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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12057, de 15 de setembro de 2021

Lei nº 12057/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", destinado a estimular a inclusão digital dos educadores da Rede Estadual de Ensino no efetivo exercício de suas funções em unidades escolares.
§ 1ºO "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" será implementado pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT), de acordo com critérios, objetivos e metas estabelecidos por meio de atos oficiais.
§ 2ºA gestão do "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" será executada por uma Comissão Estadual constituída mediante Ato do Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia.

Certifico, para os demos fins, que esta

L E 1 foi publicada no o o e

' Ne0:;1~i~ /Jffe1 Gerc~c1a cxecuttva de Regimro de Ato! ASSEMBLEIA e Legrslação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DOESTADO DA PARAíBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", de estímulo à inclusão digital dos educadores da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 301 , de agosto de 2021 , que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 0611994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa:
Ifavorecer a inclusão digital, por intermédio da aquisição de computadores portáteis e plataforma de monitoramento a serem disponibilizados aos educadores da Rede Estadual de Ensino;
IIfavorecer a melhoria da qualidade da educação básica;
IIIvalorizar os profissionais da educação básica;
IVestabelecer ações que visem à melhoria de indicadores educacionais;
Vcontribuir para a universalização do atendimento educacional;
VIreduzir as desigualdades educacionais causadas pelas

de limitações provenientes da pandemia de COVID-19 em função da necessidade distanciamento social;

VIIgarantir a melhoria no processo de execução do Plano

em Estadual de Educação da Paraíba (PEE/PB), bem como do Plano Educação para Todos Tempos de Pandemia (PET/PB).

Art. 3.
Poderão part1c1par do Programa, exclusivamente,

s professores em efetivo exercício de suas funções, devendo estar lotados em unidade escolares pertencentes à rede pública estadual.

Art. 4.
A SEECT fica autorizada a realizar chamada pública,

a estabelecendo os parâmetros de configuração dos equipamentos, assim como, os prazos para entrega dos equipamentos que serão disponibilizados aos educado res.

Art. 5.
A participação no "Programa Paulo Freire - Conectando

as Saberes" estará condicionada à aceitação e adesão por parte do educador às premiss estabelecidas a seguir:

Ia adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" deverá ser realizada em plataforma própria mediante assinatura digital do "Termo de Adesão" disponibilizado pela SEECT;
IIa adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes"

para pressupõe aquiescência por parte do educador às condicionantes estabelecidas no edital fim de avaliação de desempenho; III cada educador fará jus a apenas uma adesão, de independentemente do número de vínculos com o Estado, controlado por meio do Cadastro Pessoa Física (CPF).

§ 1ºApós a aprovação da adesão, com o respectivo acesso à

r plataforma do Programa, e assinatura específica do Termo de cessão de uso, o educado receberá um computador portátil.

§ 2ºO computador p01iátil permanecerá na posse do educador até o

-lo término do prazo estabelecido no Termo de cessão de uso, ocasião em que deverá devolvê à SEECT.

§ 3ºO educador que, durante a v1gencia do termo a que está

erá vinculado, de alguma forma extraviar o equipamento sob sua responsabilidade, respond nos termos da legislação pertinente.

Art. 6.
O monitoramento do desempenho dos educadores que

de aderirem ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" será realizado por meio plataforma e do Sistema SABER, considerando as seguintes dimensões indicada s, entre outras que possam ser estabelecidas pela SEECT:

Iplanejamento pedagógico;
IIparticipação no ensino remoto e/ou no ensino híbrido;
IIIformação continuada.
Art. 7.
Na hipótese do educador cumprir as metas e condicionantes estabelecidas no regulamento do Programa para fim de avaliação de desempenho no desenvolvimento de atividades educacionais, fica facultado ao Poder Executivo estadual doar o computador portátil para o educador.
Art. 8.
Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o educador não preenche os reqmsltos previstos nos atos oficiais que regulamentam o Programa, ficará obrigado a devolver o equipamento à SEECT/PB , ou a restituir o valor correspondente ao patrimônio que lhe foi confiado, inclusive nas hipóteses e limites permitidos em Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cominadas pela legislação em vigor.
Art. 9.
A manipulação de informações com o propósito de alterar resultados de dados previstos nesta Lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da Lei Complementar 58/2003 .
Art. 10.
As despesas com a execução das ações do Programa correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente na SEECT, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de setembro de 2021.

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