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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12126, de 9 de novembro de 2021

Lei nº 12126/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os demos fins , que esta

L E 1 foi pub1icada no O O E, ~

Nec:z;Q~~ Gerência Executiva de Regt!tro de Ato: e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº A~, ~6 1 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021 AUTORIA: DEPUTADO MOACIR RODRIGUES

Dispõe sobre a autorização para cultivo da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica autorizada a piscicultura em cativeiro, no âmbito do Estado de Paraíba, da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus, conhecida como Peixe Panga.
Art. 2.
O cultivo do Pangassius Hipophtalmus somente poderá ocorrer em tanques ou viveiros escavados, devendo cumprir as normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor n ata de sua publicação.

/ / ,

PALÁCIO D GO RNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, C8 de novembro de i 21; 1 0

da Procl mação da República. I

ÊDO LINS FILHO ernador

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