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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12118, de 5 de novembro de 2021

Lei nº 12118/2021

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êertif"aco, para os dê'ftiOS fins, que esrn

LEI foi publicada no D o E, . :~

ASSEMBLEIA

N·~~~vr· Gerência Executiva de Reg1Mro de Ato~ LEGISLATIVA e Legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DAPARAfBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESS OA GAB INET E DA PRES IDÊN CIA

Declara as feiras livres como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSE MBL EIA LEGI SLAT IVA

DO ESTA DO DA PARA ÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regi mento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As feiras livres ficam declaradas como Patrimônio

Histórico Cultural Imaterial no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se feiras livres

aquelas que comercializem produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes , pastéi s, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins, desde que reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios paraibanos em que instaladas.

§ 2ºAs feiras livres que forem criadas e regulamentadas após a

entrada em vigor desta Lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer

PARTE DO – acervo cultural imaterial do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Como patrimônio histórico cultural imaterial do Estad

o da Paraíba, as feiras livres devem ser preservadas.

Parágrafo únicoAs decisões relacionadas às modificaçõe

s de organização , horário e local das feiras livres dependerão de prévia anuên cia dos feirantes e dos moradores do local.

Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 05 de novembro de 2021.

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