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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12061, de 21 de setembro de 2021

Lei nº 12061/2021

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Art. 1.
Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off-road, seja esportiva e/ou de lazer, no Estado da Paraíb

a, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT , relativ as ao turismo fora de estrada em veículos.

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L E 1 foi publicada no D o E,

Ne~~~ 1 Gerênc ia Executiva de Registro de Ato~ e Legislação dà CMa Ci\lil do oo~e~nà(!ê

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~- OG 1 DE ~1 DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLIN

O

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades ojf-road, reconhecendo-as como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off-road aquela estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realiza

da em locais não pavimentados e de dificil acesso, fora de estradas e rodovias, por interm édio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, buggy s, motocicletas , quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veícu lo todo-o -terreno) e equipamentos congêneres.

Art. 3.
Fica reconhecida, ainda, a atividade de off-road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural e turísti

co para o Estado da Paraíba.

Parágrafo únicoA topografia das serras , relevos e demais recursos naturais do Estado da Paraíba, propícia para a prática

de off-road e outros esportes de aventura e radical, deverá ser objeto de promoção e divulg ação, como forma ~/ de atrair o turismo dessas atividades e o desen volvimento econômico da

região . ~

/l/4 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de off-roa d de que trata esta Lei, poderão ser criados e executados progra

mas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:

Imapear as áreas de interesse para a prática da atividade de offroad;
IIidentificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
IIIadotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off-road;
IVcaracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de off-roa d e propor soluções para evitá-los ou mitigá-

los;

Vapoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de off-roa d no âmbito do Estado .
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou

municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-roa d na região.

Art. 5.
Nas áreas próprias para a prática da atividade off-roa d, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente,

poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente

usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.

§ 1ºOs pontos de trânsito comuns entre trilhas off-roa d e de atividade do buggy turismo devem ser identificados por sinalização própria,

afixada por órgão do Poder Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necess idade de atenção ao trânsito no local.

§ 2ºO mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off-roa d for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder

Executivo Estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.

§ 3ºPara a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das

categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-roa d e turístic a, ESTADO DA PARAÍBA

exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos,

ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto ojf-road.

§ 4ºAs áreas transitáveis a que se refere o caput deste artigo

são os trechos das praias , lagoas e demais biornas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possa m ou não ser objeto de conflito de interesse, observando-se:

Ias trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas

a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade previ sta na Lei supra citada , quando essas fizerem parte das rotas ojf-ro ad do Estado da Paraíba;

IIem caso de similaridade de trechos ou conflitos de intere

sse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segur a e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de ojf-ro ad, pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5ºPara fins de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido em trechos rurais e urbanos o trânsito

dos veículos ATV 's e UTV's, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade ojf-road.

Art. 6.
A atividade de ojf-ro ad será fiscalizada pelos órgão competentes da federação na localidade zonea da, poden do ser s

realizada mediante acordo de cooperação entre DETR AN/P B, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodo viária Estad ual e Federal.

Parágrafo únicoAs penalidades e vedações previstas no Códig Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei o

Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norm a delegada.

Art. 7.
A realização de eventos de caráter competitivo condicionada à autorização do Governo do Estado e demais órgão está

s competentes.

§ 1ºO requerimento solicitando autorização para realização evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser do

acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos comp etentes. ESTADO DA PA RA ÍBA

§ 2ºEm caso de autorização do eve medidas de monitoramento, rec nto , poderão ser determinadas

uperação, mitigação e compen impactos ambientais porventura ide sação de potenciais ntificados.

Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
São vedadas a supressão derivação de curso de água, exceto de vegetação, a retenção ou a

quando indispensáveis ao manejo trilha e desde que autorizadas pelo conservacionista da órgão ambiental.

Art. 10.
Pod er Executivo Est nesta Lei, inclusive sobre a incidê adual regulamentará o disposto

ncia de sanções e os procedimento

s de sua aplicação.

Art. 11.
Est a Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

em João Pessoa, ~1 O ES TA DO DA PA RA ÍBA ,

oclamação da República.

JO ÃO A ÊD O LIN S FIL HO

(lX;tifico r. devidos

09 flfl6, que -~ °1X)CUM~NTO foi pubMcado no O O E

,-( r~!?2 L M31 ESTADO DA PARAÍBA úg :Ç _ ;erên cia Executtva de Registro de Atos VE TO PA RC IAL P.Çllslacão da Ca!!a Civil do Govemactor

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa

da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos term

os do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inco nstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o Projeto de Lei nº 3.000/2021, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Estabelec e diretrizes sobre a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo-as com o esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba".

RA ZÕ ES DO VE TO

O projeto de lei institui diretrizes sobre

a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo-as com o esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.

Art. 1.
Fica regulamentada, por meio

desta Lei, a atividade automobilística off-road, seja esportiva e/ou

de lazer, no Estado da Paraíba, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.5 03, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRA N e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.

Instada a se manifestar, a Superintendência

de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) pugnou pelo veto ao art. 8º. Farei uso das razões que me foram aprese ntadas pela SUDEMA \ / para vetar o art. 8°.

cr 1 ESTADO DA PARAÍBA

RA ZÕ ES DO VET O AO ART. 8º

O art. 8° do referido Projeto de Lei possui a segu

inte redação:

"Ar t. 8º No caso de eventos realizados

em unidades de conservação, é vedada a abertura de nov as trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes."

Conforme previsto no art. 2º, I, da Lei Federal

nº 9.985/2000, consideram-se Unidades de Conservação os espa ços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Pod er Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime espe cial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei.

As Unidades de Conservação constituem, port

anto, uma das principais ferramentas para a conservação da biodiversidade. Elas têm papel primordial na manutenção da vasta riqueza amb iental e dos respectivos serviços ambientais prestados pela natureza. A Lei Federal supracitada define o Plano de Manejo como um documento técnico mediante o qual, com fund amento nos objetivos gerais da Unidade de Conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, sua zona de amortecimento, corredores ecológicos e med idas de integração com as comunidades vizinhas e a sociedade como um todo . Desse modo, o Plano de Manejo avalia todo o ecossistema da Unidade de Conservação, seus processos naturais , as interferências antrópicas e analisa os impactos atuais e futuros, determinand o os meios de utilização desses espaços especialmente protegidos. Assim, cabe ao Plano de Manejo avaliar quais

2 ESTADO DA PARAÍBA

tipos de atividades cada Unidade de Conservação comporta

receber. Considerando que as atividades off-road podem causar

impactos socioambientais, tais como, emissão de gases, geração de fumaça, produção de ruídos, vazamentos de óleo e combustíveis, erosão e/ou compactação do solo, afugentamento de fauna, atropelamento de animais, alteração na rotina das comunidades, poluição das águas, incêndios, descarte de resíduos, dentre outros, caberá ao Órgão Gestor da Unidade de Conservação, com fundamento no Plano de Manejo, definir se esse tipo de atividade poderá ocorrer nesses territórios.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de

Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posic ionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício

de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sana r o v1c10 radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/ST F. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mell o, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúci a, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamen to em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel.

~/ Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-200 1, Plenário, DJ de 25-5-2001.

3 ESTADO DA PARAÍBA

São essas, Senhor Presidente, as razões

que me levaram a vetar o

art. 8° do Projeto de Lei nº 3.007/

2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Ass

embleia Legislativa .

ssoa, ~/~e setembro de 2021.

DO LINS FILHO

~ overnador

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