Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12104, de 20 de outubro de 2021
Lei nº 12104/2021
Gerência Executiva de Regi&tro de Ato~
e Legislaçãt> da Casa Civil do Governado
LEI Nº ~a . ~04 DE :JfJ DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTA DA CAMILA TOSCANO
Institui a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'() D021; 133° da Proclamação da República.
2 OOrfü:o para os ct~viflos fins, qu 91W LúGUMENTO foi puhioicad·o no D O E
~"'"" º""' ~ WI ;(J)o21 ESTADO DA PARAÍBA "' c,~\a\ ~°" ~cC__ ,erência Exec-tJi'?Ya d-e R~stro de Atos eqislacão da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por inconstitucionalidade, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.826/2021, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Institui a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto infligidas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 2.826/2021 é de iniciativa parlamentar. Ele dispõe sobre a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba. Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vej o-me, entretanto, na contingência de vetar o artigo 5°. O art. 5° do projeto de lei nº 2.826/2021 dispõe que" caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação". Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os Poderes a determinação por parte do Legislativo para que o Executivo regulamente lei, conforme prevê o art. 5° do projeto de lei sob análise.
ESTADO DA PARAÍBA
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual , porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de autoorganização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-201 1; AI 348 .800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3 - 1999, Plenário, DJ de 7-5-1999 ; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25 -5-2001. (grifo nosso)
2 São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o artigo 5° do projeto de lei nº 2.826/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
JOÃOAZ EV
3