Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12064, de 24 de setembro de 2021
Lei nº 12064/2021
Certtrrco, para os devmos fins, que esta
L E 1 foi publicada no oo e1 Nesta 5 _0 0 1 Gere~cia Executiva de Registro de Ato~ e Leg islação da Casa Civil dctGovemado
ESTADO DA PA RA ÍB A
LE I Nº i_1 .00L\ DE ~~ DE SE TE M BR O DE 2021. AU TO RI A: DE PU TA DA PO LL YA NN A DU TR A
Di sp õe so br e a cr ia çã o do Di a Es ta du al da Pa rti ci pa çã o da M ul he r na Po lít ica em to d o o Es ta do da Pa ra íb a.
, O GO VE RN AD OR DO ES TA DO DA PARAIBA:
Fa ço sa be r qu e o Po de r Le gi sla tiv o de cr eta e eu sa nc io no a se gu in te Le i :
Ar t. 1º Fi ca ins tit uíd o, no âm bi to do Es tad o da Pa raí ba , o di a
ua l da Pa rti cip aç ão da M ull1er na Po lít ica , ins e1·ido no 13 de ma rç o co1no o Di a Es tad Ca len dá rio Of ici al do Es tad o.
Pa rá gr af o ún ico . (V ET AD O) .
Ar t. 2º A or ga ni za çã o e ac om pa nh a1 ne nto da s ati vid ad es ne sta
de Di re ito s Hu 111an os e M ul he r e da rep rese11ta nte da da ta fic ará a ca rg o das Co1nissões Se cr eta ria da M ul he r e da Di ve rsi da de f-I um an a do Es tad o.
Ar t. 3º Es ta Le i en tra em vi go r na da ta de su a pu bl ica çã o.
, , PA LA CI O DO GO V RN O O ES TA DO DA PARAIBA, em Jo ão Pessoa, ~ de se tem br o de 2021 13 3º da ro cla ma çã o da Re pú bli ca .
,... ' ED O LI NS FI L O ' er na do r
C.Q1t11tic.o ..pera 06 devidos fi~, que illlt~ J)OCUME'NTO fol_pubMcado no D O E ~êm Da1a , oq ~~ 1 ESTADO DA PARAÍBA ~rêncla Exoouttiira c1'? Re9stro de Atos egtslao&o d9 Ca9! CM! do ~ô' VETO PARCIAL
Senho1· Pr es id en te da As se 1n bl eia Le gi sla tiv a da Pa ra íb a,
Co1nu11ico a Vossa Ex ce lê nc ia qu e, no s ter 1n os do § 1º do art . 65
ns id er ar inco ns tituc io11 al , de ci di ve ta r pa 1·c ial1n en te o da Co11stituição Estadual , po r co
da D ep ut ad a Po ll)1an 11 a D ut ra , qu e ''D isp õe Projeto de Lei nº 2.562/2021 , de autoria ci pa çã o da M ull 1e r 11a Po lít ic a e111 to do o sobre a criação do D ia Estadttal da Parti Estado da Paraíba. ''.
- RAZOES DO VETO
Acolho a propositt1ra le gi sla tiv a i1a su a es sê nc ia . Co nt ud o, o
rá gr af o ú1 1ico do art. 1º, cu ja re da çã o é a inúnus de gestor pú bl ic o n1e leva a vetar o pa seguinte:
Ai1. 1º ....................... .
Parág1·afo i.'.111ico . Ne sta data de sc rita 110 capL1t do art .1 º, serão p1·on1ovid os c11 1·sos de fo1 ·n1açã o e co11sci e1 1tiza çã o en1 escolas , u1 1iv ers ida de s e ó1 ·gãos pú bl ico s, sobr e a in1 po1·tâ11 cia da pa1·ticipação da 111L1lher na política.
O parágrafo ún ic o do ar t. 1° cr ia ob rig aç õe s pa ra a Se c1 ·etaria da
do . Ta l co nt eú do di sc ip lin a 1n até ria lig ad a M ul he r e da Diversidade I-Iu111ana do Esta 11 al de ad 1n in ist ra r, de fe rid a ao Ch ef e do Po de r pri1nordial1nente à função constitucio 11 ex cl us iv id ad e, a in ic ia tiv a da lei , co nf or1n e o art. 63 , Executivo, a que1n perte11ce , co1
1
' ES TA DO DA PA RA IB A
O projeto de lei de111a11da aç õe s co 11cre tas a sere111 exect1tadas pe la Secre tar ia da Mt1lher e da Di ve rsi da de Ht11 nana do Es tad o.
O Po de r Le gis lat ivo , ao cri ar ob rig aç õe s pa ra a Ad 1n ini str aç ão
o co ns tit uc ion al da se pa raç ão do s Po de res . Ei s o en ten di1 ne nto Pública, viola o princípi jurisprudencial, veja1nos:
- AÇ AO DI RE TA DE IN CO NS TI TU CI ON AL ID AD E. LEI QUE DISP -
OE SOBRE A CRIA
- ÇA O DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍ CI O
' DE IN IC IA TI VA . M AT ER IA EX CL US IV A DO EX EC UT IV O. VI OL AÇ ÃO DO PR IN CÍ PI O DA SE PA RA ÇA - O E IN DE PE ND EN CI A DO
~ S PO DE RE S. IN CO NS TI TU CI ON AL ID AD E. 1. A Lei Mt111icipal qt1e criou o Prog1·a111a de Geração de Re11da para ML1ll1e1·es conflita co111 o princípio ft111da111e11tal da sepa1·ação de Pode1·es , po r i11te1·fe1·ir 11a i11 iciativa legisl ativa exclu siva do Po dei· Ex ecuti vo . 2. ''Julga -se pro cede11 te a repres e11tação.". (fl. 166) - ADI 11º 2.417 /SP, Tribu11al Pleno, Relator o Ministro Mattrício Cor1·êa, DJ de 5/ 12/03. (G1-ijo noss·o)
AG RA VO RE GI M EN TA L NO RE CU RS O
' EX TR AO RD IN AR IO . CO NS TI TU CI ON AL . CO NT RO LE DE CO NS TI TU CI ON AL ID AD E. DE CL AR AÇ ÃO DE IN CO NS TI TU CI ON AL ID AD E PE LO TR IB UN AL DE OR IG EM EM FA CE DA CO NS TI TU IÇ ÃO ES TA DU AL . LE I M UN IC IP AL 3.5 24 /20 03 . LEI QU E DI SPÕE SO BR
......
E AT ,
RIBU IÇÃO ,
DE , ORGAOS ,.,,. DA ADM INISTRAÇAO PUBLICA. VICIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AG RA VO IM PR OV ID O. 1 - O ac ór dã o re co rri do en co ntr a-s e em co ns on ân cia co m o en ten dim en to de sta Co rte , no se nti do de qu e é inc on sti tuc ion al a lei pr ov en ien te de ini cia tiv a pa rla me nt ar qu e dis po nh a so br e atr ibu içõ es de ór gã os da Ad mi nis tra çã o Pú bli ca . Pr ec ed en tes . II - Ag rav o reg im en tal im pr ov id o'' (R E 57 8.0 17 -A gR , Re lat or o M ini str o Ri ca rd o Le wa nd ow sk i, Se gu nd a Tu rm a, DJ e 25.4.2012). (Grifo tzosso)
O parág raf o ú11ico do art. 1° do pr oje to de lei e1n co 1n en to i11 1põe or ga niz aç ão e ex ec uç ão de aç õe s co nc ret as qu e e1 np en ha rão ao Po de r Ex ec ut iv o a ,.
Es tad o, co ns tit uin do ati vid ad e de na tur ez a ·'
órgãos, servidores e recursos do
ran ge r as pe cto s de ord e1n téc11 ica e op e1 ·acion al, e1n ad1ni11istrativa, inclusive po r ab
, ES TA DO DA PA RA IBA
con son ânc ia co1n cri tér ios pró pri os de planeja111e11to.
, E sal uta r des tac ar que a eve11tual san ção de Pro jeto de Lei no qua l se ten ha con sta tad o víc io de ini cia tiv a não ser ia apt a a con val ida r a inco11stitucio11alid ade, co1 1for1ne se inf ere do pos icio11a111ento fir111ado no Sup re1 no Ti·ibunal Fed era l:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do pod er de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Pod er Ex ecu tivo , me dia nte sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usu rpa da, não tem o condão de san ar o vício radical da inconstitucionalidade. Ii1st1bsistê11cia da Súmt1la 5/STF. Dot1tri11a. ''P1·ecedentes. " (AD I 2.8 67, Rel. Mi11. Celso de Me llo, julga1ne11to e1n 3-1 2-2 003 , Ple11á1·io , DJ de 9-2 -20 07 .) No 111es1110 se11tido: AD I 2.305 , Rei. Mi11. Cez ar Pel uso , jt1lga111e11to e111 30-6-2011 , Ple11ário, DJE de 5-8 -20 11; AI 348 .80 0, Rel. Mi11. Cel so de Me llo, dec isão n1011oc1·ática , julga111e11to en1 5-1 0-2 009 , DJE de 20- 10- 200 9; AD I 2.113, Rel. Min . Cár1ne11 Li'.1cia, jt1lga1nento em 4-3 -20 09, Ple11ário, DJE de 21- 8-2 009 ; AD I 1.963 -M C, Rel . Mi11. Mat1rício Cor1·êa, julga111ento en1 18- 3-1 999 , Plená1·io, D.T de 7-5 -19 99; AD I 1.070, Rel. Mi11. Sepi'.1lveda Pe1·te11ce, jt1lga111e11to e111 29-3-2001 , Ple11á1·io, DJ de 25- 5-2 001 . (G1-ifo nosso)
São ess as, Sen hor Preside11te, as raz ões que ine levara1n a vet ar o par ágr afo ú11ico do art igo 1º do Pro jeto de Le i nº 2.5 62/ 202 1, as qua is ora sub 1ne to à ele vad a apr eci açã o dos Sen hor es Me 1nb ros da As se bl ia Leg isla tiv a.
Joã Pes soa , ~ de sete1nbro de 2021.
- JO AO AZ E
na do r