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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12089, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 12089/2021

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CErtlf'ico, para os dffldos fins, que esta

L E 1 foi publicada no o o E

Ne&J4;1[tjg ~4 Gere~cla Executtva de Registro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTAD O DA PARAÍB A

LEI Nº ~ d,,Q89 DE AUTOR IA: DEPUT ADO ADRIA NO GALDI NO

14 DE OUTUB RO DE 2021.

Determ ina que os ônibus de empresa s permiss ionárias de serviço regular comum intermu nicipal, quando dispuse rem de elevado res, acionem esta platafor ma de acessibi lidade, na forma que especifica.

O GOVER NADOR DO ESTAD O DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, quando dispuserem de elevadores, deverão acioná-los quando

solicitado pelo usuário que possua alguma deficiência, mobilidade reduzida ou outra necessid ade que justifique a sua utilização.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1 1 de

setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁC IO DO Pessoa, Ji4 de outubro de 2021; 133º GO ST ADO DA PARAÍB A, em João

epública.

JOÃOA Z

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