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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12063, de 24 de setembro de 2021

Lei nº 12063/2021

Certifico, para os demos fins, que esta

L E 1 foi pubricada no D O E, Nesta D

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~' 063 DE ~4 DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo dec1·eta e et1 sanciono a segui11te Lei:

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINAR ES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a p1·oteção integ1·al aos di1·eitos do alt1110.
Art. 2.
Co11side1·a-se alt1110, para os efeitos desta Lei, todo aquele, matriculado nas Redes Pt1blica e Pa1·tict1lar do Siste1na de E11sino do Estado da Paraíba.
Art. 3.
O alt1110 te1n di1·eito à educação e à i11st1·t1ção, se11do-lhe assegt1rado o pleno dese11volvi111e11to, seu p1·eparo pa1·a o exercício da cidadania e sua qualificação pai·a o t1·abalho.
Art. 4.
No p1·ocesso educacional i·espeitar-se-ão os valores ct1ltt1rais, artísticos, históricos, e de crença 1·eligiosa, próp1·ios do co11texto social do alt1110, ga1·anti11do-se a este a libe1·dade de c1·iação e o acesso às fontes de ct1ltt11·a.

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TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5.
O alt1no te111 direito à libe1·dade, ao i·espeito e à dig11idade como pessoa ht1ma11a e111 p1·ocesso de dese11volvi111e11to e co1110 st1jeito de di1·eitos civis, 11u111anos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 6.
Ao aluno é assegt1rado o di1·eito de sei· i·espeitado po1· set1s educado1·es, sendo p1·oibida qualquer sitt1ação tendente a per111itir:
Ia so11egação do direito de defesa dos alt1nos, en1 sitt1ação de conflito· '
IIa exposição do aluno a perigo ou à 0111issão de socorro;
IIIa exposição do alu110 a situações de explo1·ação do t1·aball10;
IVa utilização de n1étodos de ensino ou p1·ocessos disciplinares que po11ha1n e1n i·isco a integridade física ot1 mo1·al do aluno;
Va i·otulação dep1·eciativa do alt1110;
VIa disc1·i111inação do alu110 po1· 111otivo de raça, classe, c1·edo,
VIIt1·ata111ento desumano, violento, ate1·1·orizante, vexatório ot1
VIIIa violência física e simbólica.

Parág rafo único . Ne11hu111 alt1110 se1·á objeto de qt1alqt1er for111a de 11egligê11cia, discrimi11ação, exploração, violê11cia, c1·ueldade e op1·essão, pu11ido na fo1·n1a da lei qualque1· ate11tado, por ação ou on1issão, aos seus direitos fu11da111e11tais.

Art. 7.
O professor ot1 responsável po1· estabelecime11to de ensino deve1·á co111u11icar à at1toridade competente , respeitada a 01·dem estabelecida 110 a1·t. 37 desta Lei, dos casos de que tenl1a conl1ecimento, envolvendo suspeita ou co11fir111ação de violação aos direitos dos alu11os.

ESTA DO DA PARA IBA

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CAPÍTULO II

' - DO DIREITO A EDUCAÇAO E AO ENSINO

Art. 8.
O alt1110 ten1 direito à educação, assegt11·ada pelo Estado, media11te a ga1·antia de :
IEnsino Fu11da111e11tal, ob1·igatório e gratuito;
IIprog1·essiva exte11são da obrigato1·iedade e grattiidade do Ensino Médio;
IIIate11di111ento educacional especializado às pessoas co111 deficiê11cias, prefe1·e11cial111e11te 11a rede i·egt1lar de ensino;
IVate11di111ento em c1·eche e p1·é-escola às crianças de zero a seis a11os de idade;
Vníveis 111ais elevados do ensino, da pesqu isa e da criação a1iística, segti11do a capacidade de cada u111;
VIoferta de ensino notl11·110 i·egt1lar, adequado às condições do edticando;
VIIatendimento ao edt1ca11do, i10 Ensi110 Ft1ndame11tal, at1·avés de programas st1plementa1·es de 1naterial didático escola1·, t1·ansporte, ali111e11tação e assistê11cia à sa(1de;
VIIIofe1·ta de edt1cação especial oferec ida p1·eferencial111ente 11a rede 1·egula1· de ei1si110 pa1·a edt1ca11dos co111 11ecessidades especiais;
IXEducação de Jove11s e Adultos, destinado aos alu11os qt1e não tivera1n condições de acesso ou continuidade de estudos i10 e11si110 ft1nda111e11tal e ensino 111édio;
XEdt1cação Profissio11al integrada às dife1·e11tes for111as de edt1cação, ao t1·abalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida e111 a1·tict1lação co1n o e11sino i·egt1la1· ou por difere11tes estratégias de edt1cação co11ti11t1ada;
XIliberdade de ap1·e11der conheci111entos, 11abilidades e atitudes necessárias à convivência social, con1preensão do nlu11do físico e social e ao desenvolvimento cultt1ral, artístico e despo1·tivo;
XIIaqt1isição crítica de con1petê11cias co11ceituais, atitudinais e procedimentais.
XIIIigL1aldade de opo1·tt1nidades à edticação e t1sL1f1·t1to dos be11s edt1cacionais existentes na escola;
XIVi·eposição de eventt1ais lact1nas ct11Tict1lares;
XVi·ecupe1·ação de apre11dizagens at1·avés de 11ovas oportunidades de ensino;
XVIava11ço nos ct11·sos e 11as sé1·ies ve1·ificação do ap1·e11dizado;

' ESTADO DA PARAIBA

XVIIaproveitamento de estudos concluídos co111 êxito;

XVIII - valorização da experiência extraescolar;

XIXprofessores habilitados;
XXp1·og1·essão parcial, obrigato1·ia111ente ofe1·ecida pelas Escolas da Rede Estadt1al de E11si110.
Art. 9.
O i1ão oferecimento do e11si110 ob1·igató1·io ou st1a oferta ii·regt1lar in1porta respo11sabilidade da auto1·idade co111petente, deve11do:
Io Poder Pí1blico i·ece11sea1· os educa11dos 110 Ensino Fu11da1nental, faze1·-ll1e a cha111ada escola1· e zelai·, jt111to aos pais ot1 respo11sáveis, pela freqt1ência à escola;
IIos estabelecimentos de ensi110 notifica1·en1 ao Consell10 T11telar do Mt111icípio, ao juiz competente da comarca e o respectivo representante do Ministério Pí1blico a relação dos alunos qt1e apresenta1n qt1antidades de faltas acin1a de 50o/o (cinque11ta por cento) do perce11tual per111itido po1· Lei.

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CAPÍTULO III

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Art. 1.
O alt1no te1n di1·eito ao acesso e pern1anência na escola, pode11do qualquer cidadão, grt1po de cidadãos, associação con1t111itá1·ia, 01·ga11ização si11dical, entidade de classe ou out1·a legaln1e11te co11stituída e, ai11da, o Mi11isté1·io Público, acio11ar o Poder Pí1blico pa1·a exigi-lo.
§ 1ºO i1ão ofe1·ecime11to do e11si110 fu11dan1e11tal ob1·igatório, co1np1·ovada a negligência da autoridade competente, sujeitará os respo11sáveis às sa11ções previstas na legislação.
§ 2ºPara ga1·antir o ct1mprimento da ob1·igato1·iedade de ensi110, a escola c1·iará formas alternativas de acesso aos dife1·e11tes níveis de e11si110, indepe11dentemente da escola1·ização anterio1·, 111edia11te avaliação qt1e defina o gra11 de dese11volvi1ne11to e experiência do cidadão e pe1·mita sua mat1·íct1la na sé1·ie adeq11ada.

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Art. 11.
E dever dos pais ou respo11sáveis n1at1·icula1· os alt111os a pa1·tir de 6 (seis) anos de idade, no Ensino Fu11dame11tal ob1·igatório.
§ 1º(VETADO).

ESTADO DA PARA ÍBA

§ 2ºFicam conva lidada s todas as inatríct1las i·ealizadas até a data de pt1blicação desta Lei, bem como assegt1rado o perct1rso escola r dos i·espe ctivos estuda ntes.
Art. 12.
A inati·í cula do alui10 não podei·á ficai· condi ciona da a:
Ii·epetê ncia;
IIfaixa etá1·ia;
IIIpaga1nento de taxa;
IVp1·econceito.

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Art. 13.
As medid as sociod iscipli i1ares qt1e porventt11·a seJan1 to111adas pela escola ou pelos profes sores, deve1n observai· o que segue :
Iter caráte r einine nteme nte edt1cativo, contri bt1ind o para a fo1·n1ação do estuda nte;
IIconside1·a1· o direito coleti vo a t1ina coi1vivência social saudá vel e respei tosa;
IIIassegurai· ao estudai1te ou gi·upo de estudai1tes sei·em ouvid os pelos setoi·es co111petentes da escola ;
IVconvi dar a fa111ília pai·a ton1ar coi1hecii11ento e pai·ticipar da disct1ssão dos mell1ores pi·ocedi1ne11tos a serem adotad os;
Vconvo car o Consell10 Escola1· nos casos qt1e a Di1·eção da Escol a acl1a1· 11ecessário e nos de111ais terino s de st1a regulame11tação.

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Art. 14.
A aluna gestan te, a partir do 8° (oitav o) mês de gestaç ão, Oll lactan te, até seis meses após o nascim ei1to do lactei1te, e ao alt1110 po1·tado1· de alg11111a das afecçõ es indica das pelo Dec1·eto-L ei Fedei·al nº 1.044 , de 21 de outub ro de 1969, fica assegu rado e1n todos os níveis de ei1si110, o dii·eito ao acon1panhainei1to pedag ógico at1·avés de exe1·cícios domic iliai·e s e o direito à 1nuda nça i1nediata para o E11sii10 à Distân cia (EAD ), nos cursos ot1 discipli11as que já estive1·e1n se11do ofe1·tadas pela i·espe ctiva institu ição de e11sino tanto de forma p1·esencial qua11to 11a n1oda lidade EAD, a fi1n de assegt1rar o pleno acesso aos contei'.1dos e avalia ções de ensi110 e111 condi ções de iguald ade com os den1ais estt1da11tes.
§ 1ºO direito ao acon1pa11l1a111e11to pedag ógico atravé s de exe1·cícios domic iliai·e s pode1·á sei· oferec ido poi· ineio das Tecno logias Digita is da

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ESTADO DA PARAIBA

Info1·1nação e Comu11icação, entre out1·as possibilidades, quando disponibilizado pela instituição de ensi110 e o alt1no tive1· co11dições de acessá-las.

§ 2ºA alt111a gestante que co1np1·ova1·, 111ediante a aprese11tação de lat1do médico à i11stituição de e11si110, a i1npossibilidade de aco1npanl1ar p1·ese11cial1ne11te as aulas antes de alca11ça1· o 8º (oitavo) n1ês de gestação ot1 após seis 111eses do nascin1ento do lacte11te, fa1·á jus ao di1·eito ii1stitt1ído po1· este artigo.

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CAPÍTULO IV

DO DIREITO À VALIDADE E CERTIFICAÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 15.
alt1no tem di1·eito ao i·econl1eci1nento dos estt1dos realizados e co11cluídos com êxito devidamente comprovados n1ediante certificado ou diploma expedidos pelas Instituições de E11sino credenciadas.
Art. 16.
s certificados e diplomas expedidos po1· Institt1ições de E11sino devidame11te credenciadas pela Sec1·eta1·ia da Edt1cação e da Ciê11cia e Tec11ologia te1·ão validade e1n nível estadL1al e 11acio11al.
Art. 17.
s certificados e diplo1nas de cu1·sos de educação p1·ofissional deve1·ão ter regist1·0 do órgão competente.
Art. 18.
alt1no ten1 gara11tia da prop1·iedade de docu1nentos de esc1·ituração escolar e de certificação de estt1dos i·ealizadas ein escolas ativas e exti11tas, assegt11·adas pelo Podei· Público.
Art. 19.
alt1110 t1·ansfe1·ido de escola orga11izada e111 sé1·ies a11uais, pe1·íodos se1nest1·ais, ciclos, alternância regulai· de períodos de estudo, g1·t1pos não seriados co1n base na idade, na competência e em out1·os crité1·ios tem assegt1rada a validade de seus estt1dos através da realização da equivalência de estudos realizada pela escola de desti110, bem co1no a garantia de inatrícula no nível eqt1ivalente.
Art. 20.
alt1no que con1p1·ova1· competê11cia 11as sé1·ies ct11·sadas te1n ga1·a11tia de proteção pelo Podei· Público co11tra o decesso escolar.
§ 1ºNão poderá o alt1110 te1· a doct1mentação escola1· i·etida, inclusive a ti·ansfe1·ência, ne1n sof1·er qualqL1e1· pe11alidade pedagógica, po1· inotivo de i11adin1plência.

ESTADO DA PARAIBA

§ 2ºA T1·ansferê11cia do alt1no de t1111 estabelecimento para out1·0 só poderá ser expedida inediante solicitação do inesmo, qt1ando i11aio1· de idade, ot1 do i·ep1·esentante legal, qt1a11do menor.

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Art. 21.
E proibida a disc1·imi11ação de qL1alqL1er tipo e11t1·e alunos ou eg1·essos de cu1·sos i·egulares nas inodalidades p1·ese11cial, se111ip1·ese11cial ot1 à distâ11cia.

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CAPÍTULO V

' - DO DIREITO A INFORMAÇAO

Art. 22.
São direitos do estt1dante:
Io conhecir11e11to e a par·ticipação i10 Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento I11te1·no da Unidade Escolar·;
IIo conl1ecim e11to do rendirnento escolar· e f1·equência atr·avés de doct1me11tação específica, 011de conste o 1·egist1·0 de notas, fr·equência do alt1r10, ca1·ga horá1·ia e conteí1dos vive11ciados;
IIIo conheci111e11to do período de p1·ova e cale11dário escola1·;
IVo acesso aos prog1·a111as de ensino e aos c1·itérios de avaliação;
Vo acesso ao ace1·vo bibliog1·áfico da Esco la, co111 ate11di111e11to especializado;
VIte1· conl1eci111ento do seu rendi111ento esco la1· através de documentação específica onde conste o 1·egist1·0 de notas, conceitos, pa1·ece1·es, freqt1ência, carga horária ministrada, conteúdos de ensi110 vivenciados;

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VIIdiretrizes e normas e111anadas pelos Orgãos Normativos do Siste111a EstadL1al de E11sino .

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CAPÍTULO VI

' - DO DIREITO A PARTICIPAÇA O

Art. 23.
alt1110 te111 ga1·a11tia à liberdade de expressão e pa1·ticipação :
I110 Grêmio Estt1da11til ;

' ESTADO DA PAR AIB A

IInos Co11selhos E scola1· e de Clas se;
III11as ativi dade s peda gógi cas, a1·tístico-cl1ltl11·ais e desp ortiv as.

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CAPÍTULO VII

DO DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 24.
Ao alu110 co111 11ecessidade espe cial será assegl11·ado ate11dimento edt1cacional espe ciali zado pref eren cialm ente na i·ede 1·egula1· de ensi110.
Parágrafo únicoSo1nente se1·á trata do co1no espe cial, o alu110 cuja cond ição assi111 tiver sido ca1·acte1·izada, com base e1n obse rvaç ões feita s 110 111eio fa1niliar e esco lar e em resu ltado efetu ado po1· p1·ofissionais espe ciali zado s, utiliza11do procedime11tos e inst1·t1mentos que gara11ta1111·igo1· cie11tífico.
Art. 25.
Aos edl1ca11dos com 11ecessidades espe ciais serão assegt11·ados:
Irese1·va e p1·ioridad e de vaga pa1·a a 111atríct1la;
IIct1r1·ículo s, 1néto dos, téc11icas , 1·ecl11·sos educ ativo s e 01·ga11ização espe cífic os pa1·a ate11de1· às 11ecessidades;
IIIter111inalidade espe cífic a para aque les ql1e 11ão pl1de1·en1 ati11gi1· o 11ível exig ido pa1·a a co11cll1são do E11si110 Ft111dan1ental e111 vi1·tl1de de suas deficiê11cias, e acele1·ação para conc luir en1 1neno1· temp o o prog rama escolar· par·a os supe rdota dos;
IVprofesso1·es co111 espe ciali zaçã o adeqt1ada em níve l méd io ot1 st1pe1·ior, pa1·a atend in1e nto, bem co1110 prof esso res de e11sino regt1la1· capa citad os pa1·a a integ raçã o dess es educ ando s nas class es comt1ns;
Vedltc ação espe cial para o traball10 , visa11do a Slla efeti va integ1·ação na vida em soci edad e, inclu sive cond içõe s adeql1adas pa1·a os qt1e não 1·evela1·e1n capa cida de de inse1·ção 110 traba lho co1n petit ivo, media11te a1·ticl1lação com os ó1·gãos ofici ais afins , ben1 co1110 para aque les que ap1·ese11tam un1a 11abilidade superio1· 11as área s artís tica, i11telectl1al ou psico111otora;
VIaces so igualitá1·io aos be11efício s dos prog1·a1nas socia is Sl1pleme11tares disp onív eis para o i·esp ectiv o 11ível do e11si110 1·egt1lar;
VIIcond içõe s pa1·a a p1·ática de edt1cação físic a, espo1·te e laze1·;
VIIIadeq uaçã o da arqt1itetu1·a escola1· às Sltas 11ecessidades ·· espec1a1s.

, ESTADO DA P ARAIBA

, CAPITU LO VIII DO DIREIT O DO ALUNO ATLET A

Art. 26.
Para efeitos desta Lei , alt1110 atleta é aqt1ele que dese11volve u1na i11odalidade esportiv a e que 1·eprese11ta a escola, a con1t111idade, clt1bes ot1 fede1·ações despo1·tivas em eventos OLI competi ções oficiais.
Art. 27.
Ao aluno atleta se1·ão assegt11·ados:
Ip1·ática de espotie co111 segu1·a11ça;
IIco1npeti ções em igt1aldade de co11dições de sucesso;
IIIperíodo de repot1so;
IVtreiname11tos co1n téc11icos habilitad os;
Vtrei11a1ne11tos e competiç ões adeqt1ados ao set1 rit1110 individt1al.
Art. 28.
Ao alt1no atleta que esteja pa1·ticipando de eve11tos ot1 co111petições oficiais serão assegura dos:
Idispensa das aulas dt11·ante o período en1 que estivei· ause11te;
IIpe1·íodo especial de p1·ovas em caso de coincidê11cia ei1t1·e o cale11dário escola1· e o cale11dá1·io desportiv o;
III1·eposição de et1sino ao aluno atleta da escola que se jt1lgar p1·ejt1dicado t10 seu direito de aprender .
Art. 29.
A 1·eposição de ensino de qt1e trata o artigo a11te1·io1· deverá ser solicitad a pelo alt1110 e oferecid a pela escola.

, CAPITU LO IX , DO DIREIT O DO ALUNO INDIGENA

Art. 30.
Ao alt1110 indíge11a se1·ão assegt1rados:

1 - i·ecupera ção de suas 111e111ó1·ias 11istóricas;

II1·eafi1·mação de suas identidad es étnicas;
IIIvalo1·ização de st1as língt1as e ciê11cias;

, ESTADO DA PARAIBA

IVacesso às i11fo1·mações, conheci1ne11to técnicos e científicos da sociedade t1acio11al e das de1nais sociedades i11dígenas e não i11dígenas;
Vedt1cação bilí11gue e inte1·ct1ltt1ral;
VIcu1·1·íc11los e progra1nas escola1·es específicos com co11tet'.1dos ct1lturais das suas co1n1111idades;
VIIp1·oteção às ina11ifestações popula1·es da st1a ct1ltu1·a;
VIIImate1·ial didático específico e dife1·e11ciado;
IXEscolas com no1·n1as e 01·dena111e11to jt11·ídico p1·óprios.

, CAPITU LO X DO DIREIT O DO ALUNO TRABA LHADO R

Art. 31.
Ao aluno qt1e co1np1·ova1· exe1·ce1· traball10 1·e111t111e1·ado ext1·a don1icilia1· se1·ão assegurados:
Imat1·ícula em 11orário que lhe per1nita a frequência à escola;
IItransferência de escola e1n qualquer época do ano por tnotivo de rotatividade de emprego ot1 mudança de horá1·io de trabalho;
IIItransferência de tt11·110 escolar po1· 1nuda11ça de l101·á1·io de t1·abalho;
IVpermissão para ing1·esso 11a sala de at1la ao aluno q11e se ide11tifique f1·eqt1enteme11te 1·eta1·datário e111 deco1·1·ê11cia do 1101·á1·io de t1·aball10.

, CAPITU LO XI ' DO DIREIT O DO ALUNOA CLASSI FICAÇA - - O, RECLA SSIFIC AÇAO E , CONTE STAÇA O DE CRITER IOS AVALIA TIVOS

Art. 32.
alu110 tem di1·eito à avaliação para gara11tir conti11t1idade de apre11dizage1n e favo1·ecer o avanço do processo de co11st1·t1ção do co11hecin1e11to.
Art. 33.
Pa1·a a classificação e i·eclassificação é assegt11·ado ao alt1110 o direito a ser avaliado co11ti11uan1e11te 110 decor1·e1· do set1 p1·ocesso de co11st1·ução do co11l1ecime11to, devendo-lhe sei· assegu1·ado:
Ii11st1·un1e11tos avaliativos com c1·ité1·ios e objetivos defi11idos;

ESTADO DA PARAIBA

IIp1·ocesso s de avaliaçã o co11tí11t1a e ct11nt1lativa, co1n p1·evalência dos aspectos qt1alitativos sob1·e os qt1antitativos e dos i·est1ltados ao 1011go do pe1·íodo letivo sobre os de eventuai s provas finais;
III11ovas opo1·tt111idades de e11si110 de testage111 qua11do ve1·ificados resttltado s de ap1·endizagens i11satisfató1·ios;
IVprogress ão parcial nas escolas da Rede Estadual e den1ais escolas que adote1n essa no1·ma i·egi111ental;
Vbanca examina dora especial realizada pela escola para fins de comprov ação de con1petê11cia;
VIi11fo1·111ação sobre o set1 processo de avaliaçã o e o i·est1ltado obtido;
VIIregist1·0 de seu desempe11ho através de notas, conceito s ot1
VIIIco11testação de c1·itérios avaliativ os qt1a11do co11side1·ados i11justos pelo alu110, pode11do i·eco1·1·e1· à escola e a out1·as i11stâ11cia s ad111i11ist1·ativas ot1 jt11·ídicas ;
IXi1ova opo1·u1nidade de testagem em caso de at1sência e1n sitt1ação de provas, desde qt1e co111p1·ovada. a cat1sa da i1npossib ilidade da p1·esença;
Xreclassif icação pa1·a o aluno que aprese11ta1· i10 início do a110 letivo nível de aproveita n1ento equivale11te ou superior ao exigido pa1·a a conclt1são da sé1·ie, fase ou ciclo, comp1·ovado através de exame especial realizado pela escola;
XIavaliaçã o especial de e11si110 à distância utilizado pela escola . - . . e1n s1tt1açoes e1nergenc1a1s;
XIIavaliaçã o especial i·ealizada pela escola ot1 pela Secreta1·ia da Edttcaçã o e da Ciência e Tec11ologia pa1·a os alu11os do 3° ano do E11si110 Médio, aprovado s 110 vestibt1lar, co111 rep1·o vação no E nsi110 Médio.

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TÍTULO III

DO ATEND IMENT O AO DIREIT O DO ALUNO

Art. 34.
A Secretar ia da Educaçã o e da Ciê11cia e Tecnolo gia do Estado da Pa1·aíba, ó1·gão nor1nativo, deliberat ivo, co11trolador, fiscaliza dor e coorde11ador cabe1·á a responsa bilidade de ate11din1ento ao Di1·eito do Alt1110.

ESTA DO DA PARA ÍBA

Art. 35.
Para atendi1ne11to ao alu110, en1 proce sso pedag ógico , se1·ão assegu1·ados o co11traditó1·io e a a1npla defesa , con1 os i11eios e i·ect11·sos a ela i11e1·e11tes.
Art. 36.
Se1·ão assegt1radas ao alt1110, ent1·e ot1ti·as , as seguii1tes
Irespei to ao direito de reivindicai·;
IIple110 e forn1al conheci111ento dos atos p1·ocessuais;
IIIiguald ade na i·elação p1·ocesst1al, poden do produ zir todas as prova s necessá1·ias à st1a defesa ;
IVdefesa téc11ica;
Vdi1·eito de sei· ot1vido pela at1toridade competei1te;
VIdi1·eito a solici tar a p1·ese11ça de seus pais ot1 respoi1sáveis em qualq uer fase do proce sso;
VIIdireito de at1sei1tar-se das ativid ades escola res, se1npi·e que coi1vocado a partic ipar dos atos pi·ocessL1ais.

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CAPI TULO II ~

DAS INSTANCIAS DE ATEN DIME NTO

Art. 37.
alt1no recorr erá, observai1do a ordein de p1·ioridade, às . . " . seguin tes instanc1as:
IEscol a;
IIGe1·ê11cia Regio nal compe tente.

' CAPI TULO III - ' DAS DISPOSIÇOES GERA IS E TRAN SITO RIAS

Art. 38.
As i11edidas de pi·oteção ao alL1110 são aplicá veis semp1·e que os direito s reconl 1ecido s nesta Lei fore111 a111eaçados Oll violad os poi· ação ot1 01nissão da socied ade ou co1nu11idade escola r.
Art. 39.
Na aplica ção das n1edidas leva1·-se-ão e1n conta as neces sidade s pedag ógica s, visand o o ple110 desen volvi1 nento do alu110 e set1 p1·epa1·0 pa1·a o exe1·cício da cidad ania e st1a qt1alificação para o t1·aball10.

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ESTADO DA PARAIBA

Art. 40.
Ve1·ificadas qualquer das 11ipóteses p1·evistas 110 a1·t. 37, a at1toridade competente poderá dete1·111i11ar dent1·e ot1tras, as segui11tes medidas:
I01·ie11tar, apoiai· e aco111pa11l1a1· ten1po1·a1·ia1ne11te cada caso;
IIi11stau1·a1· i11qt1é1·ito pedagógico;
IIIpro1nove1· a exect1ção de medidas assecu1·ató1·ias do di1·eito.
Art. 41.
conteí1do do Estatuto da C1·iança e do Adolesce11te Lei Fede1·al nº 8.069, de 13 de jt1lho de 1990 se1·á objeto de estt1do e de 1·eflexão nos cu1·sos de capacitação dos profissio11ais e1n educação, be111 con10 niaté1·ia de co11heci1ne11to obrigató1·io para o ing1·esso nas ca1·rei1·as de magisté1·io da i·ede estadt1al de ensino.
Art. 42.
Esta Lei e11t1·a e1n vigo1· i1a data de st1a p11blicação.

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PALAC IO DO GOVE NO D ESTAD O DA PARAIB A, en1 João Pessoa, ~'1 de sete1nbro de 20 l; 133° da Procla 1ação da Repí1blica.

- JOAO A._Z DO LI S FIL......

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wernado r

Ü)tlf iw para os d9vídos fini, que eetf t:i)CUM~TO foi pubMcado no O O E

~~ ,r - 1 ~ .... , ESTADO DA PARAIBA ?erencia Exetu a àe R~stro ~ Atos e<nsla0êo da Caeo Civil do GCNer1tedor ~

VET O PAR CIA L

Se11hor P1·esidente da Asse 1nbl eia Legi slati va da Para íba,

Co1nL1nico a Voss a Exc elên cia que, t1os tertn os do § 1º do art. 65 da Con stitu ição Esta dual , por conside1·ar inconstitucio11al, deci di veta r parcial111ente o Proj eto de Lei nº 2.79 3/20 21, de auto ria do Dep utad o Adri ano Gald ino, que ''Dis põe sobr e a Prot eção Integ ral aos Dire itos do Alun o.".

- RAZ OES DO VET O

O proj eto de lei sob anál ise disp õe sobr e a prot eção integ ral aos direi tos do alu110.

E1nbora reco nheç a o 1nérito da prop osta , cons ubst anci ado i10 ente ndi1 nent o do Supre1no Trib unal Fede ral (STF ), veto o § 1° do art. 11. ,

Art. 11.
E devei· dos pais ou resp onsá veis 1nat ricul ar os alun os a pa1·tir de 6 (seis ) anos de idad e, no E11sino Fund a1ne ntal obri gató rio.
§ 1ºPara o ingr esso no pri1neiro ano do E11sino FL1nda1nental a crian ça deve rá ter a idad e de 6 (seis ) anos co1npletos: do art. 11 do Projeto de Lei nº 2.793 /202 as quais ora sub1neto à elevada apreciaç ão dos Senhore s Me111bros da Asse1nble· . Le ·slativa.

oão Pesso , ~ de seternbr o de 2021.

- JOAO AZ DO LINS FILHO

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G v rnador

Iaté o dia 30 de junh o do a110 para o qual foi efeti vada a i11at1·ícula, nas unid ades de ensi no que adote111 o pri1neiro se1nestre do calendá1·io civil co1no data -bas e para o iníci o do a110 letiv o; ou
IIaté o dia 31 de deze 1nbr o do ano para o qual foi efeti vada a 1nat rícul a, nas unid ades de ensi no qL1e adote1n o segu ndo se1nestre do cale ndár io civil co1no data -bas e para iníci o do ano letiv o.

A nor1na cons tante do § 1º do a1·t. 11 está defi11indo o 1no111ento e1n que o alun o pree nche o crité rio etári o para ingr esso no ensi no funda1nental. Con tudo , confor1ne pací fico ente ndi1 nent o do STF , cabe11do ao Min istér io da Edu caçã o a defin ição do 1no1nento e1n que o alu110 deve rá pree nche r o crité1·io etári o.

E111enta: Dire ito Ad111inistrativo e Constitucio11al. Açã o diret a de inco nstit ucio nalid ade. Com petê ncia da Uniã o para edit ar norm as gera is sobr e educ ação e ensi no. Lei esta dual conf litan te. Proc edên cia do pedi do. 1. Açã o diret a de inco11stitucio11alidade que te1n po1· obje to lei esta dual que esta bele ce idad e de cort e para ingr esso no ensi no fund ame ntal em diss onân cia com a legis laçã o fede ral. Co111petê11cia priv ativa da Uniã o para disp or sobr e diret rizes e base s da edL1cação (CF, a1·t. 22, XXI V). Prec eden tes: ADC 17, red. pi acó1·dão Min . LLtís Rob erto

' ESTADO DAPAR AIBA

o condão de sanar o vício radical da inconsti tucio nalidad e. Insubsistê11cia da Sú111L1la 5/STF. DoL1trina. ''Precede11tes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julga1ne11to e1n 3-12-200 3 , Plenário , D.T de 9-2-2007 .) No 111es1no se11tido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julga1ne nto e111 30-6-201 1, Plenário , DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800 , Rel. Mi11. Celso de Mello, decisão inonocrá tica, julgaine nto e1n 5-10-200 9, DJE de 20-10-20 09; ADI 2.113 , Rel . Min. Cár111en Lúcia, julga1ne nto e1n 4-3-200 9, Ple11ário, DJE de 21-8-200 9; ADI 1.963-M C, Rei. M in. Mauríci o Corrêa, jL1lga1nento e1n 18-3-199 9, Ple11ário, DJ de 7-5-1999 ; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlve da Perte11ce , julga111ento e1n 29-3-20 01, Plenário , DJ de 25-5-200 1. (G1-ifo nosso)

São essas, Se11hor Presiden te, as razões que 111e levara1n a vetai· o

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