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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12060, de 17 de setembro de 2021

Lei nº 12060/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade marisqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades, de geração de trabalho e renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras.

Parágrafo umco. Esta Lei é aplicável a toda atividade desenvolvida pela mulher marisqueira exercida no Estado da Paraíba.

Cet'tfflCO, para os demos fins, que esta

L E l foi publicada no D O E,

N·êk;U~g~1 Gerência Executtva de Registro d~ Atm e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº -~ ~:'O GO DE DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização da produção.
Art. 3.
Constituem princ1p1os da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Atividade da Marisqueira:
Ia sustentabilidade social, econômica e ambiental da atividade da marisqueira; II - a preservação e a conservação da biodiversidade;
IIIo respeito à dignidade do profissional dependente das atividades marisqueiras aos saberes e conhecimentos tradicionais; e
IVa ação integrada para o desenvolvimento do setor, baseado nos melhores dados científicos e respeitadas as limitações ambientais, garantindo a ~ exploração racional dos recursos;

1 ESTADO DA PARAÍ BA

Vo respeito à tradicionalidade, no que diz respeito aos saberes e técnicas ligadas às pescarias e utilizados pelas mulheres marisqueiras;
VIa garantia da qualidade de vida das marisqueiras e de suas comunidades.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Marisqueiras do Estado da Paraíba:
Ia multidisciplinaridade no trato das questões ambientais e das questões relativas às atividades das marisqueiras;
IIo estímulo ao setor, potencializando o impacto positivo do desenvolvimento sustentável, gerando trabalho, renda e segurança alimentar;
IIIa realização de campanhas educativas de informações relativas ao desenvolvimento das atividades das mulheres marisqueiras;
IVo estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
Vas medidas de ordenamento e de gestão das marisqueiras devendo considerar a manutenção das comunidades tradicionais, o enfoque ecossistêmico e a busca da sustentabilidade ambiental;
VIa garantia da segurança alimentar;
VIIa promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva das atividades das marisqueiras;
VIIIo estímulo a alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo de base comunitária;
IXa promoção de políticas públicas específicas para o setor das atividades das marisqueiras.
Art. 5.
São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Marisqueiras no Estado Paraíba:
Igarantir o desenvolvimento sustentável das atividades das mulheres marisqueiras, como fonte de alimentação, trabalho , renda, cultura e lazer, promovendo o uso dos recursos marisqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade ;
IIpromover o ordenamento no território do Estado da Paraíba, incluindo o mar territorial, das formas e dos métodos de exploração dos recursos das

às atividades das marisqueiras, bem como os petrechos, áreas e épocas propícias atividades;

2 ESTADO DA PARAÍ BA

IIIpromover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;
IVgarantir que a Política Estadual seja embasada nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional das marisqueiras;
Vfomentar a pesquisa, a capacitação, a assistência técnica e a extensão marisqueira;
VIincentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento de mariscos;
VIIfomentar o incentivo às cooperativas, aos sindicatos, às

a associações, às colônias de mulheres marisqueiras, garantindo principalmente capacitação, promovendo o manejo comunitário dos recursos;

VIIIpromover a qualidade de vida das mulheres marisqueiras, garantindo o acesso às políticas públicas;
IXpreservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção de espécies aquáticas vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;
Xincentivar a adoção de medidas de conservação ambiental, o respeito aos saberes tradicionais e a formação em gestão;
XIviabilizar linhas de crédito de fácil acesso para o setor, compatibilizando o fomento e a sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, a atividade das marisqueiras classifica-se em:
Icomercial:
a)artesanal; e
b)industrial.
IInão comercial:
a)de subsistência.
Art. 7.
Compete aos órgãos estaduais no limite de suas ~ atribuições:

3 ESTADO DA PARAÍBA

1 - implementar e fiscalizar o cumprimento da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das atividades das mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba;

IIpromover e apoiar as ações de exploração sustentável dos recursos das atividades das marisqueiras;
IIIpromover a capacitação e a formação das pessoas que atuam na atividade.
Art. 8.
O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas, projetos científicos e outras alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, socioeconômico e o bem-estar da população, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico das atividades das marisqueiras.
Art. 9.
É dever de todos os envolvidos com a atividade das marisqueiras:

1 - zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos;

IIcumprir as obrigações relativas ao fornecimento de informações relevantes à estatística das atividades da marisqueira.
Art. 10.
É dever de todos os envolvidos nas atividades das

r marisqueiras que atuem na comercialização, transporte e beneficiamento, fornece informações a respeito da origem do marisco para efeitos de fiscalização.

Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade.
Art. 12.
EstaLei entra em vigo de sua publicação.

STADO DA PARAÍ BA, em João Pessoa, ~ 1- de setembro de 2 ação da República.

OLINS FILHO

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