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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12056, de 15 de setembro de 2021

Lei nº 12056/2021

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Certifico, para os dem os fins, que esta

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ASSEMBLEIA ?. Leg1slaçao da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CAS A DE EPIT ÁCI O PES SOA GAB INE TE DA PRE SIDÊ NCI A

Inst itui o Prog ram a Celso Furt ado de Inov ação Edu caci onal e Desenvolvimento Regional.

A DO ESTADO O PRE SID ENT E DA ASSEMBLEIA LEG ISLA TIV DA PARAÍBA: íba adotou a Med ida

Faço saber que o Gov erna dor do Estado da Para Asse mble ia Legi slati va da Para íba Prov isóri a nº 300, de 14 de julho de 2021 , que a idente da Mes a, para os efeitos do aprovou, e eu, Dep utad o Adriano Galdino, Pres , com a redação dada pela Eme nda disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual Constitucional nº 06/1994, combinado com o

Art. 1.
Fica instituído o Prog rama Celso

por objetivo principal prop orcio nar Educacional e Dese nvol vime nto Regional , que tem ação a difusão e o estudo da vida e às unidades escolares da Rede Estadual de Educ ado, nascido em 26 de julho de obra do econ omis ta paraibano Celso Mon teiro Furt fomentar ações de desenvolvimento 1920 , na cidade de Pombal, assim com o visa a superior e a com unid ade local. regional, integrando esco la, instituições de ensino

Celso Furtado de

Art. 2.
Pode rão ser beneficiários do Prog rama

: Inovação Educ acio nal e Dese nvol vime nto Regional

Iestudantes da Rede Estadual de Educação;
IIprofessores da Rede Estadual de Educ ação ;

graduação e/ou pós-

IIIprofessores universitários , estudantes de

públicas ou privadas, nas seguintes graduação em Instituições de Ensi no Supe rior, , Relações Internacionais, Políticas áreas de conhecimento: Dese nvol vime nto Regional Ecol ogia e Conservação , Ciên cia e Públicas, Adm inist raçã o, Econ omia, Educ ação , Polít ica, Dese nvol vime nto e Meio Tecn olog ia Ambiental, Biodiversidade, Ciên cia váveis, Sociologia, História, Ambiente, Econ omia do Setor Público, Energias Reno Biolo gia, Química, Gestão Geografia, Administração Pública, Recursos Naturais, Públ ica e afins .

e critérios para

Art. 3.
O Pode r Exec utivo definirá os requisitos

Educ acion al e Dese nvolv imen to participação no Prog rama Celso Furta do de Inovação se como critérios definidores a Regional, por meio da oferta de editais, considerando-

e obra de Celso Furtado, que submissão de projetos que articulem elementos da vida em articulação com a Agen da visem à resolução ou melh oria de prob lema s locais, l (ODS ), propostos pela ONU. 2030 e os 17 Objetivos do Dese nvolv imen to Sustentáve

s, prêm ios ou

Parágrafo únicoOs beneficiários de concessões de bolsa

seletivos, mediante critérios incentivos do prog rama deverão se subm eter a processos impessoais, objetivos e isonômicos.

Art. 4.
São objetivos do programa:

ual de Educ ação

Iaproximar os estudantes matriculados na Rede Estad

o interesse por elementos da vida e obra de Celso Furtado, busc ando estimular leira, utilizando-os como base históricos e econômicos que perp assam a realidade brasi encontra cada unidade escolar, para prom over reflexões sobre o contexto em que se identificando prob lemá ticas e prop ondo soluções;

o Projeto de

IIfomentar ações que prom ovam o encontro entre

que ofertam o Ensino Méd io e Intervenção Peda gógi co (PIP) das unidades escolares Rede Estadual de Educ ação da Educ ação de Jovens e Adultos (ciclos V e VI) da

volvimento de tecnologias Para íba e experiências práticas contextualizadas de desen sociais para solução de problemáticas locais;

consultorias e/ou

IIIpromover, por meio de realização de fóruns,

Bási ca e o Ensino Superior, outras ações formativas , a articulação entre a Educ ação do desen volvi ment o regional como forma de estabelecer espaços de prom oção tes das pesquisas acadêmicas econômico e social, aprox iman do os saberes provenien como projetos de extensão fundamentadas a partir das obras de Celso Furtado, bem to das Instituições de Ensi no centrados em tecnologias sociais desenvolvidas no âmbi volvidas nas escolas da Rede Superior da Paraíba, das práticas peda gógic as desen Estadual de Educ ação ;

o científica das

IVprom over ações que estim ulem a divulgaçã

Celso Furtado, considerando a prod uçõe s acadêmicas fundamentadas nas obras de atual em diferentes contextos importância histórica dos seus estudos e aplicabilidade

ticas locais; de inovação e desenvolvimento de soluções para problemá

e digitais como

Vapoiar a utilização das tecnologias sociais

peda gógic as e que, de forma ferramentas que servem como suporte para atividades s e inovadoras para desafios articulada, deverão impulsionar a busc a por soluções locai vivenciados pela escola e pela comunidade;

da prod ução de

VIidentificar o prota gonis mo juven il no âmbito

elem ento de um projeto de tecnologias sociais da Rede Estadual de Educação, como novos projetos de sociedade; vida possível para ser trilhado de forma articulada com

obras de Celso

VIIincentivar pesquisas sobre as contribuições das

zes de dialogar com a Agen da Furtado para o desenvolvimento regional e local , capa ntável - ODS , prop osta pela 2030 e os 17 Objetivos do Dese nvol vime nto Suste Organização das Naçõ es Unidas (ONU); etos interdisciplinares , a

VIIIarticular, por meio do fomento a proj

no fundamental e médio na Paraíba, implementação das propostas curriculares do ensi uadas pela BNCC (Base Nacional promovendo as dez competências gerais pont s em sintonia com o Novo Ensino Comum Curricular), além de possibilitar vivência Médio na Paraíba.

Art. 5.
O Programa Celso Furtado de

Inovação Educacional e por meio das seguintes ações, sem Desenvolvimento Regional será desenvolvido alcançar seus objetivos : prejuízo de outras que se fizerem necessárias para tivo , com cronogramas

Ilançamento de editais para processo sele próprios;

CT, que tratem de temas

IIarticulação com outros Programas da SEE

ade, bem-estar social, instituições como desenvolvimento regional , sustentabilid eficazes e empreendedorismo social;

ividade, desenvolvimento

IIIrealização e fomento de maratona de criat regional e empreendedorismo social;

amento de professores

IVfomento a equipes por meio do acompanh

l, para aperfeiçoamento dos projetos e mentores e especialistas selecionados via edita essos de inovação social; desenvolvimento de produtos, serviços e/ou proc

que tratem de temas

Vindicação de trilhas de aprendizagem

entabilidade, bem-estar e instituições relacionados ao desenvolvimento regional, sust eficazes; sobre as trilhas de

VIrealização de fóruns formativos temáticos aprendizagem e temas correlatos ao Programa;

acompanhamento dos

VIIimplantação de plataforma digital de

tivo; projetos, networking e desenvolvimento colabora

bio entre a rede estadual

VIIIpromover a prática de imersão e intercâm

is, nacionais ou internacionais; de educação e instituições de ensino superior loca

os beneficiários atuarem

IXconcessão de bolsas, quando couber, para em atividades do programa;

nvolvimento por meio

Xreconhecimento do mérito e incentivo ao dese de premiações.

da Ciência e Tecnologia

Art. 6.
A Secretaria de Estado da Educação e

acional do Programa Celso Furtado de definirá , por meio de portaria, a estrutura oper

l, podendo proceder à realização de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regiona processo seletivo quando necessário.

o Furtado de Inovação

Art. 7.
Para a execução do Programa Cels

etaria de Estado da Educação e da Educacional e Desenvolvimento Regional, a Secr Ciência e Tecnologia - SEECT fica autorizada a:

s em atendimento aos

Idefinir orçamento para execução das açõe objetivos definidos;

em apoio às ações do

IIarticular ações de parcerias público/privadas Programa;

tutos congêneres com a

IIIfirmar termos de cooperação ou insti Fundação de Apoio à Pesquisa (F APESQ);

específico pelo Secretário

IVconceder bolsas mediante emissão de ato

nologia, com definição das atribuições e de Estado da Educação e da Ciência e Tec valores .

rama Celso Furtado de

Art. 8.
Para a execução das ações do Prog

to Regional, serão utilizados recursos Inovação Educacional e Desenvolvimen tária oriunda do Tesouro Estadual e/ou indicados por meio de dotação orçamen de recursos de outras fontes. Programas Federais, sem prejuízo de captação

publicação .

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua

do da Paraíba, "Casa de Paço da Assembleia Legislativa do Esta o de 2021. Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de setembr

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