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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12028, de 26 de agosto de 2021

Lei nº 12028/2021

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a criar o banco público

de sangue de cordão umbilical e placentário no Estado da Paraíba. do Estado

Art. 2.
As Maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres

partos e coleta de da Paraíba, habilitados ao atendimento de gestantes, realização de de todos os recémcordão umbilical, poderão coletar o sangue do cordão umbilical cal placentário do nascidos, abastecendo o banco público de sangue e de cordão umbili Estado da Paraíba.

te com o

§ 1ºA coleta do sangue do cordão umbilical será realizada somen consentimento dos responsáveis legais do recém-nascido.

cedida

§ 2ºA doação será voluntária, confidencial e nenhuma informação será

umbilical. tanto ao doador quanto ao receptor da unidade de sangue do cordão

Art. 3.
O material coletado nas unidades de saúde não poderá

ser objeto de seja ela pública ou qualquer transação comercial por parte de qualquer instituição, privada.

(noventa) a

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 contar da data de sua publicação.

cação.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publi

Paraíba, "Cas a de Epitácio Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021.

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