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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12107, de 25 de outubro de 2021

Lei nº 12107/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar no Estado da Paraíba, que terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham beneficiar, direta e indiretamente, o setor na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, de 24 de julho de 2006.

Certifico, para OI d&WIOS fins, que esta

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LEI Nº 1

~ 1. I o:t DE ~5 DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS

Dispõe sobre a Instituição da Política Estadual de apoio à agricultura familiar, e dá outras providências.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
Iprevalência de ações de natureza emancipatória;
IIperenização das ações de fomento;
IIIprogressiva regularização dos agricultores familiares;
IVarticulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta;
Art. 3.
São beneficiários desta lei os agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.Artigo 4° -São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar:
Iapoiar técnica e operacionalmente os agricultores ~ familiares no Estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;

ESTADO DA PARAÍBA

IIestimular a inclusão do estudo da agricultura familiar nas Escolas, visando uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
IIIpromover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção;
IVdivulgar as políticas governamentais para o setor;
Vpropiciar maior capacitação dos agricultores familiares. VI -estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política.
Art. 5.
Para efetivar a Política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
Iprestar assistência educativa e técnica aos agricultores familiares;
IIestabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento dos agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;
IIIestimular a inclusão de estudos sobre agricultura familiar nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;
IVproporcionar apoio técnico;
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.
Art. 6.
O Poder Executivo adotará mecamsmos de incentivo financeiro aos agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, manutenção e seu desenvolvimento no Estado.
Art. 7.
Para financiar os programas de estímulo ou promoção das atividades dos agricultores familiares, o Poder Executivo utilizará~ os recursos contemplados no orçamento. J

2 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~S e 2021; 133º da Proclamação da República.

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