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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12125, de 9 de novembro de 2021

Lei nº 12125/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os demos fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E,

Neé4~1 ~at!L ~!~ Gerência Executiva de Registro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~, ~~5 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021 AUTORIA: DEPUTADO JUTA Y MENESES

Dispõe sobre a incumbência dos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado da Paraíba em notificarem à polícia judiciária, acerca da int ernação d e pacientes não identificados e dá outras p r ovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado da Paraíba incumbidos em notificar à Polícia Judiciária, a internação de pacientes não identificados, pela ausência de documentos oficiais ou em razão do estado clínico de desorientação, falta de lucidez ou faculdades mentais suprimidas, ainda que temporariamente.
Art. 2.
Nos casos de internação de paciente não identificado em estabelecimento público ou privado de saúde, será feita comunicação à Delegacia de Polícia de origem ou diretamente ao Instituto de Polícia Científica - IPC, para procedimento de identificação.
Art. 3.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação

PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q9 de novembro de

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