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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12059, de 17 de setembro de 2021

Lei nº 12059/2021

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Art. 1.
Fica criado o Programa Tá na Mesa, com ações concretas de cidadania contra a fome por meio da aquisição de refeições diárias (almoços) na rede de comércio de alimentação (restaurantes e similares) dos municípios da Paraíba não contemplados com o Programa dos Restaurantes Populares, para fornecê-las às populações carentes do Estado a wn custo simbólico.

Certlrico, para os deYldos fins, que eata

L E 1 foi publicada no O O E,

Ne~~~tf Q9 l .W~1 V~ Gl0 s;; Gerência Executiva de Rag19tro de Ato! e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº i.2 .

0 59 DE lfDE SETEMB RO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUT IVO

Cria o Program a Tá na Mesa no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa Tá na Mesa:
Imelhorar as condições nutricionais das famílias em condição de pobreza, dos trabalhadores informais e da população em situação de vulnerabilidade social de insegurança alimentar em geral, mediante o fornecimento de refeições com baixo custo aos segmentos mais vulneráveis da população;
IIfomentar a rede de comércio de alimentação dos municípios da Paraíba (restaurantes e similares) de que trata o caput do art. 1º, bem como toda a cadeia de abastecimento que fornece suprimentos a esses comércios, a exemplos de produtores rurais e orgânicos , produtores de descartáveis, rede atacadista de distribuição de alimentos e outras atividades afins.
Art. 3.
Serão beneficiados pelo Programa a população em condição de pobreza, os trabalhadores informais e a população em situação de vulnerabilidade social de insegurança alimentar em geral.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Programa Tá na Mesa será coordenado e administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, que adotará os procedimentos burocráticos inerentes à contratação das empresas fornecedoras de acordo com a legislação vigente e sob critérios objetivos.
Parágrafo únicoCaberá à SEDH, dentre outros critérios, disciplinar a forma de execução do Programa de acordo com as realidades do Estado, a exemplo de quantitativos, locais e horários de fornecimento.
Art. 5.
Os almoços serão vendidos à população, diariamente, em dias úteis, a preço unitário simbólico, a ser definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e que representará parte do pagamento dos fornecedores.
§ 1ºOs almoços serão fornecidos até que terminem os estoques diários ou horário de venda, prevalecendo o que acontecer primeiro, respeitando-se a ordem cronológica de atendimento.
§ 2ºO preço restante da refeição cobrado pelo fornecedor, considerando o que será pago pelo beneficiário, será custeado pelo Estado da Paraíba, por meio de dotação orçamentária consignada, anualmente, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6.
O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os 83 (oitenta e três) municípios paraibanos mais populosos, desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 10.000 (dez mil) habitantes, da seguinte forma:
I250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias nos municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes; e,
II400 (quatrocentas) refeições diárias nos municípios co~ mais de 20.000 (vinte mil) habitantes. í'

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Poderão ser contratadas as pessoas jurídicas que atuam no ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação e estejam, preferencialmente, localizadas nos municípios beneficiados pelo Programa.
Art. 8.
O Poder Executivo baixará normas complementares para regulamentar a presente Lei e a execução do Programa Tá na Mesa.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ :fde 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZ ,

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