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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12124, de 9 de novembro de 2021

Lei nº 12124/2021

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No(k!~l?#f Gerência Executiva de Registro de Ato! e Legislação da Casa Civil do Govern~~I'

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ . ~ ~)-\ DE ().9 DE NOVEMBRO DE 2021 AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Estabelece a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paradesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado ao atleta com deficiência que participar de eventos e competições paradesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, a mesma premiação e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar à sua.
Parágrafo únicoO direito assegurado no caput não exclui a igualdade de premiações entre homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paradespo1iivas.
Art. 2.
O descumprimento desta lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.
O descumprimento desta lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

1- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

IImulta, quando da segunda autuação. ~

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1 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 20 (vinte) UFR-PB e lOO(cem) UFR-PB, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

em João Pessoa, 0~

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