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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12048, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 12048/2021

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Art. 1.
Institui o Programa Estadual Dignidade Menstrual com o objetivo de promover o acesso a absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e homens trans, e de conscientização sobre a menstruação enquanto processo natural no ciclo de vida das mulheres.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ ,04 E DE ~~ DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui e define diretrizes para o "Programa Estadual Dignidade Menstrual no estado da Paraíba", com o objetivo de promover o acesso a absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e homens trans, e de conscientização sobre a menstruação enquanto processo natural no ciclo de vida das mulheres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Estadual Dignidade Menstrual tem por objetivos:
Igarantir gratuitamente na rede pública de saúde, educação, assistência social e sistema prisional e socieducacioanl a distribuição de absorventes (internos/externos) descartáveis ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiv e/ou no climatério e homens trans;

ESTADO DA PARAÍBA

IIgarantir a dignidade menstrual por meio do acesso à informação e a produtos de higiene e saúde menstrual;
IIIpromover ações para combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com ações de acesso à informação sobre a saúde integral das mulheres, produtos menstruais e direitos sexuais e reprodutivos;
IVcombater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nos espaços da rede pública e privada de saúde, na comunidade escolar, serviços da rede socioassistencial e outros;
Vprevenir e reduzir os problemas e agravos à saúde decorrentes da falta de acesso a produtos de higiene menstrual e informação sobre a saúde integral das mulheres;
VIoferecer assistência integral com apoio psicológico, social, terapia hormonal, não hormonal e outros a pessoas do sexo feminino que estão em processo de climatério e menopausa;
VIIgarantir absorventes, papel higiênico, água e sabão nos banheiros das instituições estaduais da Paraíba;
VIIIrealizar campanhas anuais de conscientização, formação e sensibilização sobre a dignidade menstrual, com palestras, capacitações, elaboração de cartilhas e mídias digitais, folhetos explicativos e outros, em parceria com órgãos públicos, privados e/ou sociedade civil.
Art. 3.
O acesso ao Programa Estadual Dignidade Menstrual será pelos critérios :
Iser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de climatério e menopausa e homem trans;
IIter renda per capita abaixo de 1 (um) salário mínimo por família;
IIIestar em situação de rua;
IVestar inserida em programas sociais do governo federal ou estadual;
Vser discentes da rede de ensino público; e
VIser de comunidades tradicionais e povos originários.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá fomentar, por meio de ~ incentivos fiscais e financeiros, a criação de cooperativas, microempreendedores

~3 ESTADO DA PARAÍBA

individuais e pequenas empresas à produção de absorventes (internos/externos) descartáveis ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes.

Art. 5.
Visando à plena eficácia do Programa instituído por esta Lei, fica estabelecido os absorventes higiênicos como "produto higiênico básico" e classificado como "bem essencial", passando a ser incluídos como "componentes obrigatórios" nos itens das cestas básicas no Estado da Paraíba.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá pactuar a adesão de municípios ao Programa Estadual Dignidade Menstrual para ampliar o acesso ao programa e garantir a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Parágrafo únicoOs critérios e requisitos para adesão dos mumc1p10s serão restabelecidos em regulamento próprio e será formalizada por meio de convênios, termos de cooperação ou outro instrumento congênere.
Art. 7.
As despesas decorrentes da efetivação desta Lei, ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento vigente para custear as despesas com a implantação e execução do Programa instituído por esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A4 de setemb da Proclamação da República.

~/3 JOÃO A O LINS FILHO

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