Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12113, de 25 de outubro de 2021
Lei nº 12113/2021
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EST AD O DA PAR AÍB A
Est abe lece que as bib liot eca s púb lica
s, no âm bito do Est ado da Par aíb a, disp oni bili zar em a Con stit uiç ão Fed era l e a Con stit uiç ão do Est ado da Par aíb a em for ma tos acessíveis.
O GOVERNADOR DO EST AD O DA
PARAÍBA: Faç o saber que o Pod er Legislativo seguinte Lei: dec reta e eu sanciono a
A1t . 1° As bibliotecas públicas, no âmb deverão disponibilizar de 1 (um) exe ito do Esta do da Paraíba,
mp lar atualizado da Constituição da Federat iva do Brasil e da Constituição República do Estado da Par aíba em bra ile.
unico
Alt. 3° Est a Lei entra em igor a data
de sua publicação. PA LÁ CIO DO G O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, -~ ~ lam açã o da República.
JOÃ O DO LINS FIL HO
V VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assem bleia Legislativa da Paraíba,
Comun ico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por consid erar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 2.677 /2021 , de autoria da Deputa da Camila Toscano, que "Estab elece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado da Paraíba, disponibilizar em a Constit uição Federal e a Constituição do Estado da Paraíba em formatos acessíveis.".
RAZÕES DO VETO
O conteú do normat ivo é meritório. Por conseguinte, acolho a essênc ia do projeto de lei. Contud o, o múnus de gestor público me impele ao veto do parágra fo único do art. 1° e do art. 2º, em virtude da inconstitucionalidade decorrente do vício de iniciativa.
VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º:
A determinação constante do parágrafo único do art. 1º não':\. parece razoável. É que, na prática, o simple s apensa mento da emend a pode 'T"
ESTADO DA PARAÍBA
contempl ar o interesse do usuário da biblioteca, sendo desnecessária a aquisição de um novo volume com as emendas incorporadas no seu texto.
Além do mais, a constante aquisição de milhares de exemplares da Constituição Federal e da Constituição Estadual em braile vai gerar considerável custo para administração estadual.
VETO AO ART. 2º:
O art. 2° impõe a responsabil ização administrativa de dirigentes das bibliotecas públicas, caso as bibliotecas em que são gestores não apresentem exemplares das constituições ou, mesmo que as possuam, e las não estejam atualizada s. Tal conteúdo normativo está inserido na temática do regime jurídico dos servidores públicos, que correspon de ao conj unto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
(STF-018 1744) AÇÃO DIRETA DE INCONS TITUCIO NALIDA DE. LEI 7.203/2010 DO ESTADO DE ALAGOA S, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃ O DE LICENÇA PARA OS POLICIA IS E BOMBEI ROS MILITARES ESTADUAIS EM RAZÃO DO DESEMP ENHO DE MANDATO CLAS SISTA. INCONS TITUCIO NALIDA DE FORMAL . INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUT IVO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇ ÃO DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS (ARTIGO 61, § 1º, 11, A, C E F, DA CONSTITUIÇÃ O FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUC IONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. l . A reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes: ADI 2.873, rei. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 09.11.2007; ADI 637, rei. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de O1.10.2004; e ADI 766, rel. min. Sepúlveda Pertence, P lenário, DJ de 11 .12.1998. 2. A iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-memb ros, à luz do artigo 61, § l°, II, a, e, e f, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.295, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 05.08.2011 ; ADI 3.930, rel. min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23.10.2009; e ADI 3.555, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 08.05.2009. 3. ln casu, a Lei 7.203/201 O do Estado de Alagoas, de origem parlamentar, ao instituir modalidade de licença para os policiais e bombeiros militares estaduais em razão do desempenho de mandato classista, usurpou a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de leis que disponham sobre regime jurídico e remuneração dos servidores militares estaduais. 4. Ação direta de inconstitucional idade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucional idade da Lei 7.203/201 O do Estado de Alagoas. (Ação Direta de Inconstituciona lidade nº 4648/ AL, Tribunal Pleno do STF, Rel. Luiz Fux. j. 30.08.2019, unânime, DJe 16.09.2019). (Grifo Nosso)
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucional idade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própri\ integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na V/
ESTADO DA PARAÍBA
espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalm ente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo.
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.677/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
,Z5 de outubro de 2021.
JOÃO A