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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12030, de 27 de agosto de 2021

Lei nº 12030/2021

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Art. 1.
Ficam remi tidos os créditos tributários, constituídos ou não , inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de moto netas nacionais, com até 162 cc (cento e sessenta e duas cilindradas), cadastradas na base da Paraíba do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENA V AM:

1 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IITaxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;
IIITaxa de Licenciamento Anual de Veículos;
IVDiárias e demais taxas de retenção, remoção, guarda e depósito, previstas no art. 2° da Lei nº 11 .813 , de 7 de dezembro de 2020, desde que o

dr veícu lo se encontre em pátio público estadual.

§ 1ºPara os efeitos do " caput" deste artigo, entende-se como crédito tributário o principal, a multa e res pectivos acréscimos legais, nos termos legislação vigente.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO benefício a que se refere o " caput" deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou " leasing'', mesmo que est~ja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB ou privados.
§ 3ºPara os fins do disposto no inciso IV deste artigo, caso o veículo esteja em pátio privado, competirá ao beneficiário a quitação dos débitos relativos às taxas de remoção, guarda e depósito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4ºO procedimento administrativo para fins de obtenção do beneficio de que trata esta Lei pode ser realizado pelo proprietário do veículo ou por terceiro, desde que efetive o pagamento integral do IPVA e das Taxas Estaduais vinculadas ao DETRAN-PB à vista.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ 03V

1.,2 DE ~:f DE AGOSTO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUTIV O

Dispõe sobre a rem1ssao de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPV A e às taxas de competência do Estado da Paraíba arrecadadas pelo DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:

Art. 2.
A remissão de que trata o art. 1° desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas que se enquadrem na qualidade de microempreendedor individual (MEI) e empresário individual que:
IApresentem, até 31 de dezembro de 2021 , comprovantes de quitação integral do IPV A, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento do exercício de 2021 e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativo ao exercício financeiro de 2020;
IIO veículo não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENA V AM;
IIIApresentem quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IVCom relação aos veículos apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, não serão considerados finais de placa na aplicação do calendário de pagamento do 1icenciamento referente ao exercício de 2021.
§ 2ºNo que concerne aos débitos de IPVA, a remissão será feit~ de forma automatizada, após quitação integral do respectivo débito relativo ao exercíci de 2021.

2 ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºEsta Lei também se aplica ao contribuinte que tenha adquirido o veículo no período previsto no art. 1º, mas ainda não tenha realizado o primeiro emplacamento.
Art. 3.
O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2021 , poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1ºSerá concedido um desconto de 10% (dez por cento) no caso de pagamento integral dos débitos previstos no " caput" deste artigo realizado até 31 de outubro de 2021.
§ 2ºO parcelamento de que trata o " caput" deste artigo será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 31 de outubro de 2021.
§ 3ºAs demais parcelas deverão ser pagas, respectivamente, até o dia 30 de novembro de 2021 e 29 de dezembro de 2021.
§ 4ºO parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 1 (uma) parcela, observados os §§ 7° e 8°.
§ 5ºAs multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 1° deste artigo .
§ 6ºOs lançamentos de IPV A efetuados em virtude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício e serão disponibilizados, automaticamente , ao contribuinte de forma online até o dia 29/12/2021.
§ 7ºO cancelamento de qualquer parcelamento a que se refere esta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para fins de execução fiscal.
§ 8ºFica vedada a concessão de mais de um parcelamento em relação ao mesmo veículo .
§ 9ºA formalização do parcelamento de que trata esta Lei:

3 ESTADO DA PARAÍBA

IImplicará no reconhecime nto dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à des istência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal , com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à des istência de eventuais impugnações , defesas e recursos apresentados no âmbito administrativ o;
IINão dispensará o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
IIIAtenderá aos seguintes requisitos indispensáve is:
a)Requeriment o padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do licenciament o do veículo, assinado pelo devedor ou seu representante legal , com poderes especiais, nos termos de lei, juntando-se o respectivo instrumento de mandato ;
b)Documento que comprove o pagamento integral das multas de trâns ito, conforme previsto no § 5° deste artigo;
c)Cópias dos documentos de identidade e CPF do beneficiário.
Art. 4.
O Certificado de Registro e Licenciamen to de Veículo - CRL V - somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts . 2° e 3° desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

Nos casos dos veículos licenciados em João Pessoa ou

§ 1ºCampina Grande, a repartição fiscal competente encontra-se localizada nas respectivas sedes do DETRAN-PB .
§ 2ºTratando-se de veículos licenciados nos demais municípios, o DETRAN-PB disponibiliza rá um link em seu portal para atender aos interessados em ser beneficiários por esta Lei.

O DETRAN-PB informará à Secretaria de Estado da

§ 3ºFazenda - SEF AZ-PB - quando da liberação do documento previsto no " caput" deste artigo.
Art. 5.
A fru ição dos benefícios de que trata esta Lei nãot confere direito à restituição ou à compensação de impotiâncias já recolhidas a qualquer

TÍTULO – 4 ESTADO DA PARAÍBA

unico

Art. 6.
F ica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão de que trata esta Lei, de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2021 não seja alterado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;L:}- de agosto de 2021 ; 133° da

JOÃO A OLINSFILHO

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