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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12096, de 19 de outubro de 2021

Lei nº 12096/2021

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
3 artigos

~ertifico, para os deVfdos fins, que esta

L E 1 foi publicada no O O E, Nesta Dat~ AÜ :liJ 1 ~ü\ 6' ::~ Gerencia Eitl!CUtiva de RegiMro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ·~:1. 096 DE 1\0 DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Altera a redação do §3º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.402/1996, para excluir a exigência de três anos de exercício na delegação para a prática do serviço notarial pelos titulares do registro civil situado nos distritos e municípios que não sejam sede de Comarca.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O §3º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.402/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
[... ]

[ ... ]

§ 3ºObservado o disposto no § 1° deste artigo, caberá aos titulares do registro civil situado nos distritos e municípios que não sejam sede de Comarca, excepcionalmente, a acumulação de serviço notarial , como também dos novos serviços de registro instalados, quando da transformação dos respectivos municípios ern Comarca, até que ocorra a primeira vacância."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigo a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, {9 de outubro de 21; 1 3º clamação da República.

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