Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12092, de 14 de outubro de 2021
Lei nº 12092/2021
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - cu ltura material e imaterial, reconhecida como patrimônio de grupos famil iares, imigrantes, migrantes, povos e comunidades tradicionais, como os indígenas, os quilombolas, as comunidades de matriz africana;
li - uma das diversas formas de aprendizado social de transmissão cu ltura - dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo; quem produz alimentos de quem prepara e consome fortalecendo, assim, a identidade cultural de uma população;
lll - arte expressada na criação de receitas, combinação de ingredientes e apresentação dos alimentos, como também fonte de inspiração para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a música, a poesia, o cinema, a fotografia e a dança;
ESTADO DA PARAÍBA
li - Profissional indiretamente ligado à Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura, assim como profissionais da comunicação; docentes, pesquisadores, divulgadores científicos e escritores, gestores de projetos gastronômicos e produtores de eventos gastronômicos.
Parágrafo ún ico. É de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questões relativas à gastronomia preservar a biodiversidade do território, por meio do incentivo à agricultura local, à incorporação da diversidade alimentar nas práticas culinárias, na pesquisa, na criação, na comercialização; dando visibilidade nos processos de comunicação e difusão das múltiplas identidades regionais do Estado da Paraíba.
1 - a identificação e valorização das culturas tradicionais e das identidades regionais do Estado da Paraíba;
2 ESTADO DA PARAÍBA
O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~4 de da República.
JOÃO
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ESTADO DA PARAÍBA ~c;;;;dt!f:t!'
'erencta Execu~a d!! Registro de Atos eqislaçêo da Casa Ctvll do Governado· VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.807/2021, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa, que "Dispõe sobre o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Acolho a propositura legislativa na sua essência. Contudo, o múnus de gestor público me leva a vetar os arts. 5º, cuja redação é a seguinte:
"
O conteúdo do art. 5º disciplina matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, inciso II,
~ alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:
1 ' ESTADO DA PARAÍBA
"
Ao criar o selo "Gastronomia é Cultura" e definir que a seleção dos projetos e iniciativas serão realizadas pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS . 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61 , § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da Repúbl ica, ao alterar a atribu ição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24- 06-2010 PUBLIC 25 -06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP- 00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, ~ 2010, p. 143-150)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (Grifo nosso)
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal :
"A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963 -MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3 -2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
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art. 5° do Projeto de Lei nº 2.807 /2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Jo-o Pe soa, ~~ de outubro de 2021.
JOÃOAZE V
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