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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12083, de 13 de outubro de 2021

Lei nº 12083/2021

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Art. 1.
A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e a provocar imunidade coletiva com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis ao vírus.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ 2. 083 DE ~Ô DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADOS ADRIANO GALDINO E RICARDO BARBOSA

Institui a política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A vacina contra a COVID-1 9 deve ser universal e gratuita para toda a população, devendo ser garantida pelos poderes públicos com base na reserva do possível e disponibilidade material conforme a ordem de prioridade estabelecida.
Art. 3.
A ordem de prioridade da vacinação será definida pelo Poder Executivo estadual, em consonância com o Plano Nacional de Imunização, levando em consideração a exposição ao agente etiológico e a vulnerabilidade imunológica dos grupos sociais, com base em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde.
Art. 4.
Garantida a disponibilidade universal da vacina contra a COVID-19 e o atendimento da faixa etária para vaci nação, os indivíduos que se recusarem à imunização poderão ter os seguintes direitos restritos:
Iproibição de frequentar bares, restaurantes, casas de shows, boates e congêneres;
IIinscrever-se em concurso ou prova para função pública, ser investido ou empossado em cargos na Adm inistração Pública estadual direta e indireta;
III(VETADO) ;
IV(VETADO).
§ 1ºA determinação do âmbito de abrangência, a temporalidade inicial e final das restrições deve ser determinada pelo Poder Executivo estadual com a

devida fundamentação de necessidade , baseada em evidências científicas e análise em informações estratégicas em saúde.

§ 2ºOs chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos poderão regulamentar o disposto nesta Lei no âmbito de suas dependências em relação aos seus servidores e usuários de seus serviços.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºA comprovação de vacinação poderá ser feita através da apresentação do cartão de vacinação físico ou digital, por meio de foto, aplicativo, entre outros meios.
Art. 5.
O Poder Executivo estadual dará ampla divulgação a informações sobre a eficácia concreta dos imunizantes, segurança e contraindicações.

A rt. 6° Fica vedada a vacinação forçada ou qualquer medida invasiva sem o consentimento dos indivíd uos, sendo preservado o direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano .

Parágrafo únicoF icam dispensados desta le i pessoas que apresentarem Atestado Médico j ustificando a contraindicação a vacina.

PALÁCIO DO GOVER ST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~3 de outubro de 2021 ; 33 º da Pr da República.

JOÃO A

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.173/2021, de autoria dos Deputados Adriano Galdino e Ricardo Barbosa, que "institui a política de vacinação contra a COVID- 19 no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 3 .173/2021 , ao instituir a política de vacinação contra a COVID-19, dispõe sobre práticas já adotadas no âmbito do estado da Paraíba, a exemplo da vacinação universal e gratuita para população, conforme preceitos do Plano Nacional de Imunização (vide arts. 1ºao 3º do projeto de lei). Instada a se mani fe star, a Procuradoria Geral do Estado pugnou pelo veto aos incisos III e IV do caput do art. 4°, bem como do § 3° do referido artigo . Consoante com o art. 4° do projeto de lei nº 3 .173/2021, pessoas que se recusarem à imunização poderão ter restringida a prática de alguns atos. Peço vênia para transcrever todo o art. 4 º:

Art. 4.
Garantida a disponibilidade universal da vacina contra a COVID-19 e o atendimento da faixa etária para vacinação, os indivíduos que se recusarem à imunização poderão ter os seguintes direitos restritos:
Iproibição de frequentar bares, restaurantes, casas de shows, boates e

1 congêneres;

IIinscrever-se em concurso ou prova para função pública, ser investido ou empossado em cargos na Administração Pública estadual direta e indireta;
IIIobter empréstimos de instituições oficiais ou participar dos programas sociais do governo do Estado da Paraíba;
IVrenovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial do Estado da Paraíba;
§ 1ºA determinação do âmbito de abrangência, a temporalidade inicial e final das restrições deve ser determinada pelo Poder Executivo estadual com a devida fundamentação de necessidade, baseada em evidências científicas e análise em informações estratégicas em saúde.
§ 2ºOs chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos poderão regulamentar o disposto nesta Lei no âmbito de suas dependências em relação aos seus servidores e usuários de seus serviços.
§ 3ºOs estabelecimentos previstos no inciso I deste artigo que cumprirem integralmente o disposto nesta lei e exigirem comprovante de vacinação poderão utilizar o selo "força total contra a COVID-19", bem como estarão liberados para funcionar com capacidade máxima permitida.
§ 4ºA comprovação de vacinação poderá ser feita através da apresentação do cartão de vacinação físico ou digital, por meio de foto, aplicativo, entre outros meios. (grifo nosso)

O art. 4° dispõe sobre medidas sanitárias de caráter excepcional e estão relacionadas à necessidade de contenção da disseminação da covid-19 e à garantia do adequado funcionamento dos serviços de saúde. Embora concorde plenamente com os propósitos dos parlamentares que apresentaram o presente projeto de lei, em especial a necessidade de vacinação e de aplicação de medidas que possibilitem o distanciamento social, cujas eficácias e razoabilidades podem ser aferidas pela redução do número de contaminados e de mortos vítimas da COVOD-19, creio que as restrições previstas nos incisos III e IV do art. 4º, considerando o atual contexto fático, podem ser suprimidas.

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O inciso III do art. 4° infringe os incisos I e VI da Constituição Federal, pois dispõe sobre matéria legislativa cuja competência é da União:

Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
Idireito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
VIIpolítica de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Já o inciso IV do art. 4° quebra a isonomia entre alunos da rede pública e da privada de ensino. Além disso, pode ocasionar prejuízos irreparáveis para os alunos. Ele propõe impedir a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial do Estado da Paraíba de alunos não vacinados contra COVID-19. A esmagadora maioria desses alunos não vacinados estaria sendo vítima da atitude antivacina de seus país ou responsáveis. Por conseguinte, negar-lhes a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, parece-me uma medida desproporcional. O § 3º do art. 4° institui cláusula que impede a aplicação de medida restritiva a todos imposta. Lembro que o Poder Público, ao impor medidas restritivas, pauta-se por critérios de generalidade e impessoalidade, buscando preservar o interesse da coletividade. Ainda que todos os usuários de determinado estabelecimento possuam comprovante de vacinação, o poder público não pode ficar privado de estabelecer percentual inferior à capacidade máxima de loção desse estabelecimento, como medida sanitária para impedir a propagação da COVID-19. Ademais, a aglomeração gerada, vai dificultar a ação fiscalizatória dos órgãos de fiscalização sanitária. Oportuno registrar, ainda, que a posição atual do STF é de qu~ não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos: - ~

3 ESTADO DA PARAÍBA

"A sanção do oroieto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello , julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, D.TE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009 ; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, j ulgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5 -1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlvedà Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5 -200 1.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos III e IV, do caput, e§ 3º do art. 4 do Projeto de Lei nº 3.173/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

3 de outubro de 2021.

JOÃO A

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