Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12060, de 17 de setembro de 2021
Lei nº 12060/2021
Parágrafo umco. Esta Lei é aplicável a toda atividade desenvolvida pela mulher marisqueira exercida no Estado da Paraíba.
Cet'tfflCO, para os demos fins, que esta
L E l foi publicada no D O E,
N·êk;U~g~1 Gerência Executtva de Registro d~ Atm e Legislação da Casa Civil do Governado
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº -~ ~:'O GO DE DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 ESTADO DA PARAÍ BA
às atividades das marisqueiras, bem como os petrechos, áreas e épocas propícias atividades;
2 ESTADO DA PARAÍ BA
a associações, às colônias de mulheres marisqueiras, garantindo principalmente capacitação, promovendo o manejo comunitário dos recursos;
3 ESTADO DA PARAÍBA
1 - implementar e fiscalizar o cumprimento da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das atividades das mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba;
1 - zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos;
r marisqueiras que atuem na comercialização, transporte e beneficiamento, fornece informações a respeito da origem do marisco para efeitos de fiscalização.
STADO DA PARAÍ BA, em João Pessoa, ~ 1- de setembro de 2 ação da República.
OLINS FILHO
4