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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12104, de 20 de outubro de 2021

Lei nº 12104/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba, com objetivo de prevenir, identificar e promover o acolhimento especializado, por meio de equipe multidisciplinar, das pessoas que, em virtude de sofrimento psíquico, cometam atos de violência autoprovocada ou auto infligida.

Gerência Executiva de Regi&tro de Ato~

e Legislaçãt> da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~a . ~04 DE :JfJ DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTA DA CAMILA TOSCANO

Institui a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 3.
A Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto infligidas observará os seguintes princípios:
Idignidade humana;
IIações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento;
IIIinformação; e
IVevidência científica.
Art. 4.
São diretrizes do Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas:
Ia perspectiva multiprofissional na abordagem;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IIo atendimento e a escuta multidisciplinar;
IIIa discrição no tratamento dos casos;
IVa integração das ações;
Va institucionalização dos programas;
VIo monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes;
VIIo fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
VIIIo desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e
IXa promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'() D021; 133° da Proclamação da República.

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~"'"" º""' ~ WI ;(J)o21 ESTADO DA PARAÍBA "' c,~\a\ ~°" ~cC__ ,erência Exec-tJi'?Ya d-e R~stro de Atos eqislacão da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por inconstitucionalidade, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.826/2021, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Institui a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto infligidas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 2.826/2021 é de iniciativa parlamentar. Ele dispõe sobre a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba. Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vej o-me, entretanto, na contingência de vetar o artigo 5°. O art. 5° do projeto de lei nº 2.826/2021 dispõe que" caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação". Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os Poderes a determinação por parte do Legislativo para que o Executivo regulamente lei, conforme prevê o art. 5° do projeto de lei sob análise.

ESTADO DA PARAÍBA

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual , porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de autoorganização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-201 1; AI 348 .800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3 - 1999, Plenário, DJ de 7-5-1999 ; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25 -5-2001. (grifo nosso)

2 São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o artigo 5° do projeto de lei nº 2.826/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

JOÃOAZ EV

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