Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12055, de 15 de setembro de 2021

Lei nº 12055/2021

Art. 1.
O Conselho Estadual de Acompan hamento e Controle Social do Fundo de Manutenç ão e Desenvolv imento da Educação Básica e de Valorizaçã o dos Profission ais da Ed ucação

nº (CACS-FU NDEB-PB ), no âmbito do Estado da Paraíba, instituído por intermédio da Lei Estadual 8.250, de 18 de junho de 2007, em virtude do que disciplina o art. 212-A da Constituiç ão Federal, que fica reestrutura do conforme o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamen tou o referido dispositivo , introduzid o pela Eme nda Constituci onal nº 108/2020.

CAPÍTUL O II Dos Fins

Certifico, para os demos fins, que esta

l E 1 foi publicada no o o E

N~ 4~~ iM;_1 ASSEMBLEIA J O\ o , ?oL Gerê~cia Executiva de Registro de Ato! LEGISLATIVA e LegtSlação da Casa Civil do Governado DOESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINET E DA PRESIDÊ NCIA

Dispõe sobre a reestrutu ração do Conselho Estadual de Acompan hamento e Controle Social do Fundo de Manutenç ão e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaç ão dos Profissionais da Educação (CACSFUNDEB -PB), de acordo com a orientaçã o da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e em conformi dade com o disposto no art. 212-A, da Constitui ção Federal, e dá outras providênc ias.

O PRESIDE NTE DA ASSEMB LEIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Governad or do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 299, de 14 de julho de 2021 , que a Assemble ia Legislativ a da Paraíba aprovou, e eu, Deputado

ão Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituiç o com o § 2° do art. Estadual, com a redação dada pela Emenda Constituci onal nº 0611994, combinad 236 da Resolução nº l.578/2 012 (Regimen to Interno da Casa), PROMUL GO, a seguinte Lei:

CAPÍTU LO! Das Disposições Prelimina res

Art. 2.
O CACS-FU NDEB-PB é um órgão colegiado que tem por objeto precípuo

e o exercer, de forma independe nte, em relação ao poder executivo estadual, o acompanh amento , no controle social sobre a distribuiçã o, a transferên cia e a aplicação dos recursos do FUNDEB de âmbito estadual, nos termos que lhe são delimitado s pelo art. 33 da Lei Federal nº 14. 113 , de 25 dezembro de 2020.

§ 1ºCompete ao CACS-FUNDEB-PB, sempre que achar conveniente:
Iapresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
IIconvocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias ;
IIIrequisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível , modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções ;
IVrealizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;
b)à adequação do serviço de transporte escolar;
c)à utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2ºlncumbe ainda ao CACS-FUNDEB-PB:

l - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do

art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2 020;

IIsupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

IlI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNA TE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3ºO Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Poder Executivo garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências atinentes ao conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 3.
O CACS-FUNDEB-PB deverá, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas, em cada exercício, elaborar e apresentar, ao Poder Executivo, parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 4.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de acordo com odisciplinado no art. 34, inciso II , da Lei Federal nº 14.113/2020, terá a seguinte composição:
I3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

lll - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação; JV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UND!ME);

V1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais (um) indicado pelaentidade estadual de estudantes secundaristas;

Vlll - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil ;

IX1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
X1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
§ 1ºA indicação e nomeação de cada membro titular será acompanhada do respectivo sup lente, representante da mesma categoria ou segmento social que compõe o Conselho.
§ 2ºAs indicações dos membros do Conselho (titulares e respectivos suplentes), para cada renovação, deverão ser enviadas ao Chefe do Poder Executivo estadual, em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros que se encontram em atuação, atentando para o seguinte, nos casos de :
Irepresentação dos órgãos estaduais e entidades de classe organizadas, a indicação será daresponsabilidade de seus gestores legalmente constituídos;
IIrepresentantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos pares;
IIIrepresentantes dos professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de inexistência da entidade no município, indicado por seus pares através de processo eletivo organizado para essa finalidade ;
IVrepresentantes das organizações da sociedade civil , em processo eletivo adotado para essa finalidad e, com ampla publicidade, observando-se os requisitos elencados pelo

art. 2°, inciso 1, da Lei Federal nº 13 .019/2014, para caracterização da entidade como organização da sociedade civil.

Art. 5.
Definidos pelos órgãos e entidades os membros titulares e suplentes, o Governador nomeará os indicados para compor o CACS-FUNDEB-PB por meio de ato governamental, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1ºOs mandatos dos membros do CACS-FUNDEB-PB iniciar-se-ão em l 0 de janeiro do terceiro ano de mandato do governador.
§ 2ºO suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 3ºNa hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as mesmas regras.
§ 4ºSe o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamen te, nas situações de afastamento definitivo, deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente.
§ 5ºO mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.

CAPÍTULO IV

Dos Impedimentos

Art. 6.
São impedidos de integrar o Conselho Estadual de Acompanhame nto e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen to da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
Ititulares dos cargos de Governador e de Vice-Governad or, de Secretário Estadua l, bem como seuscônjuges e parentes consanguíneos ou afins , até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentesconsan guíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz;
IVpais de alunos ou representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de li vre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo estadual, ou lhes prestem serviçosterceir izados.

CAPÍTULO V

Do Funcionamen to

Art. 7.
Os membros do CACS-FUNDE B-PB nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e, com fundamento no Regimento do citado órgão, em reunião específica, elegerão um Presidente e um Vice-President e.
Parágrafo únicoSob nenhuma hipótese, os representantes do Poder Executivo poderão ocupar as funções de Presidente ou Vice-President e do Conselho.
Art. 8.
Na hipótese de o Presidente do CACS-FUNDE B-PB renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo, antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
Ipela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-President e; ou
IIpela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice-President e até o final do seu mandato.
§ 1ºNa hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito pelos Conse lh eiros.
§ 2ºNas mudanças de mandato do Conse lho, deverá realizar-se processo de transição, em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho à nova composição.
Art. 9.
O CACS-FUNDE B-PB se reunirá:
Iordinariamente , uma vez por mês;

li - extraordinariam ente, quando convocado pelo Presidente.

§ 1ºAs reunioes ocorrerão em primeira convocaç ão, com a maioria simples dos

presentes. membros , ou, em segunda convocaç ão, 15 (quinze) minutos após, com os membros

§ 2ºConsider ar-se-á, para as deliberaç ões do colegiad o, a maioria simples dos

que o julgamen to membros presentes , cabendo ao Presiden te o voto de qualidad e nos casos em depende r do desempa te.

§ 3ºO registro das reuniões e dos parecere s deverá ser efetivado mediante a lavratura de pormeno rizada ata.
Art. 10.
Deverá ser disponib ilizado em sítio próprio na internet, as informaç ões

inclusão : atualizad as sobre acompos ição e o funciona mento do CACS-F UNDEB -PB, com a

Idos nomes dos conselhe iros e das entidade s ou segmento s que represen tam;
IIdo correio eletrônic o ou outro canal de contato direto com o Conselho ;
IIIdas atas de reuniões ;
IVdos relatório s e parecere s; e
Voutros documen tos produzid os pelo Conselho .
Art. 11.
A adequaçã o do Regimen to Interno do CACS-F UNDEB -PB aos ditames da

máximo de até 30 Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembr o de 2020, deverá ser aprovado no prazo (trinta) dias após a sua instalação.

CAPÍTU LO VI Das Disposições Finais e Transitó rias

SEÇÃO – 1 Das Disposições Transitó rias

Art. 12.
exercício da função de Conselhe iro será consider ada at ividade de relevante interesse social e não será remunera da.
Art. 13.
Ficam convalid adas todas as deliberaç ões do atual CACS-F UNDEB -PB,

Conselho , nos retroativ o a l º de abril do ano em curso, e até a nomeaçã o dos membros do novo termos da Lei Federal nº 14. 113 , de 25 de dezembr o de 2020.

Parágra fo único. Caberá aos atuais membros do CACS-F UNDEB -PB exercer as

até a nomeaçã o funções de acompan hamento e de controle, específic as do CACS-F UNDEB -PB, dos novos membros do colegiad o.

Art. 14.
Fica revogada a Lei Estadual nº 8.250, de 18 de junho de 2007.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.

Paço da Assembl eia Legislati va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de setembro de 202 1.

~O G~Anl

rreside

... "'

\

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.