Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12062, de 24 de setembro de 2021
Lei nº 12062/2021
~Ertific o, para os deVldos fins, que esta
L E 1 foi publicada no o O E, Nesta Da , ~0-.i.-. ___::
ESTA DO DA PARA ÍBA
Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.
, O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARAIBA:
Faço saber que o Podei· Legislativo decre ta e eu sancio110 a segui nte Lei :
, ES TA DO DA PA RA IB A
, , PA LA CI O DO GO VE O DO ES TA DO DA PA RA IB A, e1n Joã o Pe sso a, Jt4 de set em bro de 2021 ; J3 º da Pr oc lam aç ão da República.
- JO AO AZE DO LIN IL HO
G na do r
C©ttfilo . ~os ~ í··, 'tt.19 ··t '[l)C UM~TO foi pubttcado no D o E ESTADO DA PARAIBA · ~est!t Data 1
~,.,.- ' · .;;> ~renc a Exect11Na cte Registro de Atos VET O PAR CIA L eglslaeãt> cta Caea Civil do Governado·
Se11hor Preside11te da Asse111bleia Legi slati va da Para íba,
Co1nt1nico a Vossa Exce lênc ia que, nos ter1nos do § 1º do art. 65 da Con stitu ição Esta dual, por co11siderar inco11stitt1cional, deci di vetai· parcial1ne11te o Proj eto de Lei 11º 423/2019, de auto ria do Dep utad o And erso n Mon teiro , que ''Dis põe sobr e a criaç ão do selo Einp resa Aini ga dos Auti stas, dest inad o aos estabeleci1nentos co1nerciais que adote1n polít ica inter na de inse rção de pess oas co1n Tran storn o do Espe ctro Auti sta no 1nercado de traba lho no Esta do da Para íba." .
- RAZ OES DO VET O
O proj eto de lei insti tui o selo ''E111presa A1niga dos Auti stas' ' dest inad o aos estabeleci111e11tos e1npresa1·iais que adote1n polít ica i11terna de i11serção no 1nercado de t1·abalho de pess oas co1n Tran storn o do Espe ctro Auti sta.
Não obst ante o 111érito da prop ositu ra, sou obri gado a vetai· o art. 6°, por apre sent ar inco nstit ucio nalid ade for111al pela s razõ es a segui1· expo stas.
O veto ao art. 6° deco rre do fato de ser veda do ao parla1ne11tar estad ual insti tuir obri gaçõ es para o Pode r Exec utiv o . Senã o veja1nos:
PL nº 423/ 2019
O Pode r Legi slati vo está crian do u1na obri gaçã o para a Ad1ninistração Públ ica, viol ando o prin cípio cons tituc iona l da sepa raçã o dos Pode res.
ESTADO DA PARAÍBA
Ess e é o entendi1nento do Supre1no Trib una l Fed eral sob re a 1natéria, co1110 se ver ific a 11os julg ado s aba ixo:
, ''E inco nst ituc ion al qua lqu er ten tati va do Pod er Leg isla tivo de def inir pre viam ent e con teú dos ou esta bele cer pra zos para que o Pod er Executivo, em rela ção às mat éria s afetas a sua inic iativ a, apr ese nte pro pos içõe s legislativas, mes mo em sede da Con stitu ição esta dua l, por qua nto ofe nde , na seara adm inis trat iva, a gar anti a de ges tão sup erio r dad a ao che fe daq uele Poder. Os disp osit ivos do ADCT da Con stitu ição gaúcha, ora que stio nad os, exo rbit am da aut oriz açã o con stitu cion al de auto -org aniz açã o, inte rfer ind o ind evid am ent e na nec ess ária ind epe ndê ncia e na har mo nia ent re os Poderes, cria ndo , glob alm ent e, na form a nom inad a pelo auto r, ver dad eiro plan o de gov ern o, tolh end o o cam po de disc ricio nar ieda de e as pre rrog ativ as pró pria s do che fe do Pod er Executivo, em ofensa aos arts . 2° e 84, 11, da Car ta Mag na. " (ADI 179, rei. min . Dias Tof foli, julg am ent o em 19-2-2014, Ple nár io, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
São essa s, Se11hor Pre side nte, as razõ es que ine levara1n a veta r parcial1nente o Pro jeto de Lei nº 423 /20 19, as qua is ora sub1neto à elev ada apr ecia ção dos Se11l1ores Me1nbros da Asse1nbleia Leg isla tiva .
- JOA OA ZE V '
LIN S FIL HO