela ARPB , que terá até 30 (trinta) dias para devo lver o contrato de serviço de distribui ção de gás, ap resenta ndo o resu ltado de sua análi se.
§ 4ºA não manifestação da ARPB , no prazo estabelec id o no § 3º do presente artigo, afirm a sua conco rdância com os termos do contrato de serviço de distribuição de gás.
Art. 37.
A re li gação e/ou aumento de capac idade so licitados pelo consumido r livre ou concess ionário vizin ho, conforme aplicável, fica m co ndicionados à qui tação de eventuais débi tos ex istentes j un to ao concess ionári o.

19 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO concess ionário não poderá condicionar a li gação de unidad e usuári a ao pagamento de débito cuj a responsabilidade não tenha sido imputada à pessoa jurídica respon sáve l pela unidade usuária, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de distribuição de gás ou de comerc iali zação, no mesmo ou em outro loca l de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão.
Art. 38.
s contratos de serviço de di stribui ção de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

1 - a identificação do consumidor li vre ou concess ionári o vizinho, conforme aplicável ;

li - a localização da unidade usuária ou das in sta lações do concessionário vizinho;

Ili - id entificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega final;

IVcondições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega final , e demais características técnicas do serviço de distribuição de gás;
Va capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;
VIa quantidade diária entregue ;
VIIos cri téri os de medição;
VIIITSUD (ex-tributos) homologada pela ARPB vigente à data de ass inatura suj eita a reajuste e revisão nos te rm os do contrato de co ncessão;
IXTSUD (ex-tributos) homologada pela ARPB , no caso dos segmentos de uso termoelétrico e industri al co m vo lum es de capac idade co ntratada ac ima de 1 (um) milhão de m3/dia, com a regra do fat uramento mensal , com a regra de reajuste anu al pelo índi ce utilizado no contrato de concessão, e prazo contratua l de até 30 (trinta) anos;
Xno caso de concessionário vizinho, TSUD (ex-tributos) homologada pela ARPB e pela respectiva agência reguladora, com a sua regra de reajuste anual pelo índi ce utilizado no contrato de concessão, e prazo co ntratual de até 30 (tri nta) anos; X I - as regras para faturamento, inclusive as relat ivas à sua period icidade, e para vencim ento e pagamento das fat uras relativas ao servi ço de distribuição de gás; X II - indicação de incid ência sobre a TSUD dos tributos sobre vendas definidos na leg islação vigente, quando houver a comerciali zação pelo concess ion ário; X III - cláusula específica que indique a obri gação de suj eição à superveni ência das normas técn icas e de segurança;
XIVas penalidades ap li cáve is às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das fat uras e suspensão ou interrupção dos serviços;
XVcláusula condic ionando a eficácia jurídica do contrato de serviço de distribuição de gás à sua homologação pela ARPB ; e
XVIa data de início do serv iço de distribuição de gás e o prazo de vigência contratual.

20

§ 1ºA suspensão do serviço de di stribui ção de gás por inadimpl ênci a de paga mento pelo consumidor li vre ou concess ionário vizinho, confo rm e apli cável, nos termos da regul amentação apl icáve l, não suspende ou diminui a obri gação de pagamento pela capac id ade contratada.
§ 2ºOs cont ratos de serviço de di stribui ção de gás devem prever, quando apli cável, penalidades por erro de progra mação.
§ 3ºOs contratos de serviço de distri buição de gás devem prever a fo rma de ressarcimento pela retirada de gás, pelo consumidor li vre ou concess ionário vizinho, confo rme apli cáve l, em desacord o co m os vo lum es co ntratados, bem como as penali dades apli cáve is.
Art. 39.
s seguin tes dire itos e obri gações do consumidor li vre ou concess ionário vizinho, confo rme ap licáve l, devem constar do contrato de serviço de di stribui ção de gás:

1 - receber as fat uras relat ivas ao serviço de distribui ção de gás com antecedência mínima de 5 (c inco) dias das datas dos vencim entos ;

li - paga r pontualmente as fat uras relativas ao serv iço de distribuição de gás e, se apli cáve l, de comerciali zação, sujeitando-se às penalidades cabíve is em caso de atraso de paga mento, in clusive a suspensão ou a inte rrupção dos serviços; 111 - responde r apenas por dé bitos re lativos à fat ura pelo serviço de di stri bui ção de gás e, se apli cáve l, de comerciali zação de sua respo nsabi lidade, exceto nos caso de sucessão industri al ou mercantil ; 1V - receber gás em sua uni dade usuária ou em suas instalações, no caso de concess ionário vizinho, na classe de pressão e de mais padrões de qualidade estabelecidos;

Vgarantir, aos representantes do co ncessionário , o li vre acesso aos loca is em que estive r in sta lado o conj unto de regulage m e med ição - CRM , para fi ns de leitura, manutenção, suspensão do serviço de di stribuição de gás, bem como aos locais de utili zação do gás, para fi ns de in speção.
Art. 40.
A prestação do serv iço de distribuição de gás caracteri za negócio j urídico de natureza contratual, de forma que a li gação da unidade usuária ou in stalações do concess ionário vizi nho, confor me ap li cáve l im plica em responsabili dade, de qu em a so li citou, pelo pagamento co rrespo ndente e pe lo cumpri mento das demais obrigações perti nentes .
§ 1ºAdmite-se a contratação pe la mesma uni dade usuária simul ta neamente no mercado li vre e no mercado cativo, desde que atendidas às regras do art. 6º desta Le i.

21

§ 2ºPara os fin s do parágrafo anterior, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos:
a)quantidade diária contratada em m3 /dia de cada unidade usuária;
b)volume de TOP aplicável;
c)retirada mínima diária ;
d)volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo.
§ 3ºEm relação ao § 1° supramencionado, o gás disponibilizado pelo concessionano em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega final , será destinado, prioritariamente, para o atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de entrega final seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento. O saldo de gás medido no ponto de entrega final , caso exista, será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de serviço de distribuição de gás. Qualquer excesso do volume de gás voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.
§ 4ºNos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
Art. 41.
contrato de serviço de distribuição de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal , ainda que não seja realizado o serviço de distribuição de gás por culpa não imputável ao concessionário, observados os seguintes critérios:

1 - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à uti Iização;

IIutilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabe lecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.

§ l º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior que impactem as instalações do concessionário.

§ 2ºO consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável , não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.

22

Art. 42.
aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização do serviço de distribuição gás devem ser previamente submetidos à apreciação do concessionário, observados, além das disposições desta lei , os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de serviço de distribuição de gás.
§ 1ºEm caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário:
a)suspender o serviço de distribuição de gás, desde que caracterizados preJu1zos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao concessionário;
b)cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de serviço de distribuição de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;
c)cobrar o volume consumido de gás de propriedade do concessionário, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre;
d)cobrar penalidade progress iva pela retirada de gás de propriedade do concessionário, variando de 10% a 100% do valor previsto na alínea anterior, nos termos das disposições previstas no contrato de serviço de distribuição de gás.
Art. 43.
contrato de serviço de distribuição de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e as retiradas de gás no período contratado.
Art. 44.
concessionário realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pelo concessionário.

§ lº As medições serão informadas, diariamente, ao comercializador e ao consumidor livre, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.

§ 2ºNo caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha , admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.
§ 3ºOs consumidores livres responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do concessionário.

23

Art. 45.
concessionário deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das faturas do serviço de distribuição de gás.
Art. 46.
Na hipótese de atraso de pagamento da fatura do serviço de distribuição de gás, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no mercado cativo.
Art. 47.
serviço de distribuição de gás ao consumidor livre será suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas ao serviço de distribuição de gás ou , quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.
Art. 48.
serviço de distribuição de gás ao consumidor livre ou ao concessionário vizinho , conforme aplicável , poderá ser suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.
§ 1ºA solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre ou ao concessionário vizinho, conforme aplicável , da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§ 2ºQuando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.
§ 3ºO consumidor livre ou o concessionano vizinho, conforme aplicável , deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de gás, após o qual , em não se verificando a solução da inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços.
§ 4ºO consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável , deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionário obrigado a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão.
§ 5ºNos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado Iivre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.

24

§ 6ºSempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao serviço de distribuição de gás, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre.
§ 7ºQuando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre ou ao concessionário vizinho , conforme aplicável.
§ 8ºA suspensão do serviço de distribuição de gás por falta de pagamento não libera o consumidor livre ou o concessionário vizinho, conforme aplicável , da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de distribuição de gás.
§ 9ºA dívida total de que trata o § 8° deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§ 10ºCessado o motivo da suspensão do serviço de distribuição de gás, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, o concessionário restabelecerá o serviço de distribuição de gás, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.
§ 11ºAlém das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais.
Art. 49.
Para fins da homologação do contrato de serviço de distribuição de gás pela ARPB , os autoimportadores e os autoprodutores deverão apresentar os seguintes documentos:
a)ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado , acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b)registro emitido pela ANP enquadrando-o como autoprodutor ou como autoimportador; e,
c)provas de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de serviço de distribuição de gás.
Art. 50.
consumidor livre terá a qualquer tempo o direito de retornar ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pelo concessionário.

25

§ 1ºO consumidor livre deverá avisar ao concessionário com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo.
§ 2ºO consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:

1 - rescisão/revisão do contrato de serviço de distribuição de gás com o concessionário, quando for o caso; 11 - contrato de fornecimento firmado com o concessionário.

§ 3ºNos casos em que o consumidor livre não cumprir o prazo de aviso previsto no§ 1° supra, o concessionário, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do consumidor livre para o retorno ao mercado cativo, ressalvados os casos em que houver indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de gás pelo concessionário.
§ 4ºO retorno do consumidor livre ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários.
§ 5ºO consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá assinar, juntamente com o concessionário, contrato de fornecimento de gás, por, no mínimo, 3 (três) anos .
§ 6ºO concessionário não poderá se negar a prestar os serviços locais de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás.
Art. 51.
consumidor livre e o concessionário vizinho, conforme aplicável , poderá adquirir gás de mai s de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento .
Art. 52.
É vedada a revenda ou cessão a terceiros na área de concessão, pelo consumidor livre ou pelo concessionário vizinho, conforme aplicável , do gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador, autorizado pela ANP e ARPB , quando poderá adquirir e vender gás, de acordo com a legislação vigente, às concessionárias dos serviços de distribuição de gás e aos consumidores livres, os quais receberão o gás por meio do necessário contrato de distribuição de gás com o concessionário e pagamento da TSUD.
Art. 53.
comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre ou pelo concessionário vizinho, conforme aplicável, para solicitar a informação sobre consumos medidos pelo concessionário.

26

Art. 54.
As infrações às obrigações previstas nesta Lei sujeitam o concessionaria às penalidades cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no mercado cativo.

CAPÍTULO XV

DO COMERCIALIZADOR INTERVENIENTE

Art. 55.
Para o contrato de serviço de distribuição de gás a ser firmado entre o concessionário e o consumidor livre ou o concessionário vi zinho, conforme aplicável , tendo o comercializador corno interveniente, serão exigidos pelo concessionário ao cornercializador os seguintes documentos:
a)ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b)prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ;
c)prova de regularidade perante as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei ;
d)prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei ;
e)balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social , já exigíveis e apresentados na forma da Lei , vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
f)certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial , expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
g)relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho ; e
h)provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização em área de concessão.
Art. 56.
comercializador deverá observar, durante todo o período do contrato de serviço de distribuição de gás, as obrigações por ele assumidas.
Art. 57.
Dentre outras obrigações do comercializador interveniente estabelecidas no contrato de serviço de distribuição de gás, deverão constar que:
a)a responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador;
b)o comercializador deverá informar ao concessionário, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por unidade usuária dos consumidores livres, ou

27

in stal ação dos con cess ionári os vizinh os, com os quais mantêm contrato de comerciali zação, os dados de programação de serviço de di stri bui ção de gás ;

c)a programação do comerc iali zador e os consumos di ári os de gás deverão respe ita r as regras de despacho e de programação do concess ionári o.

CAPÍTULO XVI

DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO

Art. 58.
No caso de o poder concedente ter poder de controle ou qualquer parti cipação com direito a voto no concess ionário, o poder concedente não deverá faze r uso desta parti cipação para, através de ato ou omi ssão, interfer ir ou ev itar ao concess ionári o a impl ementação do contrato de concessão em seu todo ou em parte.
Art. 59.
poder concedente e a ARP B não podem resc indir o contrato de concessão sem justa causa, sendo os casos de extinção da concessão limitados aos prev istos na legislação apli cáve l e no própri o contrato de concessão.
Art. 60.
A não ser que haja estipul ação di fe rente nesta lei ou no contrato de concessão, qualquer ação de intervenção por parte da ARPB no concess ionári o, por período determinado, ou para resc isão do contrato de concessão antes do seu venci mento, está suj eita aos requi sitos contidos nos arts. 59, 6 1, 62 e 63.
Art. 61.
Antes da adoção de quaisqu er medidas qu e possam res ultar na perd a do contrato de concessão pe lo co ncessionário antes de seu vencimento, a ARP B deverá fo rnecer ao concess ionári o um av iso, anexando um relatóri o de supervisão e fisca li zação , que indique deta lhadamente o não cum primento do contrato de concessão, dando um período de te mpo sufic iente para defesa ou regu larização, que, para qualquer evento, não deverá ser menor do que 60 (sessenta) di as.
Art. 62.
Com exceção dos casos de emergência, quando so li citado pelo concess ionário, a ARPB deverá pro mover um a audiê nci a públi ca antes da tomada de qu alquer atitude que possa resul ta r na ext inção da concessão antes de seu vencim ento .
§ 1ºA audi ência públi ca deve rá dar a oportunidade para uma defesa adequada, inclu indo, no mínimo:
Itempo sufic iente, a critéri o da ARPB , para que o concess ionári o e te rce iros interessados possam se preparar;

li - acesso anterior, pe lo concess ionário e terceiros interessados, a docum entos e outras ev idências nas quais a ARPB fu ndamento u suas ações, inclu sive no que diz

28

respeito à necessária análise de impacto regulatório, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência ;

IIIparticipação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, questionadas as testemunhas e elaboração dos argumentos .
§ 2ºSerão garantidos ao concessionário, em qualquer caso, a ampla defesa e o devido processo legal , inclusive por meio do processo administrativo previsto no
Art. 63.
s procedimentos listados a seguir serão aplicáveis quando da ocorrência de ações da ARPB que afetem as atividades do concessionário, além das ações objeto dos arts. 61 e 62:

1 - um período não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias será concedido antes que a ação entre em efeito; 11 - exceto se a ação for requerida por uma emergência, sob solicitação do concessionário, uma audiência pública deverá ser conduzida anteriormente à ação;

IIIserão garantidos ao concessionário a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 64.
No caso de rescisão do contrato de concessão, a ARPB deverá determinar imediatamente um novo processo para definir o sucessor do concessionário, sendo que o concessionário a ser sucedido se obriga a prestar os serviços até a escolha e assunção do novo concessionário, mediante o recebimento da tarifa .
Art. 65.
Todas as vezes que couber pagamento de indenização ao concessionário por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes, com base em lei, nesta lei ou no contrato de concessão, esta deverá ser prontamente paga pelo poder concedente, à vista, em moeda corrente nacional.
Parágrafo únicoQuaisquer quantias a serem pagas, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser corrigidas monetariamente, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços - IGP - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Yargas de forma proporcional (pro-rata temporis) ou , na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda.
Art. 66.
Quando o contrato de concessão for rescindido antes do término previsto, todos os bens reversíveis pertencentes ao concessionário deverão ser revertidos ao poder concedente, que deverá indenizar a quantia correspondente aos bens e investimentos realizados

29

pelo concessionário ainda não depreciados ou amortizados, com a devida atua lização, de acordo com o critério estabelecido no parágrafo único do art. 65.

Art. 67.
Quando o contrato de concessão terminar no seu prazo previsto, todos os ativos passíveis de reversão e transferidos ao concessionário deverão ser devolvidos ao poder concedente, em conformidade com os dispositivos do contrato de concessão, sem prejuízo da indenização por bens e investimentos que não tenham sido depreciados e amortizados até o prazo fina l da concessão.
§ 1ºA ARPB deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar as quantias devidas ao concessionário a título da indenização anteriormente citada no art. 65.
§ 2ºOs bens e investimentos realizados pelo concessionário no período anterior ao término do contrato de concessão, e ainda não depreciados ou amortizados, decorrentes de expansão ou atualização do sistema ou em atendimento à solicitação do poder concedente, serão indenizados ao concessionário, na forma prevista do
Art. 68.
Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resu ltar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento, inclusive pela caducidade, o poder concedente intimará o concessionário, fornecendo-lhe relatório detalhado das irregularidades constatadas, e fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias para regularização .
Art. 69.
Excetuando-se os casos de emergência, quando solicitado pelo concessionário, o poder concedente promoverá urna audiência pública antes da prática de ato que possa resu ltar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento.
Parágrafo únicoA audiência pública permitirá defesa adequada do concessionário, assegurando:
Itempo suficiente, a critério do poder concedente, para que o concessionário e terceiros interessados possam se preparar;
IIacesso anterior, pelo concessionário e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quai s o pod er concedente haja fundamentado suas ações, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência ; e
IIIparticipação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, ouvidas as testemunhas e elaboradas as razões de defesa.
Art. 70.
Extingue-se o contrato de concessão por:
Iadvento do termo final do contrato;

30

11 - encampação;

Ili - caducidade ;

IVrescisão;
Vanulação;
VIfa lência ou extinção da concessionária ;
§ 1ºA extinção contratual observará a gravidade da infração, assegurada ao concessionário a ampla defesa e o contraditório por meio do devido processo legal.
§ 2ºExtinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os ben s reversíveis e vinculados ao objeto da concessão, direitos e privilégios transferidos ao concess ionár io, conforme previsto no contrato de concessão.
§ 3ºExtinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, ava liações e liquidações necessárias.
§ 4ºA assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 5ºNos casos previ stos nos incisos I e li , o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá às ava liações e aos levantamentos necessários à determinação dos montantes da indenização eventualmente devida ao concessionário, na forma do art. 72.
Art. 71.
A resolução do contrato de concessão acarretará a reversão ao poder concedente de todos os bens revers ívei s vinculados à concessão.
Art. 72.
A reversão dos bens far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos v incu lados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continu id ade e atua lidade do serviço concedido, obse rvadas as condições do contrato de concessão.
Parágrafo únicoAs quantias a serem pagas serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.
Art. 73.
poder concedente indenizará o concessionário por eventuais perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias , equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes.
§ 1ºO poder concedente deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessárias para apurar as quantias eventuais devidas o concessionário.

31

§ 2ºAs quanti as a serem pagas, de acordo com o caput, serão corrigidas mon etariamente por índice previsto no contrato de concessão .
Art. 74.
Considera-se encampação a retomada do servi ço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, med iante lei autori zativa específica e após prévio paga mento da indeni zação co rrespondente, apurada e paga na fo rma dos artigos 72 a 73, descontado o va lor de eventuais multas contratuais e/o u danos causados pelo concessionário.
Art. 75.
A inexecução tota l ou parcial do contrato de concessão aca rretará, a critério do poder concedente, a declaração de cad ucidade da concessão ou a ap li cação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federa l nº 8.98 7, de 1995 , desta lei, das demais normas lega is pertinentes e das regras pactuadas entre as partes no contrato de concessão.
Art. 76.
co ntrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concess ionano , no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, os serv iços prestados pe lo concessionan o so mente poderão ser interromp idos ou paralisados em cumprimento a decisão judicial.
Art. 77.
término antecipado da concessão, resultante de resc isão ami gáve l, será obrigatoriamente precedido de j ust ifi cat iva que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento co nter regras claras e pormenorizadas sobre a compos ição patrim oni al decorrente do aj uste.

CAPÍTULO XVII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 78.
As tari fas ap licáve is aos servi ços locais de gás canalizado deverão ser justas e adequadas de fo rma a garantir o retorno do cap ita l investido e a modicidade tarifária.
Parágrafo únicoAs tarifas serão postais, não levando em conta o fator loca li zação geográfica dos usuários, consum idores li vres ou concess ionários vizinhos.
Art. 79.
As tarifas para os serviços locais de gás canali zado serão baseadas nos custos do concess ionário para a prestação dos referidos serviços e serão formadas por duas parcelas, send o uma co rrespondente ao preço méd io ponderado unitário de aqui sição de

32

gás e a outra correspondente à margem média unitária de distribuição calcul ada conforme estabe lecido no contrato de concessão e aprovada pela ARPB.

§ 1ºO preço méd io ponderado de vend a do gás pelos comercial izadores suprid ores ao concessionário, em R$/m3, serão reajustados confo rme estipul ado nos contratos de comercialização de gás. No caso de venda de gás importado ao concessionário, o preço de ve nd a do gás é aquele ca lculado no ponto de suprim ento, em R$/m3, na saída das in sta lações de regase ifi cação e será reajustado, conforme regra estipulada nos correspo ndentes contratos de comerciali zação de gás. Outros custos assoc iados à comp ra de gás, como encargo de capac idade, penalidades por ultrapassage ns, e o efe ito da vo latilidade do câmbi o a serem repassados ao preço médi o ponderado do gás deverão ser tratados através de conta gráfica a ser estabe lec ida pela ARPB .
§ 2ºOs reaj ustes do preço médio ponderado de aq ui sição do gás, serão repassados automaticamente para as tarifas na forma estabe lec ida pelo co ntrato de concessão, limitando-se o processo de homologação pela ARPB à verificação das in formações ap li cáveis e de eventuai s erros de cá lcul o.
§ 3ºA margem de distribui ção deverá incluir uma taxa de retorn o sobre o cap ital investid o pelo concessionário, bem como todas as despesas razoáveis e necessári as incorridas pelo concess ionári o para a prestação dos serviços locai s de gás canali zado, conform e disposição do contrato de concessão.
§ 4ºAs rev ,soes da margem de di stribui ção serão so licitadas pelo concess ionári o e aprovadas pe la ARPB na forma estabe lec id a pelo contrato de concessão.
§ 5ºA estrutura tarifária será proposta pelo co ncessio nário e homologadas pela ARPB na forma estabe lecida pe lo contrato de concessão.
§ 6ºCom objetivo de ca lcu lar a remuneração do cap ital in vestido, os in vesti mentos compreenderão todos os ativos empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serv iços loca is de gás cana li zado, conforme previsto no contrato de co ncessão.
Art. 80.
concessionário poderá propor à ARPB , para fins de homologação, tarifas diferenciadas por segmento de uso e/ou por subsegmento de uso, levando em consideração as seguintes espec ifi cidades e carateríst icas técnicas:

1- vo lume; 11 - sazona lidade;

Ili - infl exib ilidade e flexibilidade de fo rnec imento;

33

1V - perfil diário de uso;

Vfator de carga; VI -pressão de entrada.
Art. 81.
As tarifas deverão ser reajustadas a qualquer momento, quando verificado prejuízo ao concessionário, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido do concessionário, a partir de tal evento.
Art. 82.
concessionário não está obrigado a custear ou assumir, total ou parcialmente, qualquer parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários ou consumidores livres, nem tão pouco repassa-los, no todo ou em parte para os demais usuários ou consumidores livres.
§ 1ºNenhum programa deverá afetar a capacidade do concessionário de recuperar seus custos de acordo com o contrato de concessão e/ou o equilíbrio econômicofinanceiro.
§ 2ºO poder concedente poderá criar políticas públicas visando à interiorização dos serviços públicos de gás canalizado, inclusive com a utilização de outras tecnologias que possibilitem a entrega de gás em pontos remotos da rede de transporte ou de distribuição de gás canalizado (grid), e em volumes limitados, de forma a suprir os sistemas de distribuição isolados e ao mesmo tempo não onerar o preço médio ponderado de aquisição de gás pelo concessionário, como também a tarifa média ponderada a ser homologada pela ARPB.
Art. 83.
concessionário poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, ou complementares ou adicionais ou projetos associados, sendo que tais receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.
Art. 84.
s reajustes tarifários propostos pelo concessionário, conforme os termos do contrato de concessão, deverão ser homologados e publicados pela ARPB dentro dos seguintes prazos:
a)máximo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de apresentação da proposta, sob pena de se tornarem eficazes, para os repasses do reajuste do custo médio ponderado de aquisição do gás;

34

b)60 (sessenta) dias corridos a partir da data de apresentação da proposta de revisão da margem de distribuição.
Art. 85.
As tarifas deverão ser sempre aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.
Art. 86.
concessionário e/o u ARPB e/ou o poder concedente não podem conceder quaisquer benefícios, descontos ou isenções, de qualquer natureza, nas tarifas aplicáveis às unidades usuárias, observado o disposto no art. 79.

CAPÍTULO XVIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 87.
concessionano é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, efic iência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de inform ações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
§ 1ºNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 19 e 20.
§ 2ºO concessionário deverá comunicar, por escrito, aos usuarios ou consumidores livres no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela ARPB.
Art. 88.
É de responsabilidade dos usuários ou consumidores livres, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega final.
§ 1ºAs instal ações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.
§ 2ºO concessionário não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.
§ 3ºOs responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das suas instalações, visando o recebimento dos eq uipamentos de med ição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

35

Art. 89.
Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 19 ou nos itens IV e V do art. 20, supramencionados, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais ac réscimos.
Art. 90.
concessionário deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que a utilização de gás requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da ARPB.
Art. 91.
titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuár ias, decorrentes de aumento de volume gás ou alteração de suas características, ligação ou religação , bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do concessionário.
Art. 92.
titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos eq uipamentos de medição e regulagem do concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados no seu exterior.
Parágrafo únicoNão se ap licarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de respon sabi lidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem , exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.
Art. 93.
concessionário assegurará aos usuários ou consumidores livres, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lh es sejam causados em função do serviço prestado.
§ 1ºO direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 2ºOs custos da comprovação dos danos são de responsabilidade exc lusiva do usu ário ou do consumidor livre, conforme aplicável.
Art. 94.
Constatada pelo concess ionário a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclass ificação, o titular da unidade usuári a não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de

36

aplicação de tari fas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente class ificada, ca lculadas conforme a Estrutu ra Tarifária e Tari fas vigentes.

CAPÍTULO XIX

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 95.
É de responsab ilidade do concess ionário, de acordo com os termos desta Lei e do co ntrato de concessão:

1 - prestar servi ços adequ ados;

li - obedecer aos padrões técnicos aplicáve is; 111 - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IVutili zar terrenos públicos, conforme necessário, para prestação dos servi ços locai s de gás canali zado, bem como promover expropri ações e in st ituir serv idão ad mini strativa das áreas dec laradas pela ARPB de utilidade pública para a prestação dos servi ços;
Vfo rn ecer os relató rios necessári os à ARPB sobre a administração dos serviços locai s de gás canali zado prestados pelo concessionári o; e
VIpermitir o acesso dos funcionários da ARPB às in sta lações do concess ionário e aos reg istros de contabi Iidade pertinentes, tudo precedido de notifi cação razoável e durante horário norm al de fun cionamento ;
Art. 96.
concessionário deverá mante r, permanentemente, um a unidade de serv iços de ate ndimento aos usuári os com o fi m espec ífi co de ad mini strar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quai squer sugestões para a mel horia desses serviços.
Art. 97.
Ao concess ionári o é outorgada a tota l autonomia econom1ca, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvo lvimento dos serv iços loca is de gás canali zado.
§ 1ºO co ncess ionário está auto ri zado a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atua li zação e adaptação às necess idades das unid ades usuárias e ao fi el cumprimento das obrigações ass umidas.
§ 2ºO concess ionário está autori zado a fazer acordos com os municípios e poder concedente e a ARPB de fo rnecerem todos os instrumentos lega is necessários à obtenção da autori zação para a rea li zação dos traba lh os em lu gares públicos para o total cumprim ento do

37

§ 3ºPor solicitação do concessionário, a ARPB deverá dar a assistência que possa vir a ser necessária para o cumprimento das obrigações e funções delegadas ao concessionário, objetivando o cumprimento das mesmas, de acordo com o contrato de concessão.
§ 4ºSempre que o concessionário, no desempenho de suas atividades, tiver que danificar estradas, vias, terrenos, calçadas ou ruas, este deverá realizar os reparos necessários.
§ 5ºAs tubulações e equipamentos do concessionano localizados na superfície ou sobsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser combinado com a ARPB, com a autoridade local ou a

6

Art. 98.
Qualquer contratação feita pelo concessionano deverá ser realizada segundo as regras do direito privado e nenhum relacionamento, qualquer que seja, deverá ser estabelecido entre os contratados do concessionário e a ARPB.
Art. 99.
concessionário não terá autoridade legal para outorgar subconcessões para os serviços locais de gás canalizado, a terceiros, no todo ou em parte, da concessão estabelecida pelo contrato de concessão, sendo que o concessionário está autorizado a subcontratar terceiros para a realização dos serviços necessários à prestação dos serviços locais de gás canalizado do concessionário .
Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos do concessionário em transferir contratualmente a responsabilidade aos seus subcontratados pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos necessários à concessão.
Art. 100.
Sujeito à lei aplicável , o concessionário deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.

38

Parágrafo únicoNo desempenho das atividades descritas neste artigo, o concessionário não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de concessão ou por esta lei , ou mesmo se engajar em atividades que impeçam o concessionário de fornecer os serviços locais de gás canalizado de acordo com o contrato de concessão.
Art. 101.
concessionário deverá fornecer a cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, para as pessoas e os bens quanto aos riscos inerentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 102.
tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não pode ser considerado como tratamento discriminatório.
Art. 103.
concessionário deverá realizar todas e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos nas áreas onde, no julgamento sensato do concessionário, a rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, em conformidade com as taxas de retorno especificadas no contrato de concessão e aprovadas pela ARPB.
§ 1ºO concessionário deverá manter um inventário atualizado bem como um registro dos bens reversíveis relacionados ao contrato de concessão.
§ 2ºTodos os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição de gás deverão pertencer única e exclusivamente ao concessionário, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos de qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos, utensílios, móveis e linhas telefônicas, entre os quais aqueles adquiridos com o auxílio do poder público, entidades privadas ou qualquer usuário ou consumidor livre.
Art. 104.
Quando da solicitação feita por um potencial usuário ou consumidor livre, desde que o mesmo obedeça aos padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, o concessionário deverá prestar obrigatoriamente os serviços locais de gás canalizado solicitado.
Parágrafo únicoNo caso previsto no caput deste artigo, se a unidade usuária não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo econômico ao sistema de distribuição do concessionário já em funcionamento , este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o interessado arque com a participação financeira a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável , parcela esta que não será adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, conforme metodologia de cálculo da tarifa contida no contrato de concessão.
Art. 105.
concessionário poderá interromper ou restringir o serviço de distribuição de gás, ou alterar a qualidade do gás por motivo de força maior, desde que os

39

usuári os, consumidores li vres ou concess ionári os vizinhos sejam in fo rm ados desse evento através de ve ícul os de comuni cação públi ca qu e possuam maior cobertu ra nas áreas afetadas, comuni cando o tempo prev isto de interrupção.

CAPÍTULO XX

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 106.
s usuári os terão os seguintes dire itos e obrigações :
Ireceber um serv iço adequado; 11 - receber da A RPB , bem como do concess ionário, in fo rmações para a defesa dos direitos indi viduais e co letivos, desde que estas informações não sejam confi denciai s ou de propri edade inte lectual;

Ili - obter e utili zar o serviço co nfo rm e as regras da ARPB, ou não obter nem utili zar o serv iço;

IVinformar a ARPB e o co ncess ionário sobre irregul arid ades re lativas ao serv iço prestado;
Vinfo rm ar a ARPB sob re qu aisquer denú nc ias relac ionadas a atos cometidos pelo concess ionári o;
VIcontribui r para a manutenção da integridade dos bens através dos qu ais os serv iços são prestados aos usuários;

Vil - receber cópia do co ntrato de mercado cativo ;

VIIIcelebrar o contrato de fo rnecimento ; e
IXpagar em dia as faturas emi tidas pe lo concess ionári o co rrespond entes aos serviços prestados.
Art. 107.
usuário será responsáve l pelas instalações loca li zadas após o ponto de fo rnec imento, bem co mo pe los eventos que de la res ul te m aos demais usuári os e/ao sistema de distribui ção.
Art. 108.
usuário tem o di reito às informações sobre os serviços ou o produto, espec ialm ente no que concerne a alterações de padrão, desde que estas infor mações não sejam confi denciais ou de propriedade inte lectual defi nidas em lei ou regul amento .

CAPÍTULO XXI

DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 109.
encerrame nto da relação contratual entre o concessionário e o usuário dos segmentos residencial ou comercial , referente à prestação dos serviços locai s de gás canalizado, será efetuado segundo as seguintes características e condi ções:
Ipor interesse do usuário, med iante pedido de desligamento da unidade usuária, não eximidas as partes do cumprimento das obri gações previstas no co ntrato de mercado cat ivo; e,
IIpor ação do concess ionário , caracteri zada pela retirada do medidor ou do ramal de li gação, esgotadas as possibilidades de so lução implementadas em decorrência do descumprimento de qualquer obri gação de responsabilidade do usuário.
Parágrafo únicoEm qualquer dos casos referidos neste artigo a condi ção de unidade usuária desativada deverá constar no cadastro do concess ionário, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da fo rmulação de novo ped ido de li gação;
Art. 110.
encerramento da relação contratual entre o concess ionário e o usuano não residencial ou não comerc ial de pequeno porte, referente à prestação dos serv iços locais de gás canalizado, será efetuado segundo o estabe lecido no contrato de fornecimento .

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111.
concessionário deverá manter, em seus escritóri os e locais de ate ndim ento, em loca l de fácil acesso e visua li zação, exemplares das portari as da ARPB sobre os serviços loca is de gás cana li zado, e suas Normas e Pad rões, para conhec imento ou consulta dos interessados.
Art. 112.
concessionano deverá prestar todas as informações so licitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás cana li zado, inclusive tarifas em vigor, o número e data da Portaria da ARPB que as houver estabe lec ido, bem corno os critérios de fatura mento.
Art. 113.
concessionário deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram fac ultadas nesta lei, adotand o procedimento único para toda sua área de concessão.
Art. 114.
disposto nesta Le i não afetará o contrato de concessão em vigor na data da publicação desta lei , exceto na medida em que o concessionário optar por ada ptar o contrato de co ncessão. Em caso de confli to entre o contrato de concessão e esta Lei ou a sua regul amentação, preva lecerão as di sposições definidas no contrato de concessão.

41 '· ,,:z

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoFica autorizado o poder concedente a negoc iar de fo rm a mutuamente sati sfatória, com o concessio nári o, adi ta mento ao contrato de concessão citado no caput, para fi ns de sua adaptação ao disposto nesta lei e prese rvação do seu eq uilí brio econômi co-financeiro sendo permi tida a prorrogação do prazo da concessão para esse fim .
Art. 115.
Revogam -se as dispos ições em contrári o.
Art. 116.
Esta Le i entra em vigor n de sua publicação.

PALÁCIO DO G VERN DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l~ de novemb ro de 202 1; 133 Repúb li ca.

JOÃ

42

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.