Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12055, de 15 de setembro de 2021
Lei nº 12055/2021
nº (CACS-FU NDEB-PB ), no âmbito do Estado da Paraíba, instituído por intermédio da Lei Estadual 8.250, de 18 de junho de 2007, em virtude do que disciplina o art. 212-A da Constituiç ão Federal, que fica reestrutura do conforme o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamen tou o referido dispositivo , introduzid o pela Eme nda Constituci onal nº 108/2020.
CAPÍTUL O II Dos Fins
Certifico, para os demos fins, que esta
l E 1 foi publicada no o o E
N~ 4~~ iM;_1 ASSEMBLEIA J O\ o , ?oL Gerê~cia Executiva de Registro de Ato! LEGISLATIVA e LegtSlação da Casa Civil do Governado DOESTADO DA PARAfBA
CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINET E DA PRESIDÊ NCIA
Dispõe sobre a reestrutu ração do Conselho Estadual de Acompan hamento e Controle Social do Fundo de Manutenç ão e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaç ão dos Profissionais da Educação (CACSFUNDEB -PB), de acordo com a orientaçã o da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e em conformi dade com o disposto no art. 212-A, da Constitui ção Federal, e dá outras providênc ias.
O PRESIDE NTE DA ASSEMB LEIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Governad or do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 299, de 14 de julho de 2021 , que a Assemble ia Legislativ a da Paraíba aprovou, e eu, Deputado
ão Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituiç o com o § 2° do art. Estadual, com a redação dada pela Emenda Constituci onal nº 0611994, combinad 236 da Resolução nº l.578/2 012 (Regimen to Interno da Casa), PROMUL GO, a seguinte Lei:
CAPÍTU LO! Das Disposições Prelimina res
e o exercer, de forma independe nte, em relação ao poder executivo estadual, o acompanh amento , no controle social sobre a distribuiçã o, a transferên cia e a aplicação dos recursos do FUNDEB de âmbito estadual, nos termos que lhe são delimitado s pelo art. 33 da Lei Federal nº 14. 113 , de 25 dezembro de 2020.
l - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2 020;
IlI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNA TE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
CAPÍTULO III
Da Composição
lll - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação; JV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UND!ME);
Vlll - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil ;
art. 2°, inciso 1, da Lei Federal nº 13 .019/2014, para caracterização da entidade como organização da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
Dos Impedimentos
CAPÍTULO V
Do Funcionamen to
li - extraordinariam ente, quando convocado pelo Presidente.
presentes. membros , ou, em segunda convocaç ão, 15 (quinze) minutos após, com os membros
que o julgamen to membros presentes , cabendo ao Presiden te o voto de qualidad e nos casos em depende r do desempa te.
inclusão : atualizad as sobre acompos ição e o funciona mento do CACS-F UNDEB -PB, com a
máximo de até 30 Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembr o de 2020, deverá ser aprovado no prazo (trinta) dias após a sua instalação.
CAPÍTU LO VI Das Disposições Finais e Transitó rias
SEÇÃO – 1 Das Disposições Transitó rias
Conselho , nos retroativ o a l º de abril do ano em curso, e até a nomeaçã o dos membros do novo termos da Lei Federal nº 14. 113 , de 25 de dezembr o de 2020.
Parágra fo único. Caberá aos atuais membros do CACS-F UNDEB -PB exercer as
até a nomeaçã o funções de acompan hamento e de controle, específic as do CACS-F UNDEB -PB, dos novos membros do colegiad o.
Paço da Assembl eia Legislati va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de setembro de 202 1.
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