Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12083, de 13 de outubro de 2021
Lei nº 12083/2021
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~ 2. 083 DE ~Ô DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADOS ADRIANO GALDINO E RICARDO BARBOSA
Institui a política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
devida fundamentação de necessidade , baseada em evidências científicas e análise em informações estratégicas em saúde.
A rt. 6° Fica vedada a vacinação forçada ou qualquer medida invasiva sem o consentimento dos indivíd uos, sendo preservado o direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano .
PALÁCIO DO GOVER ST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~3 de outubro de 2021 ; 33 º da Pr da República.
JOÃO A
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.173/2021, de autoria dos Deputados Adriano Galdino e Ricardo Barbosa, que "institui a política de vacinação contra a COVID- 19 no Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 3 .173/2021 , ao instituir a política de vacinação contra a COVID-19, dispõe sobre práticas já adotadas no âmbito do estado da Paraíba, a exemplo da vacinação universal e gratuita para população, conforme preceitos do Plano Nacional de Imunização (vide arts. 1ºao 3º do projeto de lei). Instada a se mani fe star, a Procuradoria Geral do Estado pugnou pelo veto aos incisos III e IV do caput do art. 4°, bem como do § 3° do referido artigo . Consoante com o art. 4° do projeto de lei nº 3 .173/2021, pessoas que se recusarem à imunização poderão ter restringida a prática de alguns atos. Peço vênia para transcrever todo o art. 4 º:
1 congêneres;
O art. 4° dispõe sobre medidas sanitárias de caráter excepcional e estão relacionadas à necessidade de contenção da disseminação da covid-19 e à garantia do adequado funcionamento dos serviços de saúde. Embora concorde plenamente com os propósitos dos parlamentares que apresentaram o presente projeto de lei, em especial a necessidade de vacinação e de aplicação de medidas que possibilitem o distanciamento social, cujas eficácias e razoabilidades podem ser aferidas pela redução do número de contaminados e de mortos vítimas da COVOD-19, creio que as restrições previstas nos incisos III e IV do art. 4º, considerando o atual contexto fático, podem ser suprimidas.
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O inciso III do art. 4° infringe os incisos I e VI da Constituição Federal, pois dispõe sobre matéria legislativa cuja competência é da União:
Já o inciso IV do art. 4° quebra a isonomia entre alunos da rede pública e da privada de ensino. Além disso, pode ocasionar prejuízos irreparáveis para os alunos. Ele propõe impedir a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial do Estado da Paraíba de alunos não vacinados contra COVID-19. A esmagadora maioria desses alunos não vacinados estaria sendo vítima da atitude antivacina de seus país ou responsáveis. Por conseguinte, negar-lhes a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, parece-me uma medida desproporcional. O § 3º do art. 4° institui cláusula que impede a aplicação de medida restritiva a todos imposta. Lembro que o Poder Público, ao impor medidas restritivas, pauta-se por critérios de generalidade e impessoalidade, buscando preservar o interesse da coletividade. Ainda que todos os usuários de determinado estabelecimento possuam comprovante de vacinação, o poder público não pode ficar privado de estabelecer percentual inferior à capacidade máxima de loção desse estabelecimento, como medida sanitária para impedir a propagação da COVID-19. Ademais, a aglomeração gerada, vai dificultar a ação fiscalizatória dos órgãos de fiscalização sanitária. Oportuno registrar, ainda, que a posição atual do STF é de qu~ não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos: - ~
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"A sanção do oroieto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello , julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, D.TE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009 ; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, j ulgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5 -1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlvedà Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5 -200 1.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos III e IV, do caput, e§ 3º do art. 4 do Projeto de Lei nº 3.173/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
3 de outubro de 2021.
JOÃO A
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