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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12141, de 24 de novembro de 2021

Lei nº 12141/2021

Ver fonte oficial 19 artigos
Art. 1.
Esta Lei estabelece princípios, obje

lem enta ção do Pro gram a "Pa raíb a com petê ncia s para a formulação e imp serviços e benefícios em atenção ao Prim eira Infâ ncia " , seus plan os, projetos, cípi o da prio rida de abs olut a, da esp ecif icidade e da rele vân cia dos prim eiro s prin ntil e na formação humana, em anos de vida no des env olvi men to infa Federal, a Con ven ção dos Direitos con son ânc ia com o art. 227 da Constituição

Federal nº 8.069, de 13 de julh o de da Cria nça das Naç ões Unidas de 1989, a Lei ço de 2016. 1990, e a Lei Federal nº 13.257, de 8 de mar

ncia " é parte

Dis põe sobre o programa "Paraíba Primeira Infância" com a finalidade de promover o desenvolvimento infantil.

AÍBA: O GO VE RN AD OR DO EST AD O DA PAR e eu sanciono a Faç o saber que o Pod er Leg isla tivo dec reta seguinte Lei:

CA PÍT UL O I DD ISP OS IÇÕ ES PR EL IM INA RE S

tivos, eixos e

Art. 2.
O Pro gram a "Pa raíb a Prim eira Infâ

infância do Esta do que busca integrante da política púb lica de prim eira pro mov er o des env olvi men to infantil e gera r as possibilidades para o des env olvi men to integral da cria nça de form e dos mun icíp ios.

1 a intersetorial no âmbito do Esta do -"®-

t. ·151*; l, ·~ ~t~~ ... ~ ,~~.~~(l ~~h'.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO II

E EIXOS DO S PRINCÍPIOS, OBJETIVOS

SEÇÃO – 1 Dos Princípios

Art. 3.
O Pro gra ma Par aíb a Pri me ira Inf

me nto dos efíc ios , tod os vol tad os ao ate ndi pla nos , pro jeto s, ser viç os e ben seg uin tes pri ncí pio s e dir etri zes : dir eito s da cria nça , obe dec erã o aos dir eito s fun dam ent ais

Ia cri anç a é titu lar de tod os os

de que tes à pes soa hum ana , sem pre juíz o da pro teç ão inte gra l e inte gra da ine ren as as a Lei , sen dolhe s ass egu rad as, por lei ou por out ros me ios , tod trat a est nta l, ida des e fac ilid ade s par a pos sib ilit ar o des env olv ime nto físico, me opm iun ões de libe rda de e de dig nid ade ; mo ral, esp irit ual e soc ial em con diç inte gra da de sua s

IIa pro mo ção inte gra l e o dad es con sid era ndo tod as as esp eci fici dad es da cri anç a des de pot enc iali per íod o ges tac ion al; o e o per ten cim ent o
IIIo fo1ialecimento do vín cul fam ilia r e com uni tári o; def iniç ão das açõ es que
IVa par tici paç ão da cri anç a na

o seu est ági o de des env olv ime nto ; lhe diz em res pei to de aco rdo com , da com uni dad e, da

Va res pon sab iliz açã o da família

ori dad e, da lico pel a gar ant ia, com abs olu ta pri soc ied ade em ger al e do pod er púb efe tiva ção dos dir eito s da cria nça .

SEÇÃO II

Dos Objetivos e Eixos

Art. 4.
O Pro gra ma Par aíb a Pri me ira Inf

o com as ent ado e coo rde nad o em arti cul açã car áte r inte rse tor ial e ser á imp lem cri anç a, ang end o tod os os dir eito s da div ers as pol ític as set ori ais , abr Mu nic ípi os por me io do qua l o Est ado e os con stit uin dose num ins tru me nto egr ada de s da cri anç a de for ma inte gra l e int ass egu ram o ate ndi me nto dos dir eito con tex to bio psi cos soc iais e cul tur ais em seu aco rdo com sua s car act erís tica s fam ilia r, com uni tári o e am bie nta l.

2 nci a obj etiv a

Art. 5.
O Pro gra ma Par aíb a Prim eira Infâ

a o açõ es e estr atég ias inte rset oria is par ofe rec er um con jun to arti cula do de cria nça s na prim eira infâ ncia . des env olv ime nto integral e inte gra do das nci a é

Art. 6.
O Pro gra ma Par aíb a Prim eira Infâ estr utu rad o nos seg uin tes eixo s:

saú de em aten ção

Icui dad o mat ern o-in fan til - açõ es de

nto de pue ricu ltur a, cum prim ent o de à ges taçã o e ao nas cim ento , aco mp anh ame tali dad e mat ern o infa ntil ; cale ndá rio de vac ina ção e red uçã o da mor r e com uni tári a -

IIcui dad o com a con viv ênc ia fam ilia

e ham fort alec er os vín culo s fam ilia res açõ es de assi stên cia soc ial que ven da red e soc ioas sist enc ial (ser viço s, com uni tári os por mei o da arti cula ção as dem ais pol ític as; pro gra mas , pro jeto s e ben efíc ios) com es de ince ntiv o ao

IIIcui dad o com a div ersã o - açõ

co , ferr ame nta par a o des env olv ime nto físi brin car, ao esp01ie e à cult ura , com o de assi m com o con stru ção e ada pta ção cog niti vo e emo cio nal das cria nça s, o das cria nça s; equ ipa men tos púb lico s par a aten dim ent nto - açõ es da

IVcui dad o com o des env olv ime

em ore cer o ace sso e a ofe rta de vag as edu caç ão infa ntil que ven ham a fav te stru ção de equ ipa men tos e de con stan cre che s e pré -esc olas , por mei o da con ndo ao des env olv ime nto inte gra l da ape rfei çoa men to dos pro fiss ion ais, visa cria nça .

CA PÍTUL O III DAS COMPETÊNCIAS

reta ria de

Art. 7.
Ao Est ado cab erá, por me10 da Sec

is , coo rde nar as açõ es gov ern ame nta Est ado do Des env olv ime nto Hum ano de pop ula ção infa ntil em situ açã o vol tada s par a o aten dim ent o da s e com as sec reta rias afin s, os mu nic ípio vul ner abi lida de soc ial em arti cula ção ied ade civil. as org ani zaç ões rep rese ntat ivas da soc da pro teçã o e

Art. 8.
A soc ied ade civil par tici par á

dos mo ção do des env olv ime nto inte gra l à cria nça por mei o dos con selh os, pro daç ões e das org ani zaç ões da soc ied ade com itês , das red es inte rset oria is, das fun o s nos terr itór ios ou em par cer ia com civi l, exe cut and o açõ es com ple men tare do Est ado na con duç ão das pol ític as pod er púb lico , resp eita da a prim azia púb lica s que com pet em à infâ ncia .

3 Com pete à Secretaria de Esta do do

Art. 9.
Des env olvi men to Hum ano (SEDH):

l, ações nas 1 - gerenciar e implantar, no âmbito estadua alim enta r e nutricional voltadas à áreas de assistência social e seg uran ça prim eira infância; programa, em

IIcoo rden ar, mon itor ar e exe cuta r o

por meio da criação de equipe articulação com as secretarias afins, multidiscip linar específica para tal finalidade; men tári a para

IIIelaborar anu alm ente pro pos ta orça

e benefícios ligados ao programa, financiamento dos planos, projetos, serviços strução das propostas orça men tári as assim com o participar e aco mpa nha r a con des env olvi men to do programa; das demais políticas que pos sam imp acta r o adesão ao

IVdefinir os municípios prioritários para

o pelo cadastro único, com foco programa, através de leva ntam ento realizad beneficiárias do Pro gram a Bol sa prioritário nas famílias em vuln erab ilid ade uízo de outros indicadores, dos quais Fam ília ou outro que o substitua, sem prej ban heir o, com coa bita ção de famílias, são exe mpl os moradias inad equ ada s, sem com inci dên cia de crianças com deficiência; que ven ham a

Vopo rtun izar capacitações continuadas,

e dos vínculos familiares aos fortalecer a função protetiva das famílias to às equipes mun icip ais, env olve ndo municípios participantes do pro gram a jun e assistência social, dando ênfase aos profissionais das áreas de saúde, educação infância; que trabalham dire tam ente com a prim eira do Esta do da

VIcap acit ar as equipes dos municípios

Infâ ncia no SUA S/C rian ça Feliz; Par aíba que executam o Pro gram a Prim eira pres enç a de

VIIinserir prioritariamente famílias com

sua m benefícios de tran sfer ênc ia de crianças na prim eira infância que não pos renda; e municípios

VIIIesta bele cer con vên ios com enti dad es

voltados à prim eira infância, com que des env olva m pro jeto s e/ou pro gram as nça e do Ado lesc ente (FU ND ESC ); recursos oriundos do Fun do Esta dua l da Cria ça alim enta r,

IXofer tar ações na área de seg uran

educação infantil, com foco no destinadas às merendeiras e famílias da reaproveitamento de alimentos; aco lhed ora,

Ximp lant ar e manter serviço de família

; garantindo acolhimento em amb ient e familiar repasse de

XIdisponibilizar Ter mo de Ace ite para rsos fund o a fund o à mun icíp ios com Serviço de Aco lhim ento Institucional recu

de por te I, II e médio; para Crianças e Ado lesc ente s - Casas Lares,

4 ES TA DO DA PA RA ÍBA nic ipa is de Dir eit os da XI I - cap aci tar os Co nse lho s Mu os do Est ado , anç a e do Ad ole sce nte e Co nse lho s Tu tel are s dos 223 mu nic ípi Cri e púb lico ; and o a com pre ens ão sob re a efe tiv a gar ant ia de dir eito s a ess fom ent aíb a que Ac olh e, vol tad o XII I - im pla nta r o Pro gra ma Par par a ção de açõ es de pro teç ão soc ial, inc lui ndo aux ílio fin anc eir o par a a pro mo ade , les cen tes de fam ília s de bai xa ren da em situ açã o de orf and cri anç as e ado nop are nta l, em dec orr ênc ia da pan dem ia da Co vid -19 , e que bil ate ral ou mo lid ade , risc o pes soa l e soc ial; est eja m em situ açã o de vul ner abi alim ent os do Pro gra ma XI V - Pri ori zar na con ces são de O a 6 anos. ) par a fam ília s com cri anç as de de Aq uis içã o de Ali me nto s (P AA Est ado da Juv ent ude ,

Art. 10.
Co mp ete à Sec ret ari a de Esp ort e e La zer (SE JEL ):

caç ão fisi ca na pri me ira

Ifom ent ar a prá tic a da edu

mu nic ípi os; ânc ia, por me io do des env olv im ent o de ati vid ade s de laz er nos inf os, ati vid ade s lúd ica s

IIpro mo ver , nos mu nic ípi

me reg ula me nto des ta lei; vol tad as par a as cri anç as, con for de açõ es que val ori zem

IIIinc ent iva r o laz er por me io os asp ect os reg ion ais ; tic a de ativ ida de físi ca e
IVim ple me nta r eve nto s de prá

int ere sse rtu niz and o o des env olv im ent o mo tor inf ant il e o des per tar do lazer, opo pel a ati vid ade física; "ki ts esp ort ivo s" com o

Vdes tin ar aos mu nic ípi os

físi cas des de a inf ânc ia; inc ent ivo à prá tic a de ativ ida des gin ást ica ao ar livre,

VIcon str uir aca dem ias de a as pra ças pos sua m equ ipa me nto s inf ant is, pro por cio nan do gar ant ind o que

cri anç as; int era ção ent re fam ilia res e sua s as fam ília s sob re a VI I - am pli ar o diá log o com

inf ânc ia; no des env olv im ent o na pri me ira imp o1i ânc ia de sua pat iic ipa ção res ult ado s do pro gra ma VII I - aco mp anh ar e ava lia r os , por um a equ ipe mu ltid isc ipl ina r, com pos ta, pre fer enc ial me nte atr avé s de pod erá ais de me dic ina , edu caç ão físi ca, ser viç o soc ial e nut riç ão, que pro fiss ion nov as dir eci ona me nto das cri anç as par a des env olv im ent o de sug eri r o hab ilid ade s; ias dos fam ilia res e/o u

IXest im ula r as com pet ênc cen do em seu pap el de cui dad o e edu caç ão dos filhos, for tale res pon sáv eis ica s vín cul os afe tiv os e com uni e físi cas par a as ges tan tes .

tár ios , enr iqu ece ndo o rep ert óri o de ativ ida des lúd

y Est ado da Saú de (SES) ~ ~

Art. 11.
Co mp ete à Sec ret ari a de ESTADO DA PARAÍBA

Ate nçã o Bás ica por

Ifort alec er a red e de cui dad os na

açã o io do "Pr ogr am a Saú de na Esc ola " e out ros afins, com ênf ase na vin cul me infância; mã e/fi lho nas nec ess ida des da prim eira equ ipe s da Ate nçã o

IIofe rtar qua lifi caç ões par a as

ão env olv ime nto infantil na sua vis Pri má ria em Saú de sob re o des bio psi cos soc ial; nça s com déf icit no

IIIofe rtar açõ es vol tad as a cria

soa apo io dos Cen tros de Ref erê nci a à Pes des env olv ime nto , ten do com o bas e o ipe s vés da esti mu laç ão pre coc e, por equ com Def iciê nci a (Ce ntro Dia), atra multi pro fiss ion ais; a açõ es de vac ina ção

IVgar ant ir am bie nte ade qua do par vol tad as à prim eira infância; Lei te Hu ma no par a
Vdis pon ibil iza r a rede de Ban co de

s me ses env olv er açõ es vol tad as à am am ent açã o exc lus iva nos seis prim eiro des e hum ano ; de vid a e cam pan has de doa ção de leit par a am am ent açã o

VIgar ant ir am bie nte ade qua do exc lus iva até os 06 me ses de vida; u apr imo ram ent o de
VIIatu ar no des env olv ime nto e/o

ia e ma s, pro jeto s e açõ es vol tad os à pre ven ção da gra vid ez na ado lesc ênc pro gra infe cçõ es sex ual me nte tran smi ssív eis (IS Ts) , com vis tas a min imi zar doe nça s e os risc os ao nas citu ro e às ges tan tes; saú de da ate nçã o VII I - ofe rtar aos pro fiss ion ais de s de re com o cui dar de cria nça s víti ma prim ária e sec und ária for ma ção sob tad o , bem com o pro ced ime nto a ser ado vio lên cia , abu so e exp lora ção sex ual den únc ia com pul sór ia de cas os ao sist em a de gar ant ia de dire itos , par a fluxo de cas o não este ja instituído; es de pro mo ção e

IXEst imu lar a inte gra ção das açõ

par a saú de, ass istê nci a social e edu caç ão pre ven ção ent re os pro fiss ion ais de mã e/fi lho . gar ant ir cui dad o integral ao bin ôm io ado da Edu caç ão e

Art. 12.
Co mp ete à Sec reta ria de Est da Ciê nci a e Tec nol ogi a (SE EC T):

olv ime nto das açõ es,

Iapr imo rar e inc ent iva r o des env

caç ão infantil no Est ado ; pro gra ma s e pro jeto s des tina dos à edu

IIapo iar os mu nic ípio s par aib orç am ent ário s par a con stru ção de uni mu nic ípio s com me nos de 50% das ma tric ula das em cre che s/p ré-e sco la

ano s com rec urs os dad es de cre che s/p ré-e sco las, prio riza cria nça s com faix a etá ria de O a 5 e mu nic ípio s que ten ham no má xim

ndo ano s o um a

X · che ; uni dad e com ofe1ia exc lus iva par a cre 6 ESTADO DA PARAÍBA infantil em cre che s

IIIam plia r a oferta de edu caç ão

atendidas; par a ele var a por cen tag em de crianças visando à IV realizar formações continuadas nas redes de edu caç ão dos municípios; capacitação dos profissionais que atuam s a aus ênc ia e/ou a

Vmo nito rar jun to aos município ampliação de vag as em creches; as relativas a boas
VIdis sem ina r experiências exitos

ão infantil nos municípios; práticas no des env olv ime nto da educaç re saúde, educação,

VIIfomentar ações interligadas ent a soc ial e pol ític as de esp011es, juv ent ude e lazer para pro por cio nar assistênci bem-estar social da comunidade.

de Estado da

Art. 13.
Co mp ete à Secretaria

e do Me io Am bie nte (SE IRH MA ): Infraestrutura, dos Recursos Híd rico s

de me lho rias de

Ides env olv er ações e pro jeto s

ao meio ambiente. infraestrutura e ações de impacto jun to e/ou adaptação de

IIdesenvolver projetos de construção com

a crianças (praças públicas, creches), equ ipa me nto s públicos, voltados par ; equ ipa me nto s que incentivem o brincar ivo do plantio e

IIIpro por cio nar ações de incent

equ ipa me nto s públicos; cui dad os do meio ambiente, jun to aos ais recicláveis na

IVpot enc iali zar o uso de materi

aos espaços públicos; con fec ção de brinquedos , destinados mudas, em especial ,

Vrealizar cam pan has de doação de

ipais; árvores frutíferas par a as creches munic l creches que não

VIma pea r em âmbito estadua ão sua m red e de aba stec ime nto de águ a e ver ific ar possibilidades de inserç pos em pro jeto s/p rog ram as hídricos.

CA PÍT UL O IV DA EX EC UÇ ÃO

Inf ânc ia terá suas

Art. 14.
Pro gra ma Par aíb a Pri me ira

meio es prio rita riam ent e ass um ida s pel o Pod er Púb lico de forma direta, por açõ ar Sec reta ria de Est ado do De sen vol vim ent o Hu ma no, pod end o, ainda, firm da os con gên ere s com outros entes federados, com o setor civil, respeitada a legislação em vigor~ convên ios ou ins trum ent e com org ani zaç ões da soc ied ade priv ado

7 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 15.
A Secretaria de Estado do Desenv olvime nto Human o e outros órgãos responsáveis pelo atendim ento da criança , no âmbito de suas competências, elaborarão propos ta orçame ntária para financiamento dos planos, projetos, serviços e benefícios de que trata o Programa.
Art. 16.
Caberá ao Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primei ra Infânci a da Paraíba:
Icoorde nar a formulação de políticas e diretrizes de progra mas e projetos com foco no desenv olvime nto infantil;
IIpromov er a ai1iculação de políticas, program as e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeir a infância;
IIIelaborar o Plano Estadual pela Primei ra Infância, que deverá ser aprovado pelo Consel ho Estadual dos Direitos da Crianç a e do Adoles cente - CEDC A;
IVmobiliz ar e articular os atores do sistema de garanti a de direitos a pai1iciparem da elabora ção e da implem entação do Plano Estadual pela Primei ra Infânci a, visando à promoç ão, à proteçã o e à defesa dos direitos da primei ra infância;
Vapoiar e estimu lar a implem entação das ações do Plano Estadual pela Primei ra Infância;
VImonito rar e avaliar a execuç ão do Plano Estadual pela Primei ra Infância, bem como propor sua revisão, quando necessário;
VIIapresentar, anualmente, às secretarias envolvidas e ao CEDC A relatórios de acomp anham ento da implem entação do Plano Estadual pela Primeira Infância;
VIIIapoiar e estimu lar a implementação dos Comitê s Munici pais pela Primei ra Infânci a, assim como a elaboração dos Planos Munici pais pela Primei ra infância.

CAPÍT ULO IV DAS DISPO SIÇÕE S FINAI S

Art. 17.
Caberá ao Govern ador nomea r o responsável pela coorde nação do Progra ma "Paraíb a Primei ra Infância", bem como estabelecer equipe de referên cia multidisciplinar para executar e monito rar as

~ ações do Programa.

Art. 18.
Decret o governamental regulam entará a present e - ~ lei.

8 de sua

Art. 19.
Est a Lei entra em vig or na dat a publicação.

ES TA DO DA PA LÁ CIO DO 2021; 133° da PA RA ÍBA , em João Pes soa, ~~ Proclamação da República.

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