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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12092, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 12092/2021

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Art. 1.
Fica estabelecido, no âmb ito do Estado da Paraíba, o marco referencial da gastronomia como cultura, com a finalidade de dar visibilidade e forta lecer os modos de vida e as práticas alimentares das populações tradicionais, os saberes, enraizados no cotidiano; as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artísticas, que decorrem da relação com a comida, a sociedade e o território.

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei , considera-se gastronomia como:

1 - cu ltura material e imaterial, reconhecida como patrimônio de grupos famil iares, imigrantes, migrantes, povos e comunidades tradicionais, como os indígenas, os quilombolas, as comunidades de matriz africana;

li - uma das diversas formas de aprendizado social de transmissão cu ltura - dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo; quem produz alimentos de quem prepara e consome fortalecendo, assim, a identidade cultural de uma população;

lll - arte expressada na criação de receitas, combinação de ingredientes e apresentação dos alimentos, como também fonte de inspiração para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a música, a poesia, o cinema, a fotografia e a dança;

IVcompromisso com a saúde, a nutrição, o uso dos recursos naturais e as práticas agrícolas, com respeito aos profissionais envolvidos no trabalho do campo à mesa, tomando-se concreta e acessível com a prática culinária e o compartilhamento da refeição.
Art. 3.
Para fins desta Lei considera-se:
IProfissional da Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e, em geral , todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos:

ESTADO DA PARAÍBA

a)agricultores familiares e urbanos e pescadores artesanais; cozinheiros e auxiliares, chefe de cozinha e confeitaria;
b)churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman (especializado em cozinha japonesa), confeiteiro, padeiro com seus ajudantes e auxiliares ;
c)garde manger (saladeiro), salgadeiro, lancheiro, doceira, boieira, quituteira, supervisor de mise en place (organização dos ingredientes para o preparo de receitas), supervisor de banquetes;
d)sommellier (profissional responsável pelo serviço de bebidas), enólogo, bartender, mestre cervejeiro, barista, cachaceiro, mestre queijeiro, laticínísta, salsicheiro, chocolateiro, azeitólogo, steward (auxiliar de serviços gerais na cozinha), cambuzeiro;
e)copeiro, chefe de bar, chefe de fila, cumim, garçom e estoquista;
f)comerciali zadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e veículos similares;
g)coordenador de alimentos e bebidas, coordenador e supervisor de restaurante, gerente e supervisor de alimentos e bebidas, gastrônomo, nutricionista e técnicos em nutrição.

li - Profissional indiretamente ligado à Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura, assim como profissionais da comunicação; docentes, pesquisadores, divulgadores científicos e escritores, gestores de projetos gastronômicos e produtores de eventos gastronômicos.

Parágrafo ún ico. É de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questões relativas à gastronomia preservar a biodiversidade do território, por meio do incentivo à agricultura local, à incorporação da diversidade alimentar nas práticas culinárias, na pesquisa, na criação, na comercialização; dando visibilidade nos processos de comunicação e difusão das múltiplas identidades regionais do Estado da Paraíba.

Art. 4.
São diretrizes do Marco Referencial da Gastronomia corno Cultura:

1 - a identificação e valorização das culturas tradicionais e das identidades regionais do Estado da Paraíba;

IIincentivo à criação e à implementação de programas de difusão , valorização e preservação das práticas, modo de preparo e consumo, saberes e fazeres culinários;
IIIo estímulo à consolidação e à ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional , da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural paraibana;
IVestímulo à criação e ao fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes na área de alimentos e bebid as;

2 ESTADO DA PARAÍBA

Vincenti vo à criação, à manutenção e à conso lidação de mercados e feiras muni cipais tradicionais e popul ares, no âmbito da cultura;
VIpromoção, divulgação e ampli ação dos festejos trad icionais, rotas turísticas, ru ra is e urbanas, museus, espaços culturais dedicados às trad ições cu lin árias ; escolas de culinária; cozinhas comunitárias e ambientes propícios para manutenção e tra nsmi ssão de saberes e técnicas ligados à identidade cultural ;
VIIincentivo à ed ucação alimentar e nutricional , à promoção da alimentação adequada e saudável e à garantia da segurança alim entar e nutricional em di fe rentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade;
VIIIfomentar proj etos ed ucativos, artísticos e culturai s por meio de agências de fomento de pesq ui sas e da economi a cri ativa, so lid ária e colaborativa;
IXpromoção de pactos com os vários atores ed ucacionais, cu ltura is e sociais no processo da educação para o patrimônio cultural ;
Xarticu lação das políticas públicas em que a dimensão cultural é incluída, como fo rm a de forta lecê-l as ;
XIfomentar o levantamento e a declaração de Indicações Geográficas dentro do universo de bens materiais e imateria is, inc lu sive serv iços, que sejam trad icionais, regionai s e peculi ares, reconhecidos como ta l pela prát ica loca l, respo nsável , leal e constante dos produtores ou prestadores de serv iços organizados em entidade representativa.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
Esta Le i defi ne o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo regul amentará a presente Lei no que couber e estabelecerá os critérios para sua implem entação e cum primento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~4 de da República.

JOÃO

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ESTADO DA PARAÍBA ~c;;;;dt!f:t!'

'erencta Execu~a d!! Registro de Atos eqislaçêo da Casa Ctvll do Governado· VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.807/2021, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa, que "Dispõe sobre o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

Acolho a propositura legislativa na sua essência. Contudo, o múnus de gestor público me leva a vetar os arts. 5º, cuja redação é a seguinte:

"

Art. 5.
Fica instituído o selo "Gastronomia é Cultura" destinado a projetos e iniciativas de promoção das culturas locais e regionais que fazem parte da gastronomia no Estado da Paraíba, elaborados por organizações públicas, privadas e da sociedade civil organizada, grupos de pesquisa e coletivos .
Parágrafo únicoA seleção dos projetos e iniciativas prevista no caput desse artigo será realizada pelo Executivo Estadual.

O conteúdo do art. 5º disciplina matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, inciso II,

~ alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:

1 ' ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( .. .)
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa , matéria orçamentária e serviço público; ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (Grifo nosso)

Ao criar o selo "Gastronomia é Cultura" e definir que a seleção dos projetos e iniciativas serão realizadas pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS . 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61 , § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da Repúbl ica, ao alterar a atribu ição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24- 06-2010 PUBLIC 25 -06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP- 00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, ~ 2010, p. 143-150)

2 ESTADO DA PARAÍBA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (Grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal :

"A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963 -MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3 -2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

~

3 ESTADO DA PARAÍBA

art. 5° do Projeto de Lei nº 2.807 /2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Jo-o Pe soa, ~~ de outubro de 2021.

JOÃOAZE V

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