Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12118, de 5 de novembro de 2021
Lei nº 12118/2021
êertif"aco, para os dê'ftiOS fins, que esrn
LEI foi publicada no D o E, . :~
ASSEMBLEIA
N·~~~vr· Gerência Executiva de Reg1Mro de Ato~ LEGISLATIVA e Legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DAPARAfBA
CASA DE EPIT ÁCIO PESS OA GAB INET E DA PRES IDÊN CIA
Declara as feiras livres como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSE MBL EIA LEGI SLAT IVA
DO ESTA DO DA PARA ÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regi mento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Histórico Cultural Imaterial no âmbito do Estado da Paraíba.
aquelas que comercializem produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes , pastéi s, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins, desde que reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios paraibanos em que instaladas.
entrada em vigor desta Lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer
PARTE DO – acervo cultural imaterial do Estado da Paraíba.
o da Paraíba, as feiras livres devem ser preservadas.
s de organização , horário e local das feiras livres dependerão de prévia anuên cia dos feirantes e dos moradores do local.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 05 de novembro de 2021.