Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12061, de 21 de setembro de 2021
Lei nº 12061/2021
a, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT , relativ as ao turismo fora de estrada em veículos.
~fCO, para os deftfos fins, que esta
L E 1 foi publicada no D o E,
Ne~~~ 1 Gerênc ia Executiva de Registro de Ato~ e Legislação dà CMa Ci\lil do oo~e~nà(!ê
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~ ~- OG 1 DE ~1 DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLIN
O
Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades ojf-road, reconhecendo-as como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
da em locais não pavimentados e de dificil acesso, fora de estradas e rodovias, por interm édio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, buggy s, motocicletas , quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veícu lo todo-o -terreno) e equipamentos congêneres.
co para o Estado da Paraíba.
de off-road e outros esportes de aventura e radical, deverá ser objeto de promoção e divulg ação, como forma ~/ de atrair o turismo dessas atividades e o desen volvimento econômico da
região . ~
/l/4 ESTADO DA PARAÍBA
mas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
los;
municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-roa d na região.
poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente
usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
afixada por órgão do Poder Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necess idade de atenção ao trânsito no local.
Executivo Estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-roa d e turístic a, ESTADO DA PARAÍBA
exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos,
ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto ojf-road.
são os trechos das praias , lagoas e demais biornas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possa m ou não ser objeto de conflito de interesse, observando-se:
a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade previ sta na Lei supra citada , quando essas fizerem parte das rotas ojf-ro ad do Estado da Paraíba;
sse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segur a e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de ojf-ro ad, pelo Poder Executivo Estadual.
dos veículos ATV 's e UTV's, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade ojf-road.
realizada mediante acordo de cooperação entre DETR AN/P B, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodo viária Estad ual e Federal.
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norm a delegada.
s competentes.
acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos comp etentes. ESTADO DA PA RA ÍBA
uperação, mitigação e compen impactos ambientais porventura ide sação de potenciais ntificados.
quando indispensáveis ao manejo trilha e desde que autorizadas pelo conservacionista da órgão ambiental.
ncia de sanções e os procedimento
s de sua aplicação.
data de sua publicação.
em João Pessoa, ~1 O ES TA DO DA PA RA ÍBA ,
oclamação da República.
JO ÃO A ÊD O LIN S FIL HO
(lX;tifico r. devidos
09 flfl6, que -~ °1X)CUM~NTO foi pubMcado no O O E
,-( r~!?2 L M31 ESTADO DA PARAÍBA úg :Ç _ ;erên cia Executtva de Registro de Atos VE TO PA RC IAL P.Çllslacão da Ca!!a Civil do Govemactor
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos term
os do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inco nstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o Projeto de Lei nº 3.000/2021, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Estabelec e diretrizes sobre a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo-as com o esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba".
RA ZÕ ES DO VE TO
O projeto de lei institui diretrizes sobre
a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo-as com o esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
desta Lei, a atividade automobilística off-road, seja esportiva e/ou
de lazer, no Estado da Paraíba, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.5 03, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRA N e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Instada a se manifestar, a Superintendência
de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) pugnou pelo veto ao art. 8º. Farei uso das razões que me foram aprese ntadas pela SUDEMA \ / para vetar o art. 8°.
cr 1 ESTADO DA PARAÍBA
RA ZÕ ES DO VET O AO ART. 8º
O art. 8° do referido Projeto de Lei possui a segu
inte redação:
"Ar t. 8º No caso de eventos realizados
em unidades de conservação, é vedada a abertura de nov as trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes."
Conforme previsto no art. 2º, I, da Lei Federal
nº 9.985/2000, consideram-se Unidades de Conservação os espa ços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Pod er Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime espe cial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei.
As Unidades de Conservação constituem, port
anto, uma das principais ferramentas para a conservação da biodiversidade. Elas têm papel primordial na manutenção da vasta riqueza amb iental e dos respectivos serviços ambientais prestados pela natureza. A Lei Federal supracitada define o Plano de Manejo como um documento técnico mediante o qual, com fund amento nos objetivos gerais da Unidade de Conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, sua zona de amortecimento, corredores ecológicos e med idas de integração com as comunidades vizinhas e a sociedade como um todo . Desse modo, o Plano de Manejo avalia todo o ecossistema da Unidade de Conservação, seus processos naturais , as interferências antrópicas e analisa os impactos atuais e futuros, determinand o os meios de utilização desses espaços especialmente protegidos. Assim, cabe ao Plano de Manejo avaliar quais
2 ESTADO DA PARAÍBA
tipos de atividades cada Unidade de Conservação comporta
receber. Considerando que as atividades off-road podem causar
impactos socioambientais, tais como, emissão de gases, geração de fumaça, produção de ruídos, vazamentos de óleo e combustíveis, erosão e/ou compactação do solo, afugentamento de fauna, atropelamento de animais, alteração na rotina das comunidades, poluição das águas, incêndios, descarte de resíduos, dentre outros, caberá ao Órgão Gestor da Unidade de Conservação, com fundamento no Plano de Manejo, definir se esse tipo de atividade poderá ocorrer nesses territórios.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de
Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posic ionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício
de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sana r o v1c10 radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/ST F. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mell o, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúci a, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamen to em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel.
~/ Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-200 1, Plenário, DJ de 25-5-2001.
3 ESTADO DA PARAÍBA
São essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar o
art. 8° do Projeto de Lei nº 3.007/
2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Ass
embleia Legislativa .
ssoa, ~/~e setembro de 2021.
DO LINS FILHO
~ overnador
4