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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12108, de 25 de outubro de 2021

Lei nº 12108/2021

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Certfflco. para os demos fins , que esta

L E l foi publicada no D O E,

110 ~

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das organizadoras de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no estado da Paraíba, a concederem isenção total na inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial na inscnçao aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no estado da Paraíba ficam obrigados a conceder, isenção total na inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias que são acompanhantes de pessoas com deficiência.
Art. 2.
Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:
ICadeirante: O atleta participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles, e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso qu e tiver auxílio de terceiros;
IIDeficiente Visual: O atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou em ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um de seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias;
IIIAmputado de membro inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou do· membros inferiores e que utiliza prótese espec ial para sua locomoção ;

ESTAD O DA PARAÍ BA

IVDeficiente andante Membr o Inferior: O atleta que tem deficiência( s) no( s) membro ( s) inferior( es ), com preservação total dos membros,

que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas , andador , entre outros);

VDeficie nte Intelectual : O atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal , relacionamento familiar

, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção , desenvolvimento acadêm ico, relacionamento na comuni dade e trabalho ), devendo correr independentem ente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manterse sempre atrás ou ao lado do atleta;

VIDeficiente de Membr o Superior: O atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), o que causa alteração do

eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;

VIIDeficiente Auditivo, independentemente do grau, seja total ou parcial.
Art. 3.
A deficiência deverá ser compro vada com Laudo Médico seja de órgão particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doença s), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa

com deficiência.

Art. 4.
Será concedido desconto de 50% aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência.

Parágr afo único. L imita-se o desconto de 50% para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor ata...~ua publicação.

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·, , ESTAU O DA PARAI BA, em João Pessoa,J.5 de outubro de 202 , 133º da: roclam ção da República.

ÊDO LINS FILHO

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