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Lei Estadual da Paraíba nº 12123, de 9 de novembro de 2021

Lei nº 12123/2021

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Gerência Executiva de Registro de A~o. e Lcaislacão da Casa Civil do Governaao

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~~1 i3 DE 0_9 DE NOVEMBR O DE 2021 AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como Política de Enfrentame nto e Redução dos Impactos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias no Estado da Paraíba.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído como política de enfrentamento e redução dos impactos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias no Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como política voltada ao estímulo de doações em moeda corrente de pessoas físicas e jurídicas em favor dos serviços estaduais da saúde.
Parágrafo únicoAs doações a que se refere este artigo serão voluntárias e seguirã.o, quanto à disciplina jurídica, o disposto na Lei nº 10.406, de 1O de janeiro de 2002, o Código Civil Brasileiro.
Art. 2.
O Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde possui como objetivos e diretrizes:
Iinformar, sensibilizar, conscientizar e difundir a importância da colaboração de todos nesse período excepcional de crise na saúde como política de enfrentamento a surtos, pandemias, epidemias e endemias, minorando seus graves efeitos, inclusive sociais;
IIestimular a doação voluntária, visando à redução dos efeitos negativos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias, identificando , quando possível, grupos populacionais mais vulneráveis; e

ESTADO DA PARAÍBA

IIIdestinar as doações de acordo com linhas prioritárias estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 3.
As doações de que trata esta Lei serão destinadas ao financiamento de:
Iprojetos que envolvam construção, instalação, reforma, recuperação ou outras melhorias de hospitais, clínicas, postos de saúde, hospitais de campanha e congêneres públicos;
IIaquisição de bens e equipamento s destinados aos estabelecimentos do inciso I;
IIIações e serviços de saúde voltados para a prevenção de surtos, pandemias, endemias e epidemias, aquisição de medicamento s e suprimentos destinados ao atendimento de grupos de risco, assim definidos pela autoridade competente;
IVtratamentos de alta complexidade.
Art. 4.
Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica em instituição financeira, a ser indicada pela Contadoria ou pelo Tesouro do Estado da Paraíba, e que estejam sob administração da Secretaria de Estado da Saúde - SES .
Art. 5.
Esta Lei entra em vig a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 021; 1 clamação da República.

DO LINS FILHO ernador

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